Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050370-37.2020.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIANA CETURA DE SOUSA COSTA POLO PASSIVO:HAPVIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de Hapvida Assistência Médica LTDA em virtude de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), atualizados no importe de R$ 2.697,39 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos). Recebido os autos, determinou-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os exatos termos da condenação, efetuando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (id: 113342268). Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação informando que realizou o pagamento integral da condenação no importe de R$ 2.697,39 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), por meio de depósito judicial (id: 115681372). Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da comprovação do pagamento na integralidade do débito (id: 151014932). É o relatório. Decido. II - Mérito. Analisando os autos, verifico que a presente demanda se trata de ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Protocolado o pedido de cumprimento de sentença pelo exequente em id: 113342265, o executado cumpriu voluntariamente a sentença condenatória no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, colacionando a guia de depósito judicial referente ao valor de R$ 2.697,39 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), requerendo, na oportunidade, o arquivamento do feito (id: 115681372). O exequente, por sua vez, requereu a extinção do feito em virtude da comprovação do pagamento na integralidade do débito (id: 151014932). Sem maiores digressões, entendo que cumprida a condenação pelo executado com o respectivo pagamento dos valores arbitrados por este Juízo e diante da manifestação de concordância firmada pelo exequente, a extinção da presente execução é a medida que se impõe. Assim, concluo pela extinção deste cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará judicial em nome do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, CNPJ 05.220.055/0001-20, na conta bancária a seguir: Caixa Econômica Federal (Agência 0919, Operação 006, Conta 71003-8) e o consequente arquivamento do feito. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, o que faço com base no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a confirmação do pagamento realizado pelo executado. Publique-se. Registre. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e expeçam-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores em nome do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, CNPJ 05.220.055/0001-20, na conta bancária a seguir: Caixa Econômica Federal (Agência 0919, Operação 006, Conta 71003-8). Após, cumpridas as diligências finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito