Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243415-72.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO GRAN PLACE
EXECUTADO: TERESA HELENA OLIVEIRA DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 176180279, a parte exequente informou que a propriedade do imóvel gerador do débito executado se consolidou em favor da Caixa Econômica Federal, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo da demanda e o declínio do processo para a justiça federal. Destarte, é consabido que quando uma empresa pública da União é parte do processo, este passa a ser competência da justiça federal, como ordena o art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, tendo em vista que a presente execução vai se direcionar contra empresa pública federal, por ser proprietária do imóvel ao qual estão atreladas as taxas condominiais, necessário se faz o declínio do processo ao juízo competente. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDAD PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022). Isto posto, defiro o pedido do exequente, de sorte que determino que a SEJUD proceda à habilitação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e, após, determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz