Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001414-84.2023.8.06.0049.
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES GOMES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3001414-84.2023.8.06.0049
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES GOMES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO POR SEMELHANÇA DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTRATUAIS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL PRESENTE. ASSINATURA DE FILHO A ROGO CORROBORANDO A AVENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO manejada por ANTONIO GONCALVES GOMES em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício, referentes à cobrança referente a um contrato de empréstimo. Contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais. Adveio sentença (Id. 8280235) que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovação de avença entre as partes. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 8380236). Pleiteando a improcedência da sentença, pois não restou comprovado proveito econômico da parte. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 8380239), pleiteando a devida improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). O requerido, por sua vez, juntou aos autos o referido documento impugnado em sua peça de defesa. Desincumbindo-se de seu ônus probatório (Id. 8380225) Importa, ainda, registrar que atenta aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, juntamente com os documentos pessoais da parte autora. O contrato encontra-se assinado, com a aposição da digital, uma assinatura testemunhal. Cumpre salientar que o contrato colacionado corresponde ao impugnado na inicial. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Apesar de a parte autora alegar em sua peça recursal a presença de irregularidade na contratação, por ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança da contratante. Uma olhada mais apurada, revela que a pessoa que assina, a rogo, é filho da parte autora - ANTONIO MARQUES FREIRE GONÇALVES (Id. 8380225, p. 10). Em seu documento de identificação, consta o nome da parte autora como seu genitor. Assim, resta claro que o presente caso
trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00