Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: MARIA SALETE RODRIGUES MARTINS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA A MODALIDADE POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada por servidora ocupante do cargo de professora da educação básica, para determinar a implementação de progressões funcionais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009, com pagamento das diferenças não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito da servidora para pleitear a progressão funcional por antiguidade; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus a progressão funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se configura nas relações de trato sucessivo quando não há negativa formal do direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. No caso em tela, verifica-se que Lei Municipal nº 256/2009 não condiciona a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, sendo o único requisito o cumprimento do interstício de dois anos na referência, motivo pelo qual a omissão da Administração não pode prejudicar o servidor. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE estabelece que, preenchidos os requisitos legais objetivos, a progressão por antiguidade configura ato vinculado, sendo devida mesmo sem a avaliação de desempenho, quando não realizada por omissão administrativa. 6. A Administração Pública, sujeita ao princípio da legalidade, tem o dever de implementar a progressão funcional quando verificado o direito, sendo ilegal e inconstitucional sua negativa ou atraso por motivos alheios à lei. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequação dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 256/2009, arts. 18 a 34; CPC, arts. 85, § 4º, II e § 11, 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.537.137/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 31.03.2016; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050565-45.2020.8.06.0059, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000879-80.2024.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ipu em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer com cobrança de diferenças remuneratórias nº 3000879-80.2024.8.06.0095, ajuizada por Maria Salete Rodrigues Martins em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao Município de Ipu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em obediência aos artigos 28, 30 e 32 da Lei Municipal nº 256/2009, proceda com as medidas necessárias à implementação de todas as progressões funcionais por antiguidade a que a parte promovente faz jus em razão do período laborado, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00; b) condenar o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC) devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido. Deve-se atentar, no citado cálculo, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores, ou seja, deve-se considerar os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação; atente-se, ainda, aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), contados a partir da implementação do requisito temporal das progressões. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, posto que sucumbente em maior extensão, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado." Nas razões recursais (Id. 25511662), o Município apelante alega, em sede de preliminar, que deverá ser reconhecida a prescrição do fundo de direito da apelada, em razão da não observância do prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que a servidora faria jus à progressão funcional. Sustenta que não é possível a concessão retroativa do benefício, havendo, inclusive, distinção entre a prescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante a Súmula nº 85 do STJ. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que a autora não preencheu os requisitos legais indispensáveis para a concessão da progressão funcional horizontal, conforme o disposto nos artigos 29 e 33 da Lei nº 256/2009. Argumenta que o benefício não poderá se dar de modo automático, tendo em vista a necessidade de apreciação das condições objetivas e subjetivas dispostas na legislação municipal, tais quais a avaliação de desempenho e o limite de 50% dos servidores aptos a progredirem, conforme estabelecido no artigo 29 da Lei nº 256/2009, não podendo omissão alegada pela autora servir de fundamento para a concessão indiscriminada da progressão funcional, sob pena de violação do princípio da legalidade, isonomia e eficiência. Por fim, alega que além de não haver comprovação de avaliação de desempenho, não há qualquer documento que demonstre que a requerente seria contemplada dentro do percentual de 50% dos servidores aptos à progressão funcional por antiguidade, razões pela qual requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública Municipal. Nas contrarrazões recursais (Id 25511666), a parte apelada rebate os argumentos do ente apelante, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na demanda (Id 27396066). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Observado o Enunciado administrativo n. 3 do colendo STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão busca averiguar se houve a prescrição do fundo de direito da autora à progressão funcional de carreira, na modalidade horizontal, bem como se a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos previsto na Lei Municipal nº nº 256/2009 para a concessão da progressão pleiteada. Na peça inicial (Id 25511486), a autora narra que é servidora pública do Município de Ipu, vindo a exercer o cargo de professora da educação básica desde 03/08/2005, razão pela qual tem direito à progressão funcional pela via não acadêmica, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, mediante a observância dos requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do critério de antiguidade. Relata, ainda, que a legislação em comento estabelece que o benefício seria concedido a cada 02 (dois) anos, de efetivo exercício do profissional do magistério, tendo como beneficiários 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, de mesma denominação e referência, que atendessem aos critérios de merecimento e antiguidade. Além disso, informa que, do percentual previsto para a evolução funcional, no caso (50% do total de ocupantes), 60% (sessenta por cento) progrediria por desempenho e 40% (quarenta por cento) progrediria por antiguidade. Todavia, aduz que em decorrência da omissão do ente público na progressão dos servidores, inclusive no que se refere à instituição da Comissão de Gestão da Carreira (CGM), a qual deveria ter instaurado a Avaliação de Desempenho e analisado o tempo de serviço dos profissionais, propôs a presente ação com a finalidade de ter reconhecido o direito às progressões funcionais devidas dos anos de 2011, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021 e 2023. Na sentença (Id 25511659), o Juízo a quo reconheceu o direito subjetivo da parte autora a ter sua progressão funcional (via não acadêmica) efetivada pelo Município de Ipu, em decorrência da implementação objetiva do requisito tempo de serviço previsto pela Lei Municipal nº 256/2009, devendo o Município entabular todas as medidas necessárias para a análise do tempo de serviço da parte autora, a fim de enquadrá-la na referência correta, considerando a sua progressão, atentando para o disposto no artigo 32 da Lei Municipal nº 256/2009, ou seja, considerando que a evolução para o tempo de serviço teve início a partir de novembro 2011. Além disso, condenou o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC), devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido. Destacou, ainda, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores. Inconformado, o Município de Ipu interpôs apelação cível, objetivando a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito da pretensão da autora, caso não, o julgamento improcedente da ação, ante a impossibilidade de concessão automática da progressão funcional, em virtude da ausência de requisitos legais, como a efetiva avaliação de desempenho e o cumprimento do limite de 50% dos servidores por referência, nos moldes do art. 29 da legislação municipal mencionada. Da análise dos autos em epígrafe, destaco, desde logo, que não assiste razão o apelante. Justifico. Inicialmente, não há o que falar em prescrição do fundo de direito total da parte autora, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo. Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. A questão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Verbete nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Com isso, a matéria encontra-se pacificada e decidida pelo STJ, como se pode observar por meio dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. 3. Além disso,
trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder Judiciário. 4. A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida. 5. (…) 6. Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento." (REsp 1537137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016). Portanto, ausente qualquer indeferimento formal do pedido de progressão, restando o direito da autora fundado em omissão da administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas cinco anos pretéritas à interposição da ação. Desse modo, rejeito a preliminar ora arguida por não ser hipótese de prescrição total do direito da recorrida, mas de aplicação da Súmula 85 do STJ, na medida em que "a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", conforme foi devidamente esclarecido na sentença. Avançando, passo a análise do mérito do recurso. A progressão funcional pela via não acadêmica, encontra-se prevista na Lei Municipal n° 256/2009, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ipu, mais especificamente em seus artigos 18 a 34, in verbis: Lei Municipal nº 256/2009 Art. 18. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da mesma classe mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Art. 19. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades: (...) II- Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação. (...) Art. 27. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: 1. Para o profissional do magistério: 1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino. (...) Art. 28. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: (...) Art. 29. Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de empregos/cargos de mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade. § 1°. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para evolução, 60% (sessenta por cento) será por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade. (...) Art. 30. A evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência. § 1°. Para efeito da evolução por antiguidade, a apuração de tempo de serviço, na referência, obedecerá às disposições contidas na legislação específica. §. 2°. A classificação será por ordem decrescente, seguindo um maior tempo de serviço na referência. Art. 31. Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antiguidade, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: 1. Maior tempo de serviço público municipal; II. Maior tempo de serviço público; III. Maior prole; IV. Maior idade. Art. 32. A efetivação da evolução pelo tempo de serviço e merecimento terá início a partir de novembro/2011. Art. 33. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal. Pela leitura dos dispositivos acima, tem-se que a Lei Municipal possibilita a progressão funcional a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício dos servidores públicos municipais, mas desde que seja feita uma avaliação de desempenho com este objetivo. O art. 34 da Lei Municipal n° 256/2009 prevê em seguida, um extenso rol de requisitos avaliativos a serem ponderados pela Administração quando da apreciação das progressões, que incluem a objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; assiduidade; pontualidade; aplicabilidade do conteúdo desenvolvido; domínio do conteúdo; comportamento ético; presteza e disponibilidade de atendimento; comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade; contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município, entre outros (art. 34, I a XII, da Lei Municipal nº 256/2009). Acontece que, tais requisitos de avaliação, são aferidos apenas na hipótese de concessão da progressão por merecimento, não tendo a legislação municipal vigente condicionado a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que a autora tem direito ao benefício, eis ser único requisito o decurso de dois anos no cargo. Nesse contexto, ainda que a lei estipulasse a condição da avaliação pela municipalidade, como alegado pelo apelante, os servidores públicos não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional, configurando-se a omissão do Executivo em fato inconteste do direito dos servidores. Sobre o tema, ao tratar de promoções/progressões de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções que se submetam a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009), sendo devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. Inclusive, o Col. do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1075, firmou a tese de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos", o que não foi observado no presente caso. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei. No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica, do tempus regit actum e da irretroatividade da lei. Nesse sentido, tem-se que o direito à progressão funcional foi materializado na norma, sendo perfeitamente possível que a servidora pública do Município de Ipu alcance as suas progressões se, ao tempo em que as medidas deveriam ser tomadas, o Poder Público quedou-se inerte diante de sua obrigação. Ademais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional da promovente, de forma que, caso não haja comprovação dos requisitos avaliativos, a falta de prova, neste caso, restou superada ante a omissão da administração pública. Portanto, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida evolução pela via não acadêmica da autora, a partir do mês de novembro de 2011 (artigo 32 da Lei nº 256/2009), pois a mesma implementou os requisitos legais, respaldado nos documentos anexados aos autos, (Ids 25561702 a 25561709). Tal conduta omissiva e ilegal do apelante constitui violação ao princípio da legalidade, e vem sendo enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85 DO STJ. MÉRITO. COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA. NÃO CRIAÇÃO NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER APLICADO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade no prazo de 90 dias e (ii) condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na espécie; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do ente público, impede a concessão das progressões por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 3.1. A prescrição do fundo de direito não incide nas hipóteses de omissão administrativa continuada no dever de promover a progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo do servidor público municipal, cujo exercício independe da efetiva instalação da Comissão de Gestão de Carreira (CGC), cuja omissão não pode ser invocada em benefício da própria Administração. 4.2. A Lei Municipal nº 256/2009 exige apenas o decurso de tempo na referência, sem interrupções qualificadas, para fins de progressão por antiguidade, sendo ônus da Administração comprovar eventual afastamento impeditivo, o que não ocorreu nos autos. 4.3. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar a progressão funcional legalmente prevista, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 4.4. A partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, impondo-se a adequação, de ofício, dos critérios de atualização das parcelas devidas. IV. DISPOSITIVO 4.5. Recuso apelatório conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 256/2009, arts. 27 a 30 e 33; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.518.582/PI, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.754.726/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025; TJ-RN, AC 0867534-98.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 02.03.2023; TJ-RJ, APEL/REM NEC 0806970-67.2022.8.19.0014, Rel. Des. Pedro Saraiva, j. 20.09.2024; TJ-AM, AC 0733807-47.2021.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro, j. 03.10.2024 (TJ-CE, Apelação Cível n. 3000683-13.2024.8.06.0095, Relator.: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, Data de julgamento: 13/08/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 02/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE, NO QUE COMPETIA À IMPETRANTE, ESTA ATENDIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2011. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, § 4º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2. A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3. No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada. Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque. Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior. Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4. Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6. Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE, Remessa Necessária Cível n. 0050565-45.2020.8.06.0059 Caririaçu, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. VALORES NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONSTITUI ÔNUS DO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo município de Milhã/CE contra sentença condenatória para pagamento de verbas relativas a progressão funcional. 2. A Remessa Necessária não deve ser conhecida se os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. 2. Caracteriza a falta de interesse recursal a pretensa apreciação de matéria já decidida na sentença recorrida, como, por exemplo, a prescrição fazendária que já foi determinada na decisão e a inovação recursal. 3. A previsão legal de benefício referente a progressão funcional torna obrigatório seu pagamento se não foi incluído nos vencimentos dos servidores. 4. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus no qual o Município recorrido não se desincumbiu, de modo que a autora faz jus ao recebimento das verbas relativas a progressão funcional por antiguidade, sob pena de enriquecimento lícito do Poder Público. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0000477-36.2018.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício. No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à impossibilidade de progressão funcional da servidora estabilizada, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2. Acerca da tese recursal de nulidade da sentença, em razão da ausência de juntada das leis municipais citadas pela parte autora, cumpre salientar que a exigência contida no art. 376 do CPC é dispensável quando o juiz conhece a legislação local. Precedentes TJCE. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4. Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 5. Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 6. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 7. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9. Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (Apelação Cível - 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 376 CPC. NULIDADE AFASTADA. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal. O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável. Preliminar afastada. 2. Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3. A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. 3. Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e postergar os honorários para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0051574-69.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. 2. A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 3. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 4. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC; (Apelação Cível - 00047072320188060071 Crato, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) Desse modo, ante a inércia da Administração em não realizar no momento oportuno, a progressão por antiguidade da promovente, seja por meio de processo avaliatório ou outra medida exigida por lei, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para garantir as progressões pretendidas, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais referentes aos períodos não prescritos. Logo, é exigível do Município de Ipu, sob a égide do princípio da legalidade e da jurisprudência pátria, compatível com a Constituição Federal, a implementação das progressões funcionais da servidora, visto que, além do preenchimento dos requisitos legais, a legislação que regulamenta o direito dispõe que, esta ocorrerá após o intervalo de 2 (dois) anos, o que não depende de qualquer avaliação, sendo inconstitucional vedar tais direitos. Por fim, a sentença merece ser ajustada, de ofício, no tocante aos consectários legais, apenas para acrescentar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema n. 905 do STJ até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), devendo a partir de 09/12/2021, ser observadas as inovações trazidas no art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. No que se refere a verba honorária sucumbencial, considerando que a sentença é ilíquida, merece reforma a decisão recorrida para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para quando houver a liquidação do julgado, a teor do disposto no inciso II, § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais da condenação e os honorários sucumbenciais, nos moldes acima delineados. É como voto.