Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244586-93.2023.8.06.0001.
APELANTE: DANIELY FERREIRA DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0244586-93.2023.8.06.0001
APELANTE: DANIELY FERREIRA DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso objetiva analisar a validade da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou totalmente improcedentes os pleitos autorais na Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais, fundamentando que a demandante não teria se desincumbido do ônus de comprovar minimante os fatos constitutivos do direito alegado. 2. Em que pese a Lei nº 8.078/90 conferir prerrogativas ao consumidor, especialmente quanto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal normativo não exime a parte hipossuficiente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante não anexa nenhuma prova do direito alegado, limitando-se a afirmar que "ocorreu a falta de energia no município Jardins no dia 16 de Março de 2022, o que justifica os danos morais sofridos pela apelante, já que ela ficou sim sem energia por tempo suficiente para prejudicar sua qualidade de vida (ID 18167444)". 4. A requerente bastou-se a apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda e prints de conversas em aplicativos, provas unilaterais e que deveriam ser analisadas em conjunto ao contexto fático-probatório que deveria ter sido coligido nos autos do processo, mas que nitidamente não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que mesmo devidamente intimada pelo Juízo a quo para informar as provas que pretendia produzir, se manteve inerte (ID 18167330). 5. Assim, não se desincumbido a autora do ônus que lhe competia, nos termos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado da Comarca de Fortaleza/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANIELY FERREIRA DE SOUSA ALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais, ajuizada contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a requerente não teria demonstrado minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Irresignada com a decisão do Juízo a quo, a demandante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que sofreu danos em razão de suposta queda de energia em seu município, a qual teria afetado gravemente sua qualidade de vida, razão pela qual faria jus ao recebimento da indenização por danos morais. Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar totalmente a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em ID 18167448. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. O presente recurso objetiva analisar a validade da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou totalmente improcedentes os pleitos autorais na Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais, fundamentando que a demandante não teria se desincumbido do ônus de comprovar minimante os fatos constitutivos do direito alegado. Inicialmente, importa destacar que a relação firmada entre as partes é regida pelos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, na qual a apelante figura como consumidora final e a apelada como fornecedora dos serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei Consumerista. Em que pese a Lei nº 8.078/90 conferir prerrogativas ao consumidor, especialmente quanto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal normativo não exime a parte hipossuficiente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante não anexa aos autos nenhuma prova do direito alegado, limitando-se a afirmar que "ocorreu a falta de energia no município Jardins no dia 16 de Março de 2022, o que justifica os danos morais sofridos pela apelante, já que ela ficou sim sem energia por tempo suficiente para prejudicar sua qualidade de vida (ID 18167444)". Em sede de exordial (ID 18167294) e réplica (ID 18167325), a requerente bastou-se a apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda e prints de conversas em aplicativos, provas unilaterais e que deveriam ser analisadas em conjunto ao contexto fático-probatório que deveria ter sido coligido nos autos do processo, o que nitidamente não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a apelante foi devidamente intimada pelo Juízo a quo para informar as provas que pretendia produzir, mas se manteve inerte (ID 18167330). Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifei) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO JUSTIFICA A TOTAL INÉRCIA PROBATÓRIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pleito de natureza indenizatória apresentado pela parte recorrente, sob a argumentação de que a recorrente não se desincumbiu do seu dever probatório. 2. A principal insatisfação da apelante é justamente o fato de ter realizado diversos serviços no veículo (RENAULT LOGAN EXP AVANTAGE, 1.6, Placa PMK-3675, cor preto nacre, modelo 2016/2017) e persistir vício, notadamente barulho na porta. 3. A fim de sustentar suas razões, a parte insurgente apresentou ordens de serviços, em datas próximas à compra do automóvel (24/08/2016 - fl. 55), nas quais existiriam informações dos reparos a serem feitos no automóvel, sendo elas em 06/10/2016 (fl. 60), 25/11/2016 (fl. 59), 22/02/2017 (fl. 58), 07/03/2017 (fl. 57) e 29/03/2017 (fl. 56). 4. Os documentos que acompanham a inicial demonstram apenas que houve relato do vício, não se tendo qualquer elemento que corrobore minimamente referida informação. Ademais, eles sequer possuem qualquer assinatura, seja da recorrente, seja da recorrida, de modo que se mostra impossível aferir se realmente foram constatados os defeitos e/ou realizados os reparos noticiados. 5. A única ordem em que consta a assinatura de ambas as partes do processo (fl. 81), data da de 22/02/2017, possui tão somente que informação de realização da revisão de 10.000km no veículo, após o que não há demonstração idônea de persistência do vício. 6. No origem, houve inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC (fl. 152). Apesar disso, o Magistrado não acolheu os pleitos formulados pela insuficiência probatória da autora. 7. De fato, a alteração do dever probatório não exclui a obrigação de a parte comprovar minimamente o direito por ele invocado, a teor de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) 8. Destaque-se, ainda, que, em momento anterior, ocorreu a anulação de sentença prolatada em decorrência da falta de oportunização para as partes produzirem prova (fls. 199/204), após o que os autos retornaram a origem, e, reaberta a instrução processual, nenhuma das partes apresentou qualquer manifestação. 9. A técnica de distribuição do ônus da prova emfavor do consumidor não assegura a vitória tampouco autoriza sua atuação como mero espectador passivo do processo. 10. Destarte, ausente prova mínima do direito invocado, a despeito da alteração de ordem de produção de prova, não assiste razão aos argumentos apresentados pela recorrente. 11. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201420-50.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201420-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE A SUA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ele alegado, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe aos autos qualquer indício de que o produto não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera para ser considerado defeituoso, nos termos do art. 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou de que possuía vícios de qualidade que o tornassem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, consoante o art. 18, § 6º, do mesmo diploma legal. 2. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, não restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil das apeladas, uma vez que não restou comprovado, ainda que minimamente, dano ou prejuízo causado ao apelante, ou a inadequação do produto ao fim a que se destinava. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o direito da parte demandante de realizar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0279750-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (Grifei) Assim, não se desincumbido a autora do ônus que lhe competia, nos termos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora