Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000684-95.2024.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADA: MARIA SOCORRO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IPU. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que julgou procedente em parte ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prescrição do fundo de direito; (ii) a norma que versa sobre a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 647/2009) e (iii) há direito subjetivo da servidora à progressão não acadêmica requestada, a qual está prevista na legislação de regência da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda que visa suprir omissão administrativa e o recebimento de parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal é diferente da lide que impugna ato concreto de enquadramento ou reenquadramento de servidor público. 4. A violação do direito à progressão por antiguidade renova-se a cada mês em que persiste a falta de sua implementação; nessa hipótese, a alegação de prescrição do fundo de direito é inconsistente. Prejudicial rejeitada. 5. A norma que prevê a concessão de progressão funcional e estabelece de forma clara e objetiva os critérios e métodos de apuração para sua implementação é de eficácia plena, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6. No Município de Ipu, os critérios para concessão da progressão funcional por antiguidade dos professores e a metodologia de cálculo do tempo de serviço dos docentes estão devidamente regulamentados na Lei nº 256/2009, sendo prescindível a edição de ato normativo subsequente para tratar a respeito da respectiva evolução pela via não acadêmica. 7. Na espécie, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a admissão como servidora do Município de Ipu, no cargo de Professora de Educação Básica I e enquadramento na referência 7, enquanto o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. 8. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida por inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho; cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 256/2009, arts. 18, 19, 27 a 35; CPC, arts. 85, §§4º, II e 11, 373, I e II, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ. REsp. 1877070, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STJ. AgRg no AREsp n. 345.831/PR, rel. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 9.6.2016. STJ. REsp. 1878849, rel. Des. Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ. REsp. 1878854, rel. Des. Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ. REsp. 1879282, rel. Des. Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022. TJCE. Apelação Cível nº 3000859-89.2024.8.06.0095, rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025; TJCE. Apelação Cível nº 3000909-18.2024.8.06.0095, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 25508856) prolatada pela Juíza de Direito Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 3000684-95.2024.8.06.0095; segue o dispositivo da decisão; verbis: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao Município de Ipu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em obediência aos artigos 28, 30 e 32 da Lei Municipal nº 256/2009, proceda com as medidas necessárias à implementação de todas as progressões funcionais por antiguidade a que a parte promovente faz jus em razão do período laborado, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00; b) condenar o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC) devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido. Deve-se atentar, no citado cálculo, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores, ou seja, deve-se considerar os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação; atente-se, ainda, aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), contados a partir da implementação do requisito temporal das progressões. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, posto que sucumbente em maior extensão, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado. Não obstante a iliquidez desta sentença, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC) uma vez que invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Nas razões recursais (id. 25508859), o ente público aduz que: (i) está configurada a prescrição do fundo de direito; (ii) não há prova da satisfação dos requisitos legais para a progressão não acadêmica, a qual não pode ser concedida automaticamente. Requer, assim, seja provida a apelação, de modo a reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 25508863), a autora rebate a insurreição sob tópicos diversos e fundamentação amparada na Lei Municipal nº 256/2009 e jurisprudência pátria. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e não ocorrência da prescrição; porém, não se manifestou acerca do mérito da lide à míngua de interesse público justificador da intervenção do Ministério Público. Sorteio a minha relatoria da competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia reside em aferir se a demandante, Professora de Educação Básica do Município de Ipu, tem direito à progressão funcional (ascensão na carreira pela via não acadêmica) sob o critério de antiguidade. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prescrição do fundo de direito; (ii) a norma que versa sobre a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 647/2009) e (iii) há direito subjetivo da servidora à progressão não acadêmica requestada, a qual está prevista na legislação de regência da categoria. Quanto à prejudicial (item i), o ente apelante argumenta que se encontram prescritas "eventuais progressões funcionais não requeridas ou não concedidas há mais de cinco anos", sendo impossível a concessão retroativa. Diversamente da tese recursal, a violação do afirmado direito à progressão funcional por antiguidade renova-se a cada mês em que o réu omite-se em tomar as providências voltadas a sua implementação, para o que é despiciendo requerimento administrativo e, no caso, este sequer foi protocolado pela autora, ao contrário do que sugere o insurgente. Ademais, na hipótese em tablado a lide não impugna ato concreto de enquadramento ou reenquadramento de servidor público, razão para não se aplicarem os arestos jurisprudenciais invocados pelo apelante. Por conseguinte, revela-se escorreita a aplicação da Súmula 85, STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."). Do STJ, a título ilustrativo cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 - grifei) Dessarte, em atenção ao art. 926, CPC acosto-me às decisões uniformes das três câmaras de direito público deste Sodalício, rejeitando a prejudicial. No mérito, extrai-se do petitório recursal a afirmação de que a sentença realizou exegese reducionista da Lei Municipal nº 256/2009 ao acolher as pretensões com base no decurso do tempo exclusivamente, pois desconsidera a ausência de comprovação "da existência da comissão, da realização de avaliação, ou da posição da parte autora dentro dos 40% dos servidores com maior antiguidade". O ente público defende, ainda, a violação aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência, assim como comprometimento à gestão responsável da carreira pública municipal. Conclui o recorrente apontando que a omissão administrativa de avaliação de desempenho não viabiliza a concessão indiscriminada da ascensão funcional em tela; no caso, a autora não demonstrou sequer que figuraria entre os 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos para alçar posições superiores na carreira. Sobre a progressão funcional dos profissionais do magistério de Ipu, a Lei Municipal nº 256/2009 (id. 25508844) assim dispõe: Art. 18. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da mesma classe mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Art. 19. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades: I- Via Acadêmica (Promoção), considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino, na respectiva área de atuação e formação; II- Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação. Art. 27. A evolução funcional pela via não acadêmica(progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: 1. Para o profissional do magistério: 1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino. 2. Para os sistemas de ensino: 2.1 Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem: 2.1.1 a formulação das políticas educacionais; 2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino; 2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério; 2.1.4 a estrutura escolar; 2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos; 2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes; 2.1.7 os resultados educacionais da escola. Art. 28. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I- for afastado para o trato de interesses particulares; II- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; III- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; IV- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município; V- estiver desempenhando mandato eletivo; VI- estiver afastado para cursar pós-graduação; VII- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município; VIII- for afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município; IX- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional; X- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério; XI- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. §1° - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem. §2° - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se, posteriormente, o mesmo for considerado inocente. Art. 29. Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de empregos/cargos de mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade. §1°. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para evolução, 60% (sessenta por cento) será por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade. [...] Art. 30. A evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência. §1°. Para efeito da evolução por antiguidade, a apuração de tempo de serviço, na referência, obedecerá às disposições contidas na legislação específica. §.2°. A classificação será por ordem decrescente, seguindo um maior tempo de serviço na referência. Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho antiguidade, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: I. Maior tempo de serviço público municipal; II. Maior tempo de serviço público; III. Maior prole; IV. Maior idade. Art. 32. A efetivação da evolução pelo tempo de serviço e merecimento terá início a partir de novembro/2011. Art. 33. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal. [...] Art. 34. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais: I- objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; II- assiduidade; III- pontualidade; IV- aplicabilidade do conteúdo desenvolvido; V- domínio do conteúdo; VI- comportamento ético; VII- presteza e disponibilidade de atendimento; VIII- comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade; IX- Contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município; X- Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação; XI- Participação em comissões examinadoras, revisões, conselhos, cargos comissionados, funções de confiança e assessoramento educacional; XII- Produção de trabalho técnico-científico. Parágrafo único. A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 35. A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. [...] Da leitura do §1º do art. 30 retrotranscrito, observa-se que a apuração de tempo de serviço na referência do professor de Ipu, para o fim de progressão na carreira por antiguidade, deve observar as "disposições contidas na legislação específica". Nesse aspecto, o posicionamento da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal é no sentido de que "[...] o art. 30, §1º prevê expressamente que os critérios de apuração do tempo de serviço para fins de progressão funcional dos servidores dependem de regulamentação em legislação específica, da qual não se teve notícia nestes autos. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade encontra óbice na ausência de publicação do normativo que discipline sobre a matéria em questão. Impossível, portanto, apurar o tempo de serviço da autora e compará-la aos demais servidores de mesma referência para elaborar uma classificação e determinar se efetivamente faz jus à progressão. Nesses limites, é vedado ao Poder Judiciário substituir os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de parâmetros legais para avaliar a servidora e na efetiva avaliação ao conceder as progressões funcionais requeridas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).". (Apelação Cível - 3000862-44.2024.8.06.0095, Rel. Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2025). Nessa orientação, cito, ainda, da 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível - 3000670-14.2024.8.06.0095, Rel. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024, Data do julgamento: 25/08/2025. Todavia, não obstante a previsão contida no §1º do art. 30, constata-se que os critérios para concessão da progressão funcional por antiguidade e a metodologia de cálculo do tempo de serviço dos docentes municipais estão devidamente regulamentados na Lei Municipal nº 256/2009, sendo prescindível a edição de ato normativo subsequente para tratar a respeito da respectiva evolução pela via não acadêmica. O fato de haver a referência genérica de que "obedecerá às disposições contidas na legislação específica", por si só, não gera a conclusão de a norma ser de eficácia limitada, devendo-se analisar sistematicamente os dispositivos os quais versam sobre o direito à progressão por antiguidade, com o intuito de observar se fora estabelecida de modo claro e suficiente os requisitos e condições para o seu reconhecimento. Explico. Precipuamente, o direito à evolução funcional pela via não acadêmica está garantido nos arts. 18, 19, II, e 27 da Lei Municipal nº 256/2009, tendo sido previsto como termo inicial de concretização da progressão pelo tempo de serviço e por merecimento dos profissionais do magistério o mês de novembro/2011 (art. 32). A contar de novembro/2011, a evolução funcional pela via não acadêmica obedeceria ao interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o professor estivesse enquadrado (art. 28, caput). Em relação ao percentual dos docentes contemplados pela progressão, fora discriminado que "[...] serão beneficiados os ocupantes de empregos/cargos de mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade." (art. 29, caput), sendo que, dentre os 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, 60% (sessenta por cento) evoluiriam por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade (§1°). Especificamente acerca da regra da antiguidade, estabeleceu-se que o professor o qual apresentasse o maior tempo de serviço efetivo na referência seria beneficiado pela ascensão na carreira (art. 30, caput), devendo a classificação ser realizada em ordem decrescente (§2º). Como se nota, há dispositivos legais indicando objetivamente os critérios para reconhecimento do direito à evolução por antiguidade dos profissionais do magistério. Já no tocante à metodologia de cálculo do tempo de serviço, embora o §1º do art. 30 tenha remetido tal definição para a edição de uma legislação específica, constata-se que a própria Lei Municipal nº 256/2009, em outros artigos, elenca a sua forma de apuração, pois disciplina os critérios de desempate na classificação decrescente da progressão por antiguidade (art. 31) e estabelece quais interrupções são deduzidas do tempo de serviço na referência (incisos I a XI, art. 28), por exemplo. É dotada de eficácia plena, sendo autoaplicável a norma que prevê a concessão de progressão funcional e estabelece de forma clara e objetiva os critérios e métodos de apuração para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73. II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). III. Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 - que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 - atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). V. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 345.831/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 21/6/2016 - grifei) Reconheço, assim, a eficácia plena das normas previstas na Lei Municipal nº 256/2009 que tratam a respeito da evolução funcional pela via não acadêmica, no tocante ao critério da antiguidade. Acerca das teses recursais impugnando o reconhecimento do direito autoral à progressão por antiguidade, entendo que não merecem prosperar. Consoante discorrido anteriormente, o art. 30 da Lei Municipal nº 256/2009 preceitua que "A evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência", já o art. 32 dispõe que "A efetivação da evolução pelo tempo de serviço e merecimento terá início a partir de novembro/2011", com a observância do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o professor estivesse enquadrado (art. 28). Tendo em vista que as normas as quais versam a respeito da evolução funcional por antiguidade detêm natureza objetiva, estando os critérios e métodos de apuração do tempo de serviço definidos na legislação, suficiente é o preenchimento dos requisitos legais atinentes ao decurso do referido tempo para concretização do direito vindicado em juízo. Segundo preceitua o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo a postulante comprovado que foi admitida como servidora do Município de Ipu, no cargo efetivo de Professora de Educação Básica I, em 07.02.2008 (termo de posse - id. 25508730) e que está enquadrada atualmente na "referência 7" (fichas financeiras - id. 25508732-25508743). Por seu turno, o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em juízo, a partir da juntada aos autos de qualquer documento o qual atestasse o enquadramento da apelada em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 28 da Lei Municipal nº 256/2009. Outrossim, competia ao ente público atestar que a demandante não integrava os 40% (quarenta por cento) dos profissionais do magistério mais antigos da referência para ser beneficiada pela progressão pleiteada, haja vista a requerente não ter acesso aos dados administrativos de todos os servidores docentes da Municipalidade ré para verificar a ordem de tempo de serviço de cada um. Também não há nos fólios provas de que o ente público instaurou a Comissão de Gestão da Carreira (CGC) no prazo legal de 90 (noventa) dias, contado da data da promulgação da Lei nº 256/2009, e implementou as avaliações de desempenho, consoante disposto nos arts. 33 e 34, de modo que a citada omissão administrativa não pode ser atribuída negativamente à servidora para vedar sua evolução funcional pela via não acadêmica. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 - grifei) No mesmo sentido, da 1ª Câmara de Direito Público menciono: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidora pública municipal. Professora. Progressão funcional por antiguidade prevista em lei municipal. Omissão da administração na realização de avaliação. Desnecessidade de avaliação para a modalidade por antiguidade. Prescrição do fundo de direito afastada. Aplicação da súmula 85 do STJ. Direito subjetivo reconhecido. Manutenção da sentença. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais e honorários. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada por servidora ocupante do cargo de professora da educação básica, para determinar a implementação de progressões funcionais por antiguidade previstas na Lei Municipal n. 256/2009, com pagamento das diferenças não prescritas. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito da servidora para pleitear a progressão funcional por antiguidade; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à progressão funcional prevista em lei. III. Razões de Decidir 3. A prescrição do fundo de direito não se configura nas relações de trato sucessivo quando não há negativa formal do direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. No caso em tela, verifica-se que Lei Municipal nº 256/2009 não condiciona a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, sendo o único requisito o cumprimento do interstício de dois anos na referência, motivo pelo qual a omissão da Administração não pode prejudicar o servidor. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE estabelece que, preenchidos os requisitos legais objetivos, a progressão por antiguidade configura ato vinculado, sendo devida mesmo sem a avaliação de desempenho, quando não realizada por omissão administrativa. 6. A Administração Pública, sujeita ao princípio da legalidade, tem o dever de implementar a progressão funcional quando verificado o direito, sendo ilegal e inconstitucional sua negativa ou atraso por motivos alheios à lei. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequação dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000859-89.2024.8.06.0095, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA A MODALIDADE POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade no prazo de 90 dias e (ii) condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na espécie; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do ente público, impede a concessão das progressões por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição do fundo de direito não incide nas hipóteses de omissão administrativa continuada no dever de promover a progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 4.1. A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo do servidor público municipal, cujo exercício independe da efetiva instalação da Comissão de Gestão de Carreira (CGC), cuja omissão não pode ser invocada em benefício da própria Administração. 4.2. A Lei Municipal nº 256/2009 exige apenas o decurso de tempo na referência, sem interrupções qualificadas, para fins de progressão por antiguidade, sendo ônus da Administração comprovar eventual afastamento impeditivo, o que não ocorreu nos autos. 4.3. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar a progressão funcional legalmente prevista, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. IV. Dispositivo 4.5. Recuso apelatório conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000909.18-2024.8.06.0095, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2025) Desse modo, comprovadas as exigências objetivas ao reconhecimento de direito subjetivo de servidora previsto em lei, deve o Município de Ipu executar as ações necessárias para sua concretização, por meio da apuração do tempo de serviço e do consequente enquadramento da apelada na referência e classe correspondentes. Por fim, saliento que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência do não reconhecimento pelo Município de Ipu de direito previsto na legislação de regência dos profissionais do magistério local. Do exposto, nego provimento à apelação com majoração dos honorários advocatícios, postergada a definição do percentual acrescido nesta instância recursal à fase de liquidação de sentença (art. 85, §§4º, II e 11, CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2