Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0204570-63.2024.8.06.0001.
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: II - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DO DOCUMENTO ID 32521566 - CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração são cabíveis diante da ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, vícios que autorizam a oposição do presente recurso, nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. No caso concreto, verifica-se omissão relevante quanto à apreciação do documento de ID 32521566, acostado aos autos ainda em primeiro grau de jurisdição, por meio do qual o embargante demonstrou ter comunicado formalmente à instituição embargada, em 06/11/2018, a saída de seu filho menor do país e, consequentemente, do estabelecimento de ensino, circunstância que se concretizaria em março de 2019. Tal comunicação prévia revela-se elemento probatório de significativa relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto evidencia o cumprimento da cláusula contratual que exigia aviso antecipado acerca do desligamento do aluno. Trata-se, portanto, de circunstância capaz de influenciar diretamente o julgamento da demanda, motivo pelo qual sua ausência de apreciação caracteriza vício de omissão no julgado. III - DA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO ESSENCIAL Embora o v. acórdão (IDs 33694684 e 33544961) apresente fundamentação extensa, constata-se que o órgão colegiado deixou de enfrentar questão fática e probatória essencial à adequada solução da controvérsia. Com efeito, não houve análise expressa do documento de ID 32521566, juntado aos autos ainda perante o Juízo de primeiro grau, no qual se demonstra que o apelante comunicou previamente à instituição de ensino a saída do menor. A ausência de apreciação dessa prova documental configura omissão relevante, pois se trata de elemento diretamente relacionado ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes. Assim, a análise desse documento mostra-se indispensável à formação do convencimento do órgão julgador, razão pela qual a sua desconsideração compromete a completude da fundamentação do acórdão embargado. IV - DA OMISSÃO NO JULGAMENTO DA PROVA DOCUMENTAL O acórdão embargado deixou de examinar expressamente a prova documental apresentada pelo apelante em primeiro grau de jurisdição, a qual demonstra que, em 06/11/2018, foi realizada comunicação formal à instituição de ensino acerca da saída do menor em razão de mudança para o exterior. Tal comunicação ocorreu antes mesmo da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2019, circunstância que evidencia a observância da cláusula contratual que exigia aviso prévio acerca do desligamento do aluno. Dessa forma, resta evidenciado que houve o cumprimento da obrigação contratual de comunicação prévia, o que constitui elemento fático de elevada relevância para o exame da controvérsia. A ausência de manifestação expressa do colegiado acerca desse documento configura vício de omissão, uma vez que se trata de prova diretamente relacionada à tese defensiva deduzida pelo apelante. V - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Superada a omissão acima apontada, o que se requer, verifica-se que o reconhecimento da comunicação formal realizada em novembro de 2018 possui aptidão para alterar substancialmente o marco inicial da exigibilidade do crédito discutido nos autos. O acórdão embargado aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil brasileiro, sem, contudo, considerar o impacto da referida comunicação formal sobre o momento em que a obrigação eventualmente teria se tornado exigível. Nesse contexto, mostra-se necessária a manifestação expressa do órgão colegiado acerca desse ponto, de modo a sanar a omissão e a contradição verificadas, mediante o exame da prova documental constante do ID 32521566 e de suas repercussões jurídicas sobre a controvérsia. A par disso, a Parte Embargante pretende o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, uma vez presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Requer, ainda, seja reconhecida a omissão verificada no Acórdão de ID 33694684, especialmente quanto à ausência de apreciação do documento juntado ainda em primeiro grau de jurisdição, consistente na declaração de comunicação da saída do país do filho menor do Embargante, protocolada junto à instituição de ensino em 06/11/2018, constante do documento de ID 32521566. Requer-se, igualmente, a intimação do Ministério Público, caso Vossas Excelências entendam necessária a sua intervenção no feito. No mérito, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente análise da prova documental constante do ID 32521566, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, de modo a possibilitar a reforma do acórdão embargado e o consequente provimento da Apelação de ID 32521577. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta Colenda Câmara, requer-se que haja manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil brasileiro. Requer-se, por fim, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos caso o saneamento da omissão reconhecida conduza à alteração do resultado do julgamento, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões (34411062). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de AÇÃO MONITÓRIA, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial, que garante à promovente crédito correspondente a R$ R$ 9.653,03 (nove mil, seiscentos e cinquenta três reais e três centavos), atualizado até o ajuizamento do pedido, montante sobre o qual deverão recair os índices de correção monetária e juros previsto no contrato firmado entre as partes. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Desnecessário o retorno dos autos ao gabinete para controle de custas, uma vez que estas já foram devidamente recolhidas. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aclaratórios rejeitados (32521571). A par disso, sobressai a Apelação (32521576) donde se pretende (…) que este EgrégioTribunal: a) Que conheça do presente recurso para dar-lhe provimento emtodos os seus termos, acatando as nulidades levantadaspreliminarmente, reformando integralmente a sentença, para julgarimprocedente os pedidos inicialmente formulados pela parte apelada;b) Que a parte RECORRIDA seja condenada no ônus de sucumbência,arcando com as custas processuais e com os honorários advocatícios aserem fixados por Vossas Excelências, conforme dispõe o art. 85, §2º,do CPC; Contrarrazões (32521583). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso.
Trata-se de Ação Monitória. Nessa perspectiva, o Autor alega que o Promovido deve a quantia de R$ 9.653,03 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e três centavos), referente ao valor atualizado das mensalidades escolares inadimplidas no período de abril a julho de 2019. Eis a origem da celeuma. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO AOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVAS O Recorrente alega a Nulidade do processo diante de Vedação a decisão surpresa e violação aocontraditório e ampla defesa bem como ausência de intimação das partes sobre o interesse em produção de provas. Portanto, o Apelante se ressente do julgamento antecipado da lide. Em face da situação fático-processual, vislumbro hipótese da incidência da norma constante do art. 355, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito. O referido dispositivo legal permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando: (a) quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise. Impende ressaltar que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional. Neste sentido, é claro o entendimento extraído da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ REsp nº 2832/RJ). Preliminar rejeitada. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO REQUERIDO Logo de lançada, rememora-se que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesta perspectiva, igualmente, dispõe ao artigo 98, parágrafo 1º, do CPC-15: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, registre-se que a declaração tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário. Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. Repare a dicção do artigo 98, § 3º, do CPC-15: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, fica bem frisar que, para a concessão do benefício não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando que se afirme a falta de condições em arcar com as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, assertiva que, em princípio, e ao menos até ser contrariada pela parte contrária ou por informações em sentido distinto colhidas pelo juízo, é suficiente, uma vez que a legislação processual atribui presunção de veracidade à manifestação da requerente. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que: para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.(STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Precedentes emblemáticos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.135/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1. O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 497.561/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) Em sendo assim, demonstrando a Promovente, na origem, a sua insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência, de fato, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça a Autora, até para que se evite eventual malferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça. Bom realçar que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste passo, atento aos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, basta a mera declaração de hipossuficiência do interessado para que a mesma receba os benefícios da justiça gratuita. Ainda, é ônus processual da parte adversa a prova em contrário da situação de hipossuficiência, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, caput, do CPC/15 e do §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Nesta hipótese, realmente, os elementos probatórios não demonstram que seja a Apelante capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela. 3. TESE DE PRESCRIÇÃO: RECHAÇADA De plano, o Embargante argui a tese de Prescrição para a propositura da Ação Monitória. Todavia, não assiste razão. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, é quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. No ponto, expressiva a dicação sentencial: No que tange ao instituto da prescrição alegado nos embargos, esclareço que o prazo para a cobrança das mensalidades vencidas é de cinco anos, contados a partir da data de vencimento da última parcela contratada, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois, conforme o contrato de ID 120724667, firmado em 10 de janeiro de 2019, o vínculo contratual foi pactuado para vigorar durante o ano letivo de 2019, com término previsto para dezembro do mesmo ano. A presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2024, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Portanto, rejeito a preliminar. Aspecto conservado. 4. A PROVA ESCRITA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: No caso, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. 5. OS MAIS PITORESCOS MEIOS DOCUMENTAIS Sendo assim, a jurisprudência superior, de maneira bem amadurecida acerca dos contornos jurídicos do que pode ser admitido no conceito de prova escrita confere elastério na definição. Repare: 3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo prédefinido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009) (...) (STJ, AgInt no REsp 1307903/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 6. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental sem eficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. A propósito, vide transcrição de trecho da sentença: A relação contratual entre as partes, na espécie, está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. A espécie envolve contrato de prestação de serviços educacionais entre o réu, destinatário final ( CDC, art. 2º), e a instituição de ensino autora, fornecedora de serviços ( CDC, art. 3º, § 2º). Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, é de se reconhecer que a relação jurídica entre as partes, objeto da ação, é de consumo. Conforme estabelece a cláusula décima quinta do contrato de ID 120724667, a rescisão contratual deverá ser formalmente comunicada pelas partes, sendo esta condição imprescindível para a extinção do vínculo contratual. Para tanto, trouxe aos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo requerido (ID 120724667), bem como, o histórico do débito (ID 120724659). Também é incontroverso que o requerida não efetuou o pagamento do valor devido, sendo nesse contexto, a dívida exigível, pois o serviço educacional foi contratado pela ré e disponibilizado a esta pela autora. Quanto à alegação de cobrança indevida, referente ao fato de que o aluno Pedro Gualberto Teles Lopes, conforme sustenta a parte requerida, teria frequentado a instituição apenas até 08/03/2019, verifica-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque, para que se configure a rescisão contratual, seria imprescindível que a requerida notificasse formalmente a instituição de ensino, conforme previsto no contrato, o que não restou comprovado nos autos, inexistindo qualquer prova de comunicação formal acerca da saída da criança. Por fim, o réu não comprovou, como lhe competia, documentalmente, como era de rigor nos termos do art. 434 do CPC, o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art.373, II, do CPC. Não consta nos autos qualquer notificação formal acerca da saída do estudante da instituição de ensino. Dessa forma, presume-se legítima a cobrança das mensalidades subsequentes, uma vez que o contrato estabelecia a prestação de serviços referente ao ano letivo completo de 2019. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator