Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ÉRICO RIBEIRO DE BRITO
RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DOCUMENTOS UTILIZADOS EM DEMANDA DE FAMÍLIA PELA EX-ESPOSA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO VAZAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR RESPONSABILIDADE CIVIL SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001617-14.2024.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Érico Ribeiro de Brito, objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais, por si ajuizada em desfavor de Ser Educacional S.A. Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 22599078) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões do Recurso Inominado, de ID 22599080, parte recorrente, sustenta, em síntese, que a instituição de ensino recorrida (Ser Educacional S.A.) permitiu, de forma indevida, o acesso de sua ex-esposa a dados pessoais e documentos sigilosos, os quais foram utilizados em processo de família para prejudicá-lo. Afirma que tal conduta configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados e lhe ocasionou danos morais, razão pela qual busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da recorrida, com a devida condenação ao pagamento de indenização. Ressalta, ainda, que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual não realizou o recolhimento do preparo e dos portes de remessa e retorno. A recorrida apresentou Contrarrazões no ID (23879549), nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da questão submetido à análise recursal diz respeito à alegada falha da instituição de ensino recorrida na guarda e proteção dos dados pessoais do recorrente, que teriam sido disponibilizados indevidamente a sua ex-esposa e utilizados em demanda judicial diversa. Discute-se, portanto, se tal conduta configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados, ensejando a responsabilização civil da recorrida e o consequente dever de indenizar por danos morais. Sustenta a parte recorrente que a instituição de ensino, ora recorrida, agiu de forma negligente ao permitir o acesso indevido de sua ex-esposa a documentos e informações pessoais de sua titularidade, os quais foram utilizados em processo de família para prejudicá-lo. Aduz que a conduta caracteriza violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e gerou danos morais relevantes, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil da recorrida, com a consequente condenação ao pagamento de indenização no valor pleiteado na inicial. Todavia, da análise dos autos, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ARE 804778 AgR, Rel.: Min.Luiz Fux, julg. 14/10/2014). Desse modo, acolho a fundamentação da sentença de origem (ID 22599078) como razões de decidir, a qual apreciou de forma adequada e suficiente os pontos controvertidos da demanda, analisando tanto a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados quanto o pedido de indenização por danos morais, concluindo pela inexistência de responsabilidade da parte recorrida. Portanto, escorreita a sentença de origem, que a analisou de forma percuciente o conjunto probatório e concluiu, acertadamente, que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. De fato, não há nos autos prova robusta de que os dados do recorrente foram vazados pela recorrida, nem de que forma um suposto vazamento teria violado seus direitos de personalidade a ponto de configurar dano moral indenizável. Consigno ainda, que, em regra, no processo, a prova tem a função de firmar o convencimento do juiz sobre matéria de fato com a finalidade de obtenção de um determinado resultado, a fim de guiar a decisão. Portanto, "a prova é um instrumento voltado ao esclarecimento da ocorrência ou inocorrência de determinado fato.1" Destaco que o ônus de provar não é um dever, mas uma faculdade. O seu descumprimento não gera um ilícito, mas apenas uma situação que poderá não ser do interesse da parte que descumpriu. O mero descumprimento do ônus não gera automaticamente um prejuízo, mas um risco de prejuízo pelo não convencimento do juiz a respeito de um determinado fato. Com essas considerações, o recorrente, mesmo albergado pelo instituto da inversão do ônus da prova, não a isenta de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, necessário portanto, o lastro mínimo de verossimilhança, na forma que dispõe o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - Destaque nosso. A simples alegação, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, não é suficiente para ensejar a condenação da parte recorrida. Desta feita, não vislumbro que o recorrente tenha apresentado razão que infirme a conclusão a que chegou o Juízo de origem, merecendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 FERREIRA, William Santos. Limites da inversão do ônus da prova e a "reinversão" nas ações de responsabilidade civil. In: GUERRA, Alexandre; BENACCHIO, Marcelo (Org.). Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 363.