Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: LUIZ CARLOS BARBOSA COSTA e outros EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA EM FAVOR DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC S/A. MANUTENÇÃO DE POSSE DE FORMA CONTÍNUA, PÚBLICA E PACÍFICA. TRANSCURSO DO PRAZO AQUISITIVO ANTES DA CESSÃO DO BEM AO ENTE PÚBLICO. POSTERIOR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DEFINITIVA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 1.242 E ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 237, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0151349-25.2011.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Luiz Carlos Barbosa Costa e Francisca Lúcia Damasceno Costa, tendo por objeto a reintegração da posse de bem imóvel sob fundamento da matrícula n.º 49.647, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Examinar a sentença da Ação Reivindicatória ajuizada, em que foi julgado improcedente o pleito do Estado do Ceará sob fundamento de inexistência de posse injusta e da fragilidade do título dominial do Ente estatal para os fins pretendidos, diante do longo período de posse dos réus. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Estado do Ceará ajuizou Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização contra Luis Carlos Barbosa Costa (falecido) e Maria Lúcia Damasceno Costa, pleiteando a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, bem como indenização por danos causados pela ocupação. 3.2 A ação reivindicatória possui natureza eminentemente real, fundamentando-se no direito de propriedade e no correlato direito de sequela que confere ao titular o poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre, independentemente de quem a detenha. 3.3. Para o êxito da ação reivindicatória, exige-se a satisfação cumulativa de três requisitos: i) comprovação do domínio atual sobre o bem reivindicado; ii) identificação precisa da coisa, com a devida individualização do imóvel, mediante indicação de seus limites, confrontações e demais elementos caracterizadores; iii) demonstração da posse injusta por parte do réu, ou seja, da ausência de qualquer título jurídico que legitime a detenção do bem. 3.4 O senhor Luiz Carlos Barbosa Costa, já falecido, e sua esposa, Francisca Lúcia Damasceno Costa, ocuparam o referido imóvel desde 1990, ou seja, antes mesmo da constituição da hipoteca em favor do BEC, em 1994, e mantiveram tal posse de forma contínua, pública e pacífica até a data do ajuizamento da presente ação reivindicatória, protocolada em 04 de julho de 2011. 3.5. Verifica-se a incidência da usucapião ordinária constituída através do prazo de direito intertemporal, constante da regra de transição do art. 2.029 do CC/2002, sendo incontroverso nos autos o exercício da posse qualificada sobre o imóvel, objeto da presente demanda, no período de 23 de agosto de 1990 a 23 de agosto de 2002 - lapso de 12 (doze) anos -, afastando-se por completo o caractere da posse injusta por parte dos réus. 3.6. Nos termos da Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal, é admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ações reivindicatórias ou possessórias. Contudo, tal invocação possui finalidade estritamente defensiva, limitando-se a obstar a pretensão possessória ou petitória deduzida em juízo. 3.7 No caso em apreço não se verifica a vedação constitucional e legal à aquisição de bens públicos por usucapião, conforme dispõem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 102 do Código Civil de 2002, e o teor da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal pois o imóvel somente foi transferido ao Estado do Ceará, em 21 de maio de 2010, através da escritura pública de cessão definitiva (ID 15350606), ou seja, após o transcurso do prazo aquisitivo pelos recorridos, previsto no art. 1.242 do CC/2002 e art. 2.029, ambos do CC/2002. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de Luiz Carlos Barbosa Costa e Francisca Lúcia Damasceno Costa, objetivando reaver a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade, conforme matrícula n.º 49.647 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. A parte apelante expõe que o bem foi transferido ao seu patrimônio por meio de Escritura Pública de Cessão Definitiva e Dação em Pagamento celebrada em 16/12/2009 com o Banco do Estado do Ceará (BEC). Revela que, não obstante se tratar de imóvel público, os recorridos permaneceram ocupando a área, mesmo após notificação para desocupação voluntária. Declara ainda que os apelados tinham plena ciência de que o imóvel havia sido adjudicado pelo BEC em razão de dívida não quitada, pois atuaram como fiadores em empréstimo junto àquela instituição financeira. Nas razões recursais, o Estado do Ceará menciona textualmente que "o referido imóvel foi transferido ao Estado do Ceará por meio de Escritura Pública de Cessão Definitiva e Dação em Pagamento celebrada em 16/12/2009 com o Banco BEC S.A.", reforçando que essa ocupação seria precária e injusta, inexistindo qualquer título legítimo por parte dos réus para exercerem a posse. Narra também que buscou via administrativa a entrega voluntária do imóvel, inclusive dilatando prazo para tal, porém não obteve êxito. Ao final, sustenta a necessidade de reforma da sentença, pugnando pela procedência da ação reivindicatória, com a consequente imissão do ente público na posse, além da condenação dos ocupantes em eventuais perdas e danos. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar, explicita em seu parecer final que se trata de litígio envolvendo direito meramente patrimonial, entendendo não haver interesse público relevante a exigir a atuação ministerial, concluindo pela prescindibilidade de sua intervenção e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Luiz Carlos Barbosa Costa e Francisca Lúcia Damasceno Costa, tendo por objeto a reintegração da posse de bem imóvel sob fundamento da matrícula n.º 49.647, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a sentença da Ação Reivindicatória ajuizada, em que foi julgado improcedente o pleito do Estado do Ceará sob fundamento de inexistência de posse injusta e da fragilidade do título dominial do Ente estatal para os fins pretendidos, diante do longo período de posse dos réu. 3. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Ceará ajuizou Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização contra Luis Carlos Barbosa Costa (falecido) e Maria Lúcia Damasceno Costa, pleiteando a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, bem como indenização por danos causados pela ocupação. Segundo o Ente estatal, o imóvel foi cedido ao Estado por dação em pagamento, formalizada por escritura pública em 15/12/2009, em negócio jurídico com o então Banco do Estado do Ceará - BEC S.A. Alega que os réus estariam ocupando irregularmente o bem. A defesa sustentou que as partes residem no imóvel há mais de 17 anos (desde 1990) e que foram fiadores em empréstimo de um amigo sem saber que deram o imóvel em garantia hipotecária. Após inadimplemento, houve execução extrajudicial do crédito em 2000, com adjudicação do imóvel pelo BEC S.A, que apenas em 2010 o transferiu ao Estado. O Ministério Público se manifestou sem adentrar no mérito. Inicialmente, houve sentença de procedência, posteriormente anulada por vício processual via acórdão, determinando o retorno dos autos para o regular processamento. Após instrução complementar, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, reconhecendo inexistência de posse injusta e a fragilidade do título dominial do autor para os fins pretendidos, diante do longo período de posse dos réus e inércia do BEC. E primeiro plano, insta indicar que a ação reivindicatória possui natureza eminentemente real, fundamentando-se no direito de propriedade e no correlato direito de sequela - atributo inerente aos direitos reais - que confere ao titular o poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre, independentemente de quem a detenha. Seu objetivo precípuo consiste na restituição do bem que se encontra injustamente na posse de terceiro não proprietário. Trata-se, portanto, de ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse contra o possuidor desprovido de título de domínio, competindo àquele a demonstração cabal de seu direito de propriedade, bem como da posse injusta exercida pelo demandado. Para o êxito da ação reivindicatória, exige-se a satisfação cumulativa de três requisitos: i) comprovação do domínio atual sobre o bem reivindicado; ii) identificação precisa da coisa, com a devida individualização do imóvel, mediante indicação de seus limites, confrontações e demais elementos caracterizadores; iii) demonstração da posse injusta por parte do réu, ou seja, da ausência de qualquer título jurídico que legitime a detenção do bem. No caso em apreço, constata-se que o imóvel, objeto da presente demanda, foi adquirido pelo senhor Luiz Carlos Barbosa Costa em 23 de agosto de 1990, tendo sido, posteriormente, gravado com hipoteca no ano de 1994, constituída em favor da garantia de Cédula de Crédito Industrial emitida por José Airton Martins de Almeida - ME, conforme R-01 e R-02, da Matrícula nº 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Comarca de Fortaleza (ID 15350604). Verifica-se nos autos que o imóvel em questão foi adjudicado ao Banco do Estado do Ceará - BEC S/A, por meio de execução extrajudicial, realizada em 25 de agosto de 2000, de acordo com R-05, da Matrícula nº 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Comarca de Fortaleza. Como consequência de tal ato, na ocasião foram canceladas a hipoteca e a cédula hipotecária anteriormente registradas, sob registro AV 07/49647 (ID 15350606). Em 21 de maio de 2010 foi lavrada escritura pública de cessão definitiva, a título de dação em pagamento, por meio da qual o BEC S/A transferiu a propriedade ao Estado do Ceará - R. 09/49647 (ID 15350606). A partir de 25 de maio de 2010, data da lavratura da referida escritura, é que o imóvel passou, de fato, à condição de bem público, pertencente ao Estado do Ceará, sendo que até então permanecia sob titularidade de instituição financeira de direito privado - R 09/49647 (IDs 15350606 e 15350607). Ressalte-se que o senhor Luiz Carlos Barbosa Costa, já falecido, e sua esposa, Francisca Lúcia Damasceno Costa, ocuparam o referido imóvel desde 1990, ou seja, antes mesmo da constituição da hipoteca em favor do BEC, em 1994, e mantiveram tal posse de forma contínua, pública e pacífica até a data do ajuizamento da presente ação reivindicatória, protocolada em 04 de julho de 2011. Diante desse contexto fático e jurídico, revela-se manifestamente desarrazoado - e sem respaldo legal - o reconhecimento de eventual posse injusta por parte dos promovidos, considerando que estes exerceram a posse direta sobre o bem por mais de duas décadas, circunstância que afasta qualquer presunção de clandestinidade ou precariedade no exercício dessa posse. Ressalte-se que no caso em apreço, a posse exercida pelos autores teve início em 23 de agosto de 1990, portanto, sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de vinte (20) anos para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, em conformidade ao pretérito art. 550 do CC/1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, houve a redução do referido prazo para 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, desde que presentes os requisitos legais. Contudo, conforme entendimento consolidado, a aplicação do novo prazo somente seria admissível se sua contagem fosse completada no período de transição compreendido entre 11/01/2003 e 11/01/2005, conforme prevê o art. 2.029 do CC/2002. No presente caso, verifica-se a incidência da usucapião ordinária constituída através do prazo de direito intertemporal, constante da regra de transição do art. 2.029 do CC/2002, sendo incontroverso nos autos o exercício da posse qualificada sobre o imóvel, objeto da presente demanda, no período de 23 de agosto de 1990 a 23 de agosto de 2002 - lapso de 12 (doze) anos -, afastando-se por completo o caractere da posse injusta por parte dos réus. Destaca-se que nos termos da Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal, é admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ações reivindicatórias ou possessórias. Contudo, tal invocação possui finalidade estritamente defensiva, limitando-se a obstar a pretensão possessória ou petitória deduzida em juízo. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição aquisitiva com efeitos perante o registro imobiliário somente é possível mediante a propositura de ação própria de usucapião, não sendo cabível sua declaração incidental em outro procedimento. Saliente-se que no caso em apreço não se verifica a vedação constitucional e legal à aquisição de bens públicos por usucapião, conforme dispõem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 102 do Código Civil de 2002, e o teor da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal pois o imóvel, repita-se, somente foi transferido ao Estado do Ceará, em 21 de maio de 2010, através da escritura pública de cessão definitiva (ID 15350606), ou seja, após o transcurso do prazo aquisitivo pelos recorridos, previsto no art. 1.242 do CC/2002 e art. 2.029, ambos do CC/2002. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui julgados afastando-se a pretensão reivindicatória quando demonstrada a posse pacífica, contínua e pública da parte adversa. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORES QUE COMPROVAM POSSE MANSA E PACÍFICA E ANIMUS DOMINI DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 2.029 DO CC/02, EM DETRIMENTO DO ARTIGO 2.028 QUE PREVÊ REGRA DE TRANSIÇÃO GERAL. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de manutenção de posse proposta pelos ora recorrentes, bem como julgou procedente a pretensão reivindicatória formulada pelo Estado do Ceará. 2. Verifica-se, portanto, a existência de duas demandas conexas (ação de manutenção de posse e ação reivindicatória), em que se discute, como matéria de fundo, a ocorrência ou não do prazo de prescrição aquisitiva do imóvel. 3. Importante registrar que a sentença de improcedência do pedido foi proferida em virtude de o magistrado ter entendido como aplicável ao caso a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Merece reforma a sentença, pois a regra de transição aplicável à hipótese não é a insculpida no artigo 2.028 (regra geral), como entendeu o magistrado de origem, mas a do artigo 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos da usucapião extraordinária, quando presentes as circunstâncias do parágrafo único do art. 1.238. 5. Com efeito, o Código Civil de 2002 possui regra de transição própria no que se refere ao instituto da usucapião, conforme se percebe da leitura do artigo 2.029, que assim disciplina: Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916. 6. A propósito, esta é a conclusão da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ao publicar o Enunciado nº 564: As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil. 7. A regra de transição disposta no artigo 2.029 foi explicitamente concebida para viger pelo período determinado de dois anos. Por essa razão, findo esse período de dois anos, a regra simplesmente deixa de ser aplicada e os prazos estabelecidos nos artigos 1.238, parágrafo único e 1.242, parágrafo único do Código Civil de 2002 incidem normalmente. 8. Na hipótese, considerando que a posse dos autores iniciou-se em agosto de 1999, portanto antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, com a redução do prazo para dez (10) anos, a consumação da aquisição ocorreu em agosto de 2009, ou seja, o implemento do novo prazo somente seria aplicado se o requisito fosse implementado dentre o interregno transitório de 11/01/2003 a 11/01/2005, razão pela qual não se aplica a norma de direito intertemporal e, consoante acima mencionado, o prazo será de dez (10) anos. 9. Logo, estabelecida a inaplicabilidade do prazo vintenário (art. 550 do CC/1916, bem como do prazo de doze (12) anos, previsto na regra de transição do art. 2.029 do CC/2002, razão assiste aos autores, uma vez que restou incontroverso nos autos, o exercício da posse qualificada do imóvel usucapiendo pelo prazo exigido na lei civil (10 anos), de forma ininterrupta, mansa e pacífica. 10. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer o direito à prescrição aquisitiva do imóvel. Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório interposto pelos autores, para dar-lhe provimento e reformar a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0147577-54.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AD USUCAPIONEM SUSCITADA COMO DEFESA. IMÓVEL INICIALMENTE NEGOCIADO COM TERCEIRO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SFH. POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As questões subjacentes no presente feito consistem em identificar a natureza do imóvel em discussão, para que então se possa deliberar (a) acerca do direito do Estado de o reivindicar de quem indevidamente o detenha, bem como (b) sobre a possibilidade de usucapião. 2- Verifica-se dos documentos colacionados aos fólios que o imóvel em apreço, fora hipotecado ao BEC S.A., com emissão de cédula hipotecária caucionada ao Banco Nacional de Habitação, incorporado posteriormente à Caixa Econômica Federal. Colhe-se do registro imobiliário, ainda, que o imóvel fora adjudicado extrajudicialmente em execução de débito hipotecário ao credor BEC S.A., em 09/10/1998, e por conseguinte, canceladas a hipoteca e a cédula correspondente, bem como, em 29/09/1999, a caução prestada pela CEF. Consta da matrícula do imóvel o registro de escritura pública de cessão definitiva e dação em pagamento, pela qual o imóvel foi cedido e dado em pagamento pelo BEC S.A. ao Estado do Ceará, em 29/09/2010. Infere-se da prova documental que os réus ingressaram no imóvel em janeiro de 1999, com finalidade de moradia familiar, mediante negociação não documentada (compra e venda) com os anteriores ocupantes, os quais haviam contratado com a instituição bancária o financiamento habitacional. Em 20/07/2011, foram os réus notificados pela Fazenda Estadual para a desocupação do imóvel. 3- A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória ou possessória (Súmula 237, STF), mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão petitória (ou possessória), eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião. Em outras palavras: o acolhimento da tese da prescrição aquisitiva não implica aquisição nem tampouco registro do domínio, mas tão somente a improcedência da reivindicatória. 4- In casu, a prova contida nos autos demonstra que, ao ingressarem os réus no imóvel, em janeiro de 1999, o referido bem já estava desonerado, é dizer, não mais estava gravado com quaisquer ônus ao Sistema Financeiro da Habitação após o cancelamento da hipoteca, em 09/10/1998. Por conseguinte, em 1999, ano do ingresso dos suplicantes no imóvel, este se achava livre do quaisquer ônus e sem óbices para a contagem da prescrição aquisitiva. Verifica-se, inclusive, que a escritura pública de cessão definitiva e dação em pagamento, pela qual o imóvel foi transferido ao Estado do Ceará pelo BEC S.A., foi registrada em 29/09/2010. Logo, conclui-se que os apelantes teriam permanecido no bem imóvel, com animus domini, utilizando-o como sua moradia, de forma habitual, de janeiro de 1999 até setembro de 2010, quando perfez-se o lapso prescricional de 10 anos, assente no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, suficiente para a aquisição da propriedade, independentemente de título e boa-fé. Os documentos colacionados aos fólios são suficientes para afastar a tese estatal em decorrência da prescrição aquisitiva ad usucapionem, ocorrida nos mais de 10 anos que transcorreram entre a data da cessação do ônus que gravava o imóvel ¿ quando os recorrentes já tinham a sua posse e o habitam para fins residenciais ¿ e a data do registro em Cartório do negócio jurídico que transferiu o imóvel ao Estado do Ceará, circunstância não enfrentada em sentença, nada obstante ali haja expressa menção do Julgador singular ao fato de que ¿o imóvel tornou-se propriedade do Estado do Ceará em 29 de setembro de 2010, quando houve o registro da escritura pública de dação em pagamento celebrada entre o BEC e o Estado do Ceará lavrada em 15 de dezembro de 2009¿ (p. 125-128). 5- A orientação do STJ sobre o assunto é no sentido da possibilidade da prescrição aquisitiva em face de bens imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, desde que não afetados ao serviço público. O Banco do Estado do Ceará, como é de notória sabença, quando da transferência do imóvel à Fazenda Pública, já não mais constituía uma sociedade de economia mista, porquanto arrematado pelo Bradesco S.A. em 2005. 6- Sentença cassada. Improcedência da reivindicatória e declaração da usucapião em sede de defesa, sem reconhecimento do domínio do imóvel, o qual há de ser pleiteado em ação própria. 7- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0165848-14.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 CC/2002. REQUISITO. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cediço que, a ação reivindicatória tem previsão legal no artigo 1.228 do Código Civil, sendo típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, afigurando-se necessário para a procedência desta o preenchimento de três requisitos, quais sejam: i) o domínio sobre o bem, ii) a posse injusta do réu e a iii) perfeita caracterização do imóvel; 2. Relevante consignar que o requisito ¿posse injusta¿ para efeito reivindicatório consiste na ausência de amparo ou de um título jurídico, diversamente da ação possessória; 3. Na espécie, passados mais de 20 (vinte) anos o Estado do Ceará ajuizou Ação Reivindicatória, lapso temporal em que ré detém a posse de referido imóvel, razão pela qual o ente estadual não se desincumbiu do ônus de provar a posse injusta da promovida, isto é, aquela sem amparo jurídico ou sem título jurídico, conforme determina o art. 373, I, do CPC, e art. 1.228 do CC/2002; 4. Não podemos olvidar, é bem verdade, que os imóveis públicos são impossíveis de serem adquiridos por prescrição aquisitiva (usucapião), consoante dispõe o art. 183, § 3º, art. 191, parágrafo único, da CF/88, art. 102 do CC/2002 e a súmula nº 340 do STF. Contudo, na hipótese sub examine a promovida adquiriu a posse, inclusive somando-se com o antecessor, em período em que o bem imóvel não era público, daí porque não incide na vedação constitucional e infraconstitucional em alusão; 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0158942-08.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora