Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: CLEIDE DE SOUSA LINO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 22.793/1993. LEI Nº 17.181/2020. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS. OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E NORMATIVAS QUE NÃO ELIDEM O DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional referente ao período de 2014 a 2019, com reflexos nas gratificações, reconhecida a prescrição quinquenal e adotados os critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se incide prescrição do fundo de direito ou apenas prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento; (b) estabelecer se a servidora possui direito aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional reconhecida pela Lei nº 17.181/2020, não obstante a vedação constante dos arts. 4º e 5º desse diploma e das Leis Complementares nº 215/2020 e nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a prescrição não alcança o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo e por inexistir negativa administrativa expressa, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que limita os efeitos da prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 4. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, de modo que o ato administrativo tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual a vedação de efeitos financeiros retroativos prevista na Lei nº 17.181/2020 não pode prevalecer sobre o direito adquirido. 5. A omissão da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, legitimando a aplicação excepcional do critério de antiguidade previsto pela Lei nº 17.181/2020. 6. Limitações orçamentárias e as Leis Complementares nº 215/2020 e nº 173/2020 não afastam o cumprimento de obrigação legal pré-existente nem impedem o pagamento de valores decorrentes de progressão funcional já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, conforme orientação do STJ no Tema 1.075. 7. Rejeita-se a tese de prescrição pela metade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, por não se tratar de hipótese configurada nos autos e por se reconhecer a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial. 8. Afasta-se a alegação de inovação recursal quanto à matéria prescricional, por se tratar de matéria de ordem pública passível de exame em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1.A prescrição aplicável às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional é parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos legais, possuindo o ato administrativo caráter meramente declaratório. 3. A vedação legal de efeitos financeiros retroativos não afasta o direito adquirido às diferenças decorrentes da progressão funcional já implementada. 4. Restrições orçamentárias e normas estaduais ou federais editadas durante a pandemia não afastam o pagamento de progressões funcionais reconhecidas como direito subjetivo do servidor. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3028737-77.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Cleide de Sousa Lino, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias nº 3028737-77.2024.8.06.0001, na qual se discute o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 11.965/1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao vencimento-base devido no interstício de 2014 a 2019, com incidência da progressão funcional anual e reflexos nas gratificações, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fundamentou-se o Magistrado de primeiro grau no reconhecimento inequívoco do direito pela Lei nº 17.181/2020, que, embora tenha vedado efeitos financeiros retroativos, reafirmou a ascensão funcional pelo critério de antiguidade, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito e aplicando a Súmula 85 do STJ para limitar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Nas razões recursais (ID 28590560), o Estado do Ceará sustenta, a ocorrência de prescrição, invocando o art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 para afirmar que, após interrupção da prescrição, conforme reconheceu o Juiz de primeiro grau, o prazo corre pela metade, o que tornaria a pretensão atingida. Argumenta, ainda, inexistência de renúncia tácita à prescrição e defende que a Lei nº 17.181/2020 não reconheceu direito a retroativos, mas apenas instituiu promoção excepcional sem efeitos financeiros pretéritos. Alega violação ao princípio da legalidade, à expressa vedação contida nos arts. 4º e 5º da referida lei, bem como à Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e à Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no RE nº 1.311.742 (Tema 1137) e na ADI 6442, para sustentar a impossibilidade de pagamento retroativo em razão da contenção de gastos durante a pandemia. Aduz ainda que a aplicação da SELIC é devida a parte dos termos da EC 113/2021, e não a contar de 2023 como indicado em sentença. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Em contrarrazões (ID 28590562), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição e que a Lei nº 17.181/2020 representa reconhecimento inequívoco do direito à progressão funcional, configurando renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), e que a vedação de efeitos financeiros retroativos não pode prevalecer sobre o direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Invoca princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, além de precedentes do TJCE e do STJ (Tema 1.075) que afirmam ser ilegal a negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. Refuta a aplicação das Leis Complementares nº 215/2020 e nº 173/2020, por entender que não se trata de concessão de vantagem nova, mas de pagamento de valores já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, porquanto atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao vencimento-base devido no interstício de 2014 a 2019, com incidência da progressão funcional anual e reflexos nas gratificações, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Magistrado de primeiro grau fundamentou-se no reconhecimento inequívoco do direito pela Lei nº 17.181/2020, que, embora tenha vedado efeitos financeiros retroativos, reafirmou a ascensão funcional pelo critério de antiguidade, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito e aplicando a Súmula 85 do STJ para limitar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Segue o dispositivo da sentença: Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora, calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho/2014 a junho/2019, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual. Condeno ainda a parte ré a pagar o valor correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional mencionada junto ao pagamento das gratificações, adicionais, férias etc percebidos pela parte autora ocorrido no aludido período. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). A partir de 10 de dezembro de 2023, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Isento de Custas em razão do disposto no art. 5, I da Lei 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §3º, II, do CPC/2015. Nas razões recursais (ID 28590560), o Estado do Ceará sustenta, a ocorrência de prescrição, invocando o art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 para afirmar que, após interrupção, o prazo corre pela metade, o que tornaria a pretensão atingida. Argumenta, ainda, inexistência de renúncia tácita à prescrição e defende que a Lei nº 17.181/2020 não reconheceu direito a retroativos, mas apenas instituiu promoção excepcional sem efeitos financeiros pretéritos. Alega violação ao princípio da legalidade, à expressa vedação contida nos arts. 4º e 5º da referida lei, bem como à Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e à Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no RE nº 1.311.742 (Tema 1137) e na ADI 6442, para sustentar a impossibilidade de pagamento retroativo em razão da contenção de gastos durante a pandemia. Não procede a tese recursal da prescrição do próprio fundo de direito, em face da inexistência de indeferimento expresso da pretensão da autora na seara administrativa, a dar início ao prazo prescricional, devendo ser aplicada ao caso apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifei) Rejeita-se, por consequência, a tese de prescrição pela metade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, por não se tratar de hipótese configurada nos autos e por se reconhecer a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial. Quanto ao direito de percepção do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, frisa-se que a promoção é um direito subjetivo do servidor, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, de maneira que o ato administrativo que concede a promoção/progressão não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório deste. Nesse panorama, não pode prevalecer a vedação de efeitos financeiros retroativos prevista na Lei nº 17.181/2020 sobre o direito adquirido à progressão funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Por outro lado, a jurisprudência do STJ (Tema 1.075) é no sentido clara ao afirmar que restrições orçamentárias não têm o condão de afastar o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. Por fim, não incide no caso as vedações das Leis Complementares nº 215/2020 e nº 173/2020, porquanto não se trata de concessão de vantagem nova, mas de pagamento de diferenças decorrentes de direito já incorporado. Em consonância, segue iterativos precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual, enfermeira, contra sentença que julgou improcedente a ação em que busca o reconhecimento do direito adquirido à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 12.396/1994 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993, retroativa aos interstícios de 2011 a 2020, com base no critério de antiguidade, previsto pela Lei nº 17.181/2020. A autora alega que a referida lei estadual, ao reconhecer sua progressão funcional, deveria ter estendido seus efeitos financeiros retroativos, sustentando ter cumprido os requisitos exigidos. O Estado do Ceará defendeu a prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito adquirido e a ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição alcança o fundo de direito ou somente parcelas vencidas há mais de cinco anos; (ii) verificar se a servidora possui direito adquirido ao recebimento de valores retroativos, referentes às progressões funcionais reconhecidas pela Lei nº 17.181/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é considerada parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que trata de relações de trato sucessivo quando o direito não foi negado expressamente pela Administração Pública. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais para sua obtenção, sendo omissão do Estado a não realização das avaliações de desempenho, previstas na norma estadual, o que não deve acarretar prejuízos à servidora. 5. A Lei nº 17.181/2020 não instituiu novos requisitos para progressão funcional, mas apenas formalizou o direito da servidora à ascensão pelo critério da antiguidade. Esse direito, portanto, configura-se como direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A ausência de dotação orçamentária não impede o reconhecimento do direito ao pagamento das progressões funcionais, pois tal direito decorre de determinação legal e está protegido nos termos do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, segundo o qual o Poder Público não pode negar o cumprimento de progressão funcional com base em limites orçamentários. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02792450220218060001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ADMINISTRATIVO. ESTADO DO CEARÁ. MÉDICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 AUTORIZANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL RELATIVA AO PERÍODO DE 2011 A 2018 PELO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ÓBICE DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO INTERSTÍCIO DE 2018/2019 E 2019/2020. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À EC Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se as verbas pleiteadas pelos requerentes estariam acobertadas pela prescrição; bem como se eles possuiriam direito à progressão funcional relativa aos interstícios de 2011/2018 e 2018/2020. 2. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Ceará, tal argumento não deve ser acolhido, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e não houve a negação do fundo de direito reivindicado. 3. Quanto ao mérito, a Lei Estadual nº 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei Estadual nº 11.965/1992, responsável pela criação e implantação dos Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de progressão funcional dos promoventes referente aos interstícios de 2011 a 2018 exclusivamente pelo critério da antiguidade, tendo em vista a omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho legalmente prevista. 4. Portanto, tendo os autores comprovado o cumprimento do requisito temporal, qual seja o efetivo exercício de suas atividades nos interstícios de 2011 a 2018, não havendo prova nos autos de interrupção dos períodos, a sentença mostrou-se acertada ao julgar procedente o pleito referente a esse período. 5. Incabível a alegação de questões orçamentárias por parte do ente público como óbice à implementação de vantagens devidas ao servidor público, desde que tais vantagens tenham sido legalmente adquiridas, o que é a hipótese dos autos. (Tema Repetitivo nº 1075 - STJ) 6. Inocorrência de violação do princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial em questão não está propriamente concedendo aumento de vencimentos aos promoventes, mas determinando a aplicação de expressa previsão legal, não restando configurada qualquer intromissão na atividade típica de qualquer outro poder da República. 6. Com relação ao período compreendido entre 2018 a 2020, os promoventes comprovaram, por meio da juntada de seus contracheques, que permaneceram em atividade no cargo de médico junto ao Estado do Ceará até o ano de 2020. Desse modo, entendo demonstrado o requisito do interstício exigido pela pelo art. 12 do Decreto 22.793/1993 para a progressão funcional. 7. No que se refere à avaliação de desempenho necessária à progressão funcional, em que pese o período em questão não estar abrangido pela disposição do art. 26-A da Lei n.º 11.965/92, o qual autoriza a dispensa desta providência, não se pode imputar aos servidores qualquer ônus em razão da omissão estatal, uma vez que ao ente público caberia promovê-la. 8. Com efeito, imputar aos servidores o ônus de comprovar que estavam entre os 60% ocupantes do cargo elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendendo aos critérios de desempenho e antiguidade, sem que tenha sido realizada a avaliação de desempenho para verificação desse dado, não se mostra razoável. 9. Quanto à ausência de interrupções do efetivo exercício e fatos impeditivos à progressão funcional, vislumbro constituir ônus da Administração Pública a sua demonstração, por se tratar de fatos negativos relacionados ao desempenho da atividade dos promoventes. 10. A sentença de primeiro grau merece reproche no tocante ao ponto ora apreciado, devendo ser estendidas suas disposições aos período do interstício 2018/2019 e 2019/2020. 11. Alteração da sentença para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre os consectários legais da condenação a Taxa SELIC, uma única vez. 12. Recurso interposto pelo Estado do Ceará conhecido e improvido. Recurso interposto pelos autores conhecido e provido. Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02509863120208060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2024). [grifei] Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação de cobrança. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. Prestações de trato sucessivo. Prescrição parcial. Progressão funcional pelo critério de antiguidade nos termos da lei estadual nº 17.181/2020. Efeitos financeiros retroativos. Cumprimento dos requisitos. Direito adquirido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a: i) existência ou não da prescrição do fundo direito da autora; ii) o direito da servidora ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2014 a junho de 2019, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício. III. Razões de decidir 3. A tese de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará merece ser refutada, uma vez que a parte autora demanda pelo pagamento retroativo da progressão funcional, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, em que não houve a negação do direito reivindicado. Logo, deve ser reconhecida a prescrição parcial, apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes do TJCE. 4. Com a edição da Lei nº 17.181/2020, a demandante alcançou suas progressões funcionais considerando-se, de forma excepcional e exclusiva, o critério de antiguidade, nos períodos em que os servidores deixaram de ser avaliados quanto ao desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Não obstante, os valores retroativos devidos não foram quitados, em razão da restrição legal contida no art. 5º da referida lei, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos. 5. Ocorre que ao tempo do advento da nova lei, a parte autora já havia preenchido o requisito necessário à progressão funcional, tendo cumprido o critério temporal exigido. Ademais, a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode resultar em prejuízo desproporcional à servidora. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, a aplicação do referido dispositivo legal deve ser afastada, por contrariar o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 7. No que concerne especificamente acerca da ascensão funcional referente ao interstício de 2018 a 2019, tem-se que o ente público estadual já a reconheceu à parte autora, conforme se retira da Portaria nº 268/2021, não havendo que se falar no não preenchimento dos requisitos. 8. No mais, tem-se que a tese recursal de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal" (Tema 1.075 do STJ). 9. Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2014 a junho de 2019, em favor da parte requerente, merecendo reparo, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30238228220248060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS VENCIDAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional anual, no cargo de Fisioterapeuta, referentes ao período de julho de 2014 a junho de 2019, a serem apurados em fase de liquidação, com incidência sobre o vencimento-base e vantagens legais proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) verificar se é devida a condenação do Estado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, mesmo diante da vedação contida na Lei nº 17.181/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do fundo de direito não incide, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, sem negativa expressa da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, surgido com o implemento dos requisitos legais, sendo indevida a restrição imposta pelo art. 5º da Lei nº 17.181/2020 aos efeitos financeiros retroativos, quando o direito estava adquirido. A omissão da Administração em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor, devendo-se aplicar, excepcionalmente, o critério de antiguidade previsto na Lei nº 17.181/2020. A limitação orçamentária e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal quanto à progressão funcional, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. Os valores devidos devem respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atingindo apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30260538220248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2025) A progressão funcional é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, de modo que o ato administrativo tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual a vedação de efeitos financeiros retroativos prevista na Lei nº 17.181/2020 não pode prevalecer sobre o direito adquirido. Consigna-se a incidência da SELIC deve se dar a partir de 10 de dezembro de 2021 (art. 3º, EC n. 113/2021), corrigindo-se o mero erro material constante da sentença.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível.e nego-lhe provimento. Quanto aos honorários advocatícios recursais, devidos pelo apelante ante o desprovimento de seu recurso, deverão ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, 4º, II, CPC, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora