Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Agravada: Mariza Medeiros do Vale Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo interno. Servidor público municipal. Professores. Férias de 45 dias. Previsão expressa em legislação local. Distinção entre férias e recesso escolar não prevista na norma municipal. Aplicação do Tema 1.241 da repercussão geral. Terço constitucional incidente sobre todo o período. Impacto orçamentário que não afasta direito subjetivo do servidor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do ente público, com fundamento no Tema 1.241 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e manteve a sentença que conferiu a professor municipal direito à percepção de terço constitucional sobre o período de férias total de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal nº 792/2004, art. 25. II. Questão em discussão 2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) a aplicabilidade do Tema 1.241 ao presente caso; ii) a distinção entre férias e recesso escolar; iii) a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 12.066/1993 como parâmetro interpretativo; iv) o cumprimento dos dispositivos constitucionais dos arts. 5º, II; 7º, XVII; 37, caput; e 39, §3º; e v) os impactos financeiros e orçamentários perante a responsabilidade fiscal. III. Razões de decidir 3. O Município de São Gonçalo do Amarante, dentro de sua competência local, regulamentou a matéria constitucional de férias aos professores municipais na Lei Municipal nº 792/2004 (Estatuto do Magistério Municipal), art. 25, do qual não se extrai qualquer dubiedade: há apenas previsão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores e educadores infantis que laborem em sala de aula, sendo estas divididas em trinta dias em janeiro e quinze em julho, sem qualquer menção a recesso escolar. Desnecessária, portanto, a utilização de norma estadual como parâmetro. 4. Não se ignora ou se opõe à diferenciação entre recesso e férias. Todavia, cabe à legislação local, caso assim entenda, fazer tal distinção de forma expressa, o que não ocorreu na legislação do Município de São Gonçalo do Amarante, a qual previu tão somente período de férias aos professores. 5. Veja-se assim, que não há violação dos dispositivos constitucionais elencados pelo agravante. Em verdade, a aplicação de sua interpretação é que viria a ferir integralmente os princípios dispostos nos arts. 5º, II e 37, caput, da CF, bem como as garantias do art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII. 6. Quanto ao Tema nº 1.241 de Repercussão Geral editado pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case RE 1400787 RG/CE1), também não há óbice para a sua aplicação, visto que não limita a incidência do terço constitucional sobre um período específico de férias, mas determina expressamente que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor". 8. Nesse sentido, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a aludida despesa obrigatória, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro do ente público em descumprir a lei federal, no que concerne à ausência de previsão orçamentária. 9. Acerca deste tópico, por fim, ressalta-se que o apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão. 10. Aplica-se a condenação ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa ao agravado, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo Interno desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, 39, § 3º e 169; CPC, art. 1.021, §4º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº3000484-75.2024.8.06.0164 - Agravo Interno Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (id. 22868577), que negou provimento ao recurso de Apelação interposta pelo agravante e manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de MARIZA MEDEIROS DO VALE ao gozo de 45 dias de férias e ao pagamento do adicional de 1/3 sobre esse período, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 792/2004. Nas razões recursais (id. 26018021), a agravante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade do Tema 1241 ao presente caso; ii) a distinção entre férias e recesso escolar; iii) a aplicação da Lei Estadual n.º 12.066/1993 como parâmetro interpretativo; iv) violação dos dispositivos constitucionais dos arts. 5º, II; 7º, XVII; 37, caput; e 39, §3º; e v) impactos financeiros e responsabilidade fiscal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da parte agravada em id. 27950241. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante expressamente a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, parte dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destaca-se) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaca-se) No presente caso em concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante, dentro de sua competência local, já regulamentou a matéria constitucional aos professores municipais na Lei Municipal nº 792/2004 (Estatuto do Magistério Municipal). Desse modo, não há que se buscar a utilização de norma estadual como parâmetro, visto que o Município tem competência para regulamentar seus servidores e, na oportunidade, disciplinou a questão das férias de forma clara e expressa, como vemos a seguir: Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (destaca-se) Da leitura do dispositivo não se extrai qualquer dubiedade: há previsão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores e educadores infantis que laborem em sala de aula, sendo estas divididas em trinta dias em janeiro e quinze em julho. Tanto é assim que o dispositivo se refere ao instituto das férias por três vezes: em seu caput, seu parágrafo primeiro e seu parágrafo segundo. Neste último, para que não haja dúvidas, menciona que a divisão apontada acima
trata-se de escala de férias. Como se vê, o referido artigo não menciona em momento algum recesso aos professores. Cumpre ressaltar que não se ignora ou se opõe à diferenciação entre recesso e férias. Todavia, cabe à legislação local, caso assim entenda, fazer tal distinção de forma expressa, o que não ocorre no presente caso. Como já mencionado, o dispositivo municipal não deixa qualquer indício de que a natureza do período tratado no art. 25 é tão somente de férias. Inadmissível, portanto, interpretar o referido artigo em flagrante contrariedade com seu próprio texto quando não há qualquer lacuna para tanto, contrariando o princípio da legalidade. Veja-se assim, que não há violação dos dispositivos constitucionais elencados pelo agravante. Em verdade, a aplicação de sua interpretação é que viria a ferir integralmente os princípios dispostos nos arts. 5º, II e 37, caput, da CF, bem como as garantias do art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII. Quanto ao Tema nº 1.241 de Repercussão Geral editado pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case RE 1400787 RG/CE1), não há qualquer óbice para a sua aplicação, visto que não limita a incidência do terço constitucional sobre um período específico de férias, mas determina expressamente que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa". Assim, se a lei local garantiu aos profissionais do magistério período de férias de quarenta e cinco dias, deve incidir sobre este período total também o terço de férias do art. 7º, XVII, CF, sob pena de descumprimento de norma constitucional. A esse respeito, não há que se falar em divergência jurisprudencial, visto que a jurisprudência das três Câmaras de Direito Público, referente à mesma temática e município, encontra-se consolidada no mesmo sentido do julgamento monocrático. Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação em ação ordinária. Servidor público municipal. Professor. Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Incidência do terço constitucional sobre todo o período. Tema 1.241 de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período. 3. A demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2019 a 2023. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001859820248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino do apelante, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal n. 792/2004. O Município sustenta que parte do período deve ser considerado recesso escolar, restringindo o adicional a 30 dias. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o adicional 1/3 incide sobre os 45 dias de férias da servidora municipal ou apenas sobre 30 dias, em razão da alegada equiparação parcial a recesso escolar; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser revista em razão da iliquidez da condenação. 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, assegura aos servidores públicos o direito às férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, sem restrição ao período de duração previsto em lei específica. 4. A Lei Municipal n. 792/2004 dispõe que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, fracionadas em 30 dias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinção quanto à natureza do período para fins do acréscimo constitucional de um terço. 5. Não há fundamento jurídico para caracterizar parte do período como recesso escolar, pois ainda que a legislação preveja a possibilidade de alteração da escala de férias, não há qualquer disposição que imponha a permanência desses servidores à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias previsto em lei, reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria. 7. Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo a resistência infundada do ente municipal fator a ser considerado na definição do percentual, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000785420248060164, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (destaca-se) Por fim, quanto à alegação atinente ao impacto financeiro e orçamentário, tem-se jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (destaca-se) Para além disso, o art. 169, §1º da CF rege o legislador no momento da elaboração do texto legal, para evitar a concessão de vantagem não prevista em dotação orçamentária, não havendo que se falar em descumprimento do preceito constitucional após mais de vinte anos de vigência do dispositivo municipal, sem ter havido qualquer decisão judicial que apontasse inconstitucionalidade em sua elaboração. Sendo assim, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro do ente público em descumprir a lei federal, no que concerne à ausência de previsão orçamentária. Acerca deste tópico, cumpre ressaltar, ao fim, que o apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à Apelação anterior. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, mantida a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11º, do CPC/2015. Por fim, condeno o agravante ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa ao agravado, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora