Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO
REU: BANCO FININVEST S.A DECISÃO R.H. R.H. Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO em face de BANCO FININVEST S.A. (posteriormente identificado como Financeira Itaú CBD S.A. Créd, Financ. e Invest. ou Banco Itaucard S/A). A ação foi julgada procedente, nos termos da sentença de IDs 130602218 a 130602212, que declarou nulas cláusulas contratuais que previam juros capitalizados mensalmente, taxas de juros superiores a 12% ao ano, uso da TR como indexador e cobrança de comissão de permanência. A sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão de IDs 130602406 a 130602419, que modificou a decisão apenas para manter os juros remuneratórios contratuais, afastando a limitação de 12% ao ano, mantendo as demais determinações quanto ao afastamento da capitalização e da comissão de permanência. Transitado em julgado o acórdão, o autor apresentou a petição de ID 130601804, requerendo a liquidação da sentença e apresentando sua planilha de cálculo (IDs 130601805 a 130601820). Intimado para se manifestar, o requerido discordou dos cálculos do autor e apresentou nova planilha, apurando como dívida do autor a quantia de R$ 7.899,98 (ID 130601977). Nessa ocasião, depositou o valor dos honorários advocatícios (ID 130601976). Manifestando-se sobre os cálculos apresentados pelo requerido, o autor não concordou com os valores (ID 130601992). Diante da divergência, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Seção de Contadoria (ID 130601995). A Contadoria Judicial produziu as planilhas de IDs 130602001 a 130602004, apurando que, na verdade, o autor possuía uma dívida junto ao requerido no valor de R$ 3.178,24. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria. O requerido confirmou que os honorários advocatícios já foram quitados, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito (ID 133799060). O autor, por sua vez, comprovou o pagamento de sua dívida perante o requerido (Petição ID 135293484, Comprovante ID 135293485), postulando também a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0428718-97.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria (IDs 130602001 a 130602004). Antes de prolatar a sentença extintiva, determino: A intimação do requerido para se manifestar sobre o documento de ID 135293485 (comprovante de pagamento realizado pelo autor) e fornecer dados bancários para eventual levantamento dos honorários; A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe ao juízo o número da conta judicial vinculada a este feito, bem como o saldo nela existente, devendo acompanhar o ofício o documento de ID 130601976. Expedientes necessários, com publicação no DJEN para ambas as partes. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito