Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0890115-04.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCELO VIEIRA CHAVES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira objetivando anular decisão que homologou os cálculos na ação de cumprimento de sentença proposta por MARCELO VIEIRA CHAVES. Processo julgado, ID 25209850. Interposição de embargos de declaração, certidão, ID 25209857, já julgado e, logo, após, interposição de Recurso Especial, ID 25209871. A seguir, ID 25209888, as partes peticionaram noticiando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, oportunidade em que, requerendo a homologação da composição, juntaram os termos da referida pactuação. Os autos seguiram conclusos a essa relatoria. É o relatório. Decido. De início, anoto o teor do inciso I, do art. 932 e do inciso III, alínea b do art. 487, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Consoante relatado, houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes, após julgamento do feito, sendo plenamente possível posto que é indispensável para a produção de efeitos processuais a homologação de acordo pelo Poder Judiciário que visa encerrar uma disputa judicial, como também pode acontecer desde a fase pré-processual ao cumprimento de sentença. Vejamos decisão do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do julgamento 20/10/2015. Por certo, é possível entabular composição, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase e/ou em qualquer instância. Com efeito, revela-se, portanto, a consecução do apontado acordo, de forma que só me resta homologá-lo. Nestes termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam no ID 25209888 e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I1, e 487, III, "b"2, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publiquem. Expedientes necessários Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator