Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0230940-79.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0230940-79.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: ANA REBECA FONSECA DE LIMA 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0230940-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 06 de abril de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Cely Pinho de SáMatrícula 8263
13/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: ANA REBECA FONSECA DE LIMA 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0230940-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 06 de abril de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Cely Pinho de SáMatrícula 8263
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APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: ANA REBECA FONSECA DE LIMA 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0230940-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 06 de abril de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Cely Pinho de SáMatrícula 8263
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:17
Petição (Parecer)
03/09/2025, 11:10
Confirmada
27/08/2025, 19:19
Expedida/Certificada
18/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:47
Mero expediente
18/08/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:00
Redistribuição
02/08/2025, 14:02
Documento
01/08/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:15
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 10:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA REBECA FONSECA DE LIMA
REU: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230940-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA REBECA FONSECA DE LIMA
REU: HAPVIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230940-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Tutela de Urgência Antecipada e Pedido de dano moral, proposta por ANA REBECA FONSECA DE LIMA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em epígrafe. Em sua exordial, a autora relata que é portadora de obesidade mórbida grau III, com índice de massa corporal (IMC) de 40,7 kg/m2, o que lhe ocasiona diversos e severos problemas de saúde, tais como hipercolesterolemia, esteatose hepática, gastrite endoscópica enantematosa, pré-diabetes, osteoartrose de joelhos, depressão e ansiedade, necessitando, comurgência, de cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, cirurgia prescrita por profissionais especialistas e vinculados ao Hapvida, conforme laudo médico de fls. 03/04. Entretanto, assevera que a ré se recusa a custear a cirurgia, sob a alegação da carência prévia. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar o custeio e disponibilização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, com tudo que for previso e relacionado ao procedimento, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a condenação da ré à indenização, em sede de danos morais. Juntou documentos de Id nº 127892211 a Id nº 127892221. Em decisão de Id nº 127892096 restou concedida a gratuidade judiciária, bem como foi deferida a tutela de urgência. Consta parecer do Parquet em Id nº 127892103, se manifestando pela manutenção da medida liminar concedida. Em petitório de Id nº 127892114 a parte autora relatou descumprimento pela operadora ré. Apresentada peça contestatória de Id nº 127892176, onde a Hapvida argumenta pela observância do período de cobertura contratual, ausência de urgência, e por inexistência de dano moral indenizável, pugnando, por fim, pela total improcedência da ação. Em réplica de Id nº 127892188, a parte autora rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos contidos na exordial. Audiência conciliatória frustrada, conforme Id nº 127892207. A decisão interlocutória de Id nº 127892278, concedeu-se prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir uma vez que a causa encontrava-se madura para julgamento. Vieram-me os autos conclusos para análise. Recebo o feito e passo a julgá-lo. Este é o relatório. Decido. Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, entendo, data vênia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que oitiva de testemunhas é diligência que se mostra inútil e protelatória. Além do mais, foi ofertada a produção de novas provas em decisão saneadora sem qualquer movimentação das partes. Ressalta-se assim, que foram minuciosamente analisadas provas documentais. Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais. III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Além disso, verifica-se, essencialmente, que eventual exame, procedimento ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Além disso, sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância como Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Nesse passo, cumpre ainda registrar que a Corte Superior Brasileira, vem, reiteradamente, decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico- hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações de urgência e emergência (o que considero, tendo em vista a situação se tratar de emergência) em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Nesse passo, a solicitação da autorização de internamento pelo Autora encontra amparo no disposto pelo artigo 12, inciso V, c, da Lei n. 9.656/98. Inclusive, depreende-se da narrativa autoral, que o direito sustentado pela autora decorre dos documentos acostados junto à inicial, (documentos médicos relevantes prescritivos da gastroplastia), que demonstram e comprovam o estado de saúde do autor, com obesidade grau III, com índice de massa corporal (IMC) de 40,7 kg/m2, Conforme estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), onde aponta que a gastroplastia apresenta eficácia de 87,5%, desse modo, o deferimento do tratamento irá permitir com que a autora tenha uma melhor qualidade de vida, e serão minimizados os sintomas da obesidade, como também, será prevenida a formação de doenças associadas ao sobrepeso. Reforço o presente entendimento de acordo com as resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tratamento de gastroplastia: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO (gastroplastia endoscópica). I- Cerceamento de defesa. Rejeição, nos termos do voto do E. Relator sorteado. Questão, ademais, prejudicada pela ausência de prejuízo à vista do conteúdo do presente voto. Rejeição. II- Negativa de cobertura calcada na justificativa de que o procedimento não se encontrava no rol da ANS. Abusividade reconhecida, nos termos do enunciado pela Súmula 102-TJSP. III- Desnecessidade do procedimento prescrito, à vista das recomendações do CFM. Prevalência, no caso, da recomendação do médico assistente, notadamente diante da circunstância de que a Gastroplastia Endoscópica se apresentou como uma alternativa ao tratamento da paciente, já que os anteriores tratamentos não surtiram o efeito desejado. Prevalência, no caso, da recomendação do médico assistente, pese as recomendações do CFM, devendo o recorrido arcar, em razão do contratado, com o custeio do procedimento realizado pela apelante. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10954868820208260100 São Paulo, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2021). PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BARIÁTRICA. Sentença de procedência, condenando a ré a custear a cirurgia bariátrica da autora. Insurgência da ré, operadora do plano de saúde. Alegação de procedimento não previsto no rol da ANS. Não acolhimento. Procedimento (gastroplastia endoscópica) que é uma modalidade menos invasiva de gastroplastia, aprovado pela Anvisa e com parecer positivo do Cremesp. Ausência de previsão específica no rol da ANS que não justifica a negativa de cobertura. Súmula 102/TJSP. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10641015920198260100 SP 1064101-59.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nas relações jurídicas entabuladas entre plano de saúde e seus beneficiários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa n.º 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só,afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade, até porque a insatisfação sofrida pela autora/apelada é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Ademais, não se vislumbra que a negativa de cobertura do tratamento pela ré tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. 5.Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada (AgRg no REsp 1325733/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0110677-2, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, Publicado DJe 03/02/2016). Na ocasião, comprovou ser portadora de obesidade mórbida grau III, com índice de massa corporal (IMC) de 40,7 kg/m2, o que lhe ocasiona diversos e severos problemas de saúde, tais como hipercolesterolemia, esteatose hepática, gastrite endoscópica enantematosa, pré-diabetes, osteoartrose de joelhos, depressão e ansiedade, motivo pelo qual postulou a realização de cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia. Para tanto, colacionou Laudos Médicos exarados pelos próprios Médicos especialistas vinculados ao HapVida, 1 prescritores da cirurgia em questão, que atestaram a necessidade e urgência do procedimento para a preservação da saúde e da vida da Promovente. A problemática envolvendo o contrato estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves, uma vez que poderá ocasionar gravame à vida do paciente, razão pelo qual a operadora deverá arcar com os custos relativos ao tratamento/procedimento. "De acordo com as jurisprudências em tese do STJ, a cirurgia indicada como tratamento para obesidade é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, relevando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica" (TJ-GO, Apelação 0328395.22-2015.8.09.0051). Além disso, verifico que o referido procedimento cirúrgico está previsto no rol da ANS e, desta forma, todas as operadoras de saúde devem prestar o atendimento ao paciente que precisa realizá-lo. Havendo recomendação médica, como in casu, a cobertura do tratamento é um direito do paciente. Há entendimento sumular de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJSP). Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Nesse passo, cumpre ainda registrar que a Corte Superior Brasileira vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa do tratamento em contramão ao entendimento das Cortes Superiores prejudicou a vida da paciente. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde da promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de indenização por danos morais. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmentes procedentes os pedidos autorais, no sentido de confirmar a liminar anteriormente deferida e compelir a demandada a autorizar e custear integralmente o tratamento de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo equipe médica da rede credenciada. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC, índice fartamente usado pelos tribunais pátrios, a contar da dada da sentença, e juros de mora simples fixados a partir da data da citação, nos termos do Art. 405 do CC/2002. Condeno, ainda, a promovida às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA REBECA FONSECA DE LIMA
REU: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230940-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito