Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0228560-54.2022.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL SAO CARLOS LTDAAPELADO: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO COMO PARÂMETRO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo beneficiário do plano, condenando a operadora na obrigação de fazer consistente na cobertura de Terapia por Pressão Negativa (TPN) e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A apelante não impugna o mérito da obrigação de fazer nem o dano moral, limitando-se a questionar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Pretende, em caráter principal, que a base de cálculo seja alterada para o valor da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada do valor da causa para o valor da condenação em danos morais; e (ii) verificar se, subsidiariamente, os honorários devem ser arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, no Tema 1.076/STJ e no Tema 1.255/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, observada a seguinte ordem de preferência: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; (c) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar as anteriores. 4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações - pagamento de quantia certa e obrigação de fazer -, pois esta última possui montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada (EAREsp nº 198.124/RS). 5. No caso concreto, a condenação não se resume ao valor pecuniário de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Há também condenação em obrigação de fazer consistente na cobertura integral do procedimento de Terapia por Pressão Negativa (TPN), cujo montante econômico é aferível. Sendo assim, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor da condenação (obrigação de fazer + danos morais), e não ao valor da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC/2015. 6. A sentença fixou os honorários sobre o valor da causa, quando deveria tê-los fixado sobre o valor da condenação, que é a base preferencial. Corrige-se, de ofício, a base de cálculo para o valor da condenação, a ser apurado em liquidação quanto à parcela relativa à obrigação de fazer. 7. O arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 1.076, somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses inaplicáveis ao caso. 8. O Tema 1.255/STF, que trata da possibilidade de fixação por equidade quando o valor da causa for exorbitante, ainda não teve seu mérito julgado, não havendo tese vinculante que autorize a pretensão da apelante. Inclusive, restringiu o tema a casos com a Fazenda Pública, confirmando a aplicação do Tema 1.076/STJ (honorários obrigatórios entre 10% e 20%) para causas privadas. Logo, não há tese vinculante que ampare a pretensão da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios do valor da causa para o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que há condenação em obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico) cumulada com condenação pecuniária (danos morais), os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, que abrange ambas as obrigações, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ (EAREsp nº 198.124/RS). 2. O arbitramento de honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, não é admissível quando o proveito econômico da demanda é aferível, conforme entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.11.2022; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.06.2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ______________ RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra sentença (ID. 29804464) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado em face de UNIMED FORTALEZA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para condená-la na obrigação de fazer consistente na cobertura do procedimento detalhado nos IDs 124712997 e 124712991 em nosocômios vinculados à rede da operadora, salvo indisponibilidade do serviço. Condeno a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto ao pedido formulado em face do HOSPITAL SÃO CARLOS, declaro extinta a ação, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Por conseguinte, a autora arcará com os honorários advocatícios do patrono da ré, em quantia correspondente a 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. [...] Embargos de declaração (ID. 29804468) opostos pelo autor e opostos pela operadora de plano de saúde (ID. 29804466), com decisão (ID. 29804473) rejeitando-os. Apelação cível (ID. 29804479) interposta objetivando a reforma da sentença para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja alterada do valor da causa para o valor da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, no Tema 1.076/STJ e no Tema 1.255/STF. Parecer do Ministério Público (ID. 32479389) deixando de opinar sobre o mérito, ao fundamento de que a matéria versa sobre direitos disponíveis, sem presença de incapazes ou interesses coletivos. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 29804480 e 29804481), conheço do recurso interposto. No mérito, porém, adianto que ele merece parcial provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que o autor, beneficiário de plano de saúde operado pela Unimed Fortaleza há mais de 30 anos, após complicações decorrentes de internação prolongada por COVID-19, teve prescrita Terapia por Pressão Negativa (TPN) pelo seu médico assistente para tratamento de ferida operatória. A operadora negou a cobertura, alegando que a indicação clínica do paciente não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a Unimed Fortaleza na obrigação de fazer consistente na cobertura do procedimento de TPN, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou sustentando, em síntese, que: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada para o valor da condenação em danos morais (R$ 4.000,00), observando a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC/2015. Subsidiariamente, que (ii) os honorários devem ser arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, no Tema 1.076/STJ e no Tema 1.255/STF. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em analisar: (a) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada do valor da causa para o valor da condenação em danos morais; e (b) subsidiariamente, se os honorários devem ser fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00. Registro, de plano, que a apelante não impugnou especificamente o mérito da obrigação de fazer (cobertura da TPN) nem o valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00), de modo que tais capítulos da sentença não foram devolvidos a este Tribunal, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e do efeito devolutivo da apelação (art. 1.008 e art. 1.013, caput, do CPC/2015). DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A apelante sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 4.000,00), e não sobre o valor da causa, invocando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC/2015 que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendo que a pretensão da apelante merece acolhimento parcial, mas por fundamento diverso do sustentado em suas razões recursais. A apelante pretende que os honorários incidam exclusivamente sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 4.000,00). Ocorre que a condenação imposta à Unimed Fortaleza não se resume ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Há, cumulativamente, condenação em obrigação de fazer consistente na cobertura integral do procedimento de Terapia por Pressão Negativa (TPN), que constitui o objeto principal da demanda e possui proveito econômico aferível - tratando-se de tratamento médico prescrito para paciente com quadro clínico complexo decorrente de colectomia total e reconstrução intestinal. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 198.124/RS, firmou o entendimento de que, "nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.11.2022). O fundamento é que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui montante econômico aferível, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Nessa linha, o termo "condenação", previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, abrangendo também as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. Sendo assim, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor da condenação - que abrange tanto a obrigação de fazer (custeio do tratamento) quanto a indenização por danos morais (R$ 4.000,00) -, e não ao valor da causa, como fixado na sentença. O art. 85, §2º, do CPC/2015 estabelece ordem de preferência: primeiro o valor da condenação, depois o proveito econômico, e só subsidiariamente o valor da causa. Sendo o valor da condenação mensurável, deve-se observar a base preferencial. Portanto, assiste parcial razão à apelante quanto à necessidade de alterar a base de cálculo, mas não para limitá-la aos danos morais. A base correta é o valor integral da condenação (obrigação de fazer + danos morais), cabendo a apuração do montante relativo à obrigação de fazer em sede de liquidação, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE Subsidiariamente, a Unimed Fortaleza requer que, caso mantida a base de cálculo sobre o valor da causa, os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, invocando o Tema 1.076/STJ e o Tema 1.255/STF. Entendo que o pedido subsidiário não merece acolhimento. O art. 85, §8º, do CPC/2015 autoriza o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses excepcionais ali previstas: Art. 85. [...] §8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º deste artigo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. O arbitramento por equidade somente é admissível quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, nem o proveito econômico e nem valor da causa são irrisórios nem inestimáveis. Não estamos, portanto, diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras do arbitramento por equidade. Quanto ao Tema 1.255/STF, invocado pela apelante como fundamento para a fixação equitativa quando o valor da causa for exorbitante, registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, mas ainda não julgou o mérito do tema. Inclusive, restringiu o tema a casos com a Fazenda Pública, confirmando a aplicação do Tema 1.076/STJ (honorários obrigatórios entre 10% e 20%) para causas privadas. Logo, não há tese vinculante que ampare a pretensão da recorrente. Além disso, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa corresponde ao piso mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Não há como reduzi-la sem violar o limite legal expressamente estabelecido pelo legislador. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor da causa para o valor da condenação, que compreende a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) e a indenização por danos morais (R$ 4.000,00), mantido o percentual de 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. O montante relativo à obrigação de fazer será apurado em liquidação, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1059, que estabelece que a majoração de honorários pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator