Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281068-06.2024.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS MAURICIO CYSNE AMARO
APELADO: LIANA MARIA PAIVA CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Maurício Cysne Amaro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Liana Maria Paiva Campos em desfavor do ora apelante - sentença em ID 20241572. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 20241133) que a autora, advogada, foi contratada pelo demandado em fevereiro de 2024 para atuar em ação de alimentos e guarda, mediante pagamento de honorários no valor de R$ 8.000,00. A demandante alega que cumpriu integralmente suas obrigações, realizando audiências, diligências e interpondo recurso, tendo logrado a redução a obrigação alimentícia do demandado. Prossegue relatando que o demandado deixou de pagar as parcelas ajustadas a partir de abril de 2024, ignorando diversas tentativas de cobrança amigável e adotando postura desrespeitosa. Aduz que, diante da inadimplência e da impossibilidade de continuidade da relação profissional, o contrato foi rescindido em junho de 2024, fato que levou a autora a ajuizar a presente ação de cobrança para receber o valor integral dos honorários contratados. No presente apelo (ID 20241580), o recorrente sustenta a inexistência de prova válida da existência do contrato, por estar ausente a sua assinatura, e dos serviços supostamente prestados. Alega ainda violação ao devido processo legal, pois a procedência do pedido baseou-se exclusivamente na revelia, sem que a autora demonstrasse a efetiva contratação e o inadimplemento integral. O apelante prossegue aduzindo que a cobrança integral de R$ 8.000,00 é desproporcional, pois teria pago a entrada e duas parcelas. Sustenta ainda que a sentença ignorou o dever de apuração proporcional dos honorários e violou os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e distribuição do ônus da prova. Ao final, requer a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação ao montante correspondente às parcelas comprovadamente devidas, e condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais. Contrarrazões em ID 20241585, pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos à minha relatoria através do Termo de Redistribuição em ID 26440291. É o breve relato. Importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, pois, a proferir julgamento monocrático. Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Maurício Cysne Amaro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Liana Maria Paiva Campos em desfavor do ora apelante. De início, considerando o pedido de justiça gratuita formulado no apelo, bem como os extratos bancários acostados em ID 20241581, e não tendo a apelada se insurgido quanto ao pedido de gratuidade do recorrente, concedo ao apelante a gratuidade da justiça nesta instância, ressaltando que o benefício opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage. Impende ressaltar que o apelante é revel nos presentes autos. Assim, com base no art. 344 do CPC, são presumidas verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela autora. O recorrente sustenta a inexistência de prova válida da existência do contrato, por estar ausente a sua assinatura, e dos serviços supostamente prestados. Não lhe assiste razão nesses pontos. A uma, porque, sendo o réu revel, são presumidas verdadeiras as alegações fáticas contidas na inicial. A duas porque, em que pese a demandante tenha acostado, com a inicial, uma via do contrato de prestação de serviços advocatícios sem a assinatura do demandado, em ID 20241138, constata-se a assinatura do ora apelante no instrumento procuratório, no qual consta o recorrente como outorgante, e a recorrida como outorgada. A três, porque a demandante acostou vasta documentação (ID 20241139 e seguintes), referente ao processo em que atuou na defesa dos interesses do demandado, fato que corrobora a alegação autoral da contratação. Em tais documentos, observa-se a participação da demandante em audiência, como advogada do ora apelante, além de sua regular atuação através de petições e requerimentos diversos. A quatro, porque, junto com as contrarrazões, foi acostada uma via do contrato de prestação de serviços advocatícios, assinada eletronicamente pelo apelante (ID 20241586). Ora, a assinatura eletrônica possui plena validade jurídica no ordenamento brasileiro, desde que atendidos os requisitos legais de autenticidade, integridade e segurança, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O uso de certificados digitais ou outros meios idôneos capazes de identificar o signatário e assegurar a integridade do documento é amplamente reconhecido pelos tribunais como suficiente para a formação válida do negócio jurídico, equiparando-se à assinatura física tradicional. Assim, contratos firmados por assinatura eletrônica, quando acompanhados de mecanismos de confirmação da identidade e de registro inequívoco da manifestação de vontade das partes, produzem plenos efeitos obrigacionais, não podendo ser desconsiderados sem prova robusta de fraude ou vício de consentimento. Nesse sentido: CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física. 2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora. 4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 2432586 MT 2023/0285404-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 02006273720248060066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) O apelante alega a violação ao devido processo legal, pois a procedência do pedido baseou-se exclusivamente na revelia, sem que a autora demonstrasse a efetiva contratação e o inadimplemento integral. Não merecem guarida tais alegações. Com efeito, além do fato de o réu ser revel, tendo-se operado o efeito material da revelia, a prova que acompanha a inicial mostra-se suficiente, haja vista que, além de terem sido juntados uma via do contrato de prestação de serviços advocatícios, referente à defesa do demandado em ação de fixação de alimentos c/c regulamentação de guarda e plano de convivência (processo nº 0284705-96.2023.8.06.0001) e a procuração "ad judicia" assinada pelo recorrente em favor da ora recorrida, foi juntada vasta documentação, em ID 20241139 e seguintes, onde restou comprovada a regular atuação da autora como advogada do ora apelante no mencionado processo. Assim, após a citação do demandado e o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação, sem que o demandado oferecesse resposta, o Juízo de primeiro grau prolatou julgamento antecipado da lide, in litteris (ID 20241572): "Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, assinalando: 'JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido - Decisão mantida' (STF, RT 624/239)". Ressalte-se que o apelante não arguiu nulidade na sentença, bem como não alegou ter provas a produzir, devendo-se ressaltar que se trata de réu revel. Acrescente-se que o recorrente anexou apenas extratos bancários com a finalidade de comprovar a hipossuficiência para fins de obtenção da gratuidade da justiça, não tendo acostado outros documentos com as razões recursais, o que reforça a conclusão de que não havia provas as serem produzidas. Por fim, não prospera a alegação de que a autora não demonstrou o inadimplemento integral, por ser tal ônus do demandado, nos termos do art. 373, II do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)". (destacou-se) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL E À ADEQUADA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS PELA RÉ/APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação de cobrança originária, condenando a empresa Promovida, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 103.856,08 (cento e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), face à ausência de comprovação da quitação de crédito oriundo de relação contratual entre as partes. 2. Os argumentos voltados à reforma da decisão gravitam, em síntese, em torno dos seguintes pontos: i) o Autor/Apelado acostou nota fiscal não reconhecida pela Demandada/Recorrente; ii) não teria sido comprovada a existência do crédito cobrado, em inobservância do art. 373, I, do CPC. É possível observar, portanto, que a controvérsia reside na validade da prova documental acostada pela parte autora com o intuito de provar o crédito em comento. 3. A relação contratual restou comprovada a partir do instrumento de contrato situado às fls. 16/17 dos autos e não é refutada pela parte demandada, restando, portanto, incontroversa. 4. Da peça contestatória, observa-se que a Promovida/Apelante não alega a ausência de cumprimento das obrigações atribuídas à parte contratada. Na realidade, é possível presumir que houve integral execução do objeto do contrato, uma vez que a Demandada afirmou ter efetuado quitação integral. Assim, considerando-se que a quitação dos valores a serem pagos pela parte contratante ocorreria após a conclusão do objeto do contrato, a alegação quanto à ocorrência da dita quitação faz presumir a adequada execução da obra, o que se corrobora pela ausência de alegações em contrário. Dessa forma, resta, também, incontroversa a execução adequada do objeto do contrato por parte do Autor/Apelado. 5. Verificam-se elementos suficientes à constatação da observância do ônus da prova imposto pelo art. 373, I, da Lei Adjetiva, tendo em vista que não há como impor ao Apelado a comprovação da ausência de pagamento das prestações pecuniárias de incumbência da Apelante, por configurar prova de fato negativo. 6. Sabe-se que, antes mesmo da reforma trazida pelo CPC/2015, a exigência da prova do fato negativo já não era admitida, ocasionado-se uma exceção doutrinária e jurisprudencial à distribuição estática do ônus da prova. Esse tratamento se justifica na inviabilidade da produção desse tipo de prova, sendo sua exigência passível de ensejar à parte ônus impossível de ser cumprido, em flagrante violação ao direito de ação e/ou de defesa. 7. A par disso, conforme ressaltado na sentença objurgada, incumbia à Promovida/Apelante trazer aos autos a comprovação da quitação dos valores apontados no contrato, o que, contudo, não foi feito. Isso revela inobservância da norma do art. 373, II, do CPC/2015 (que entrou em vigor ainda na fase de instrução), correspondente ao art. 333, II, do CPC/73. 8. A jurisprudência brasileira é sólida no sentido de que, comprovada a existência da relação contratual e inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento da parte credora/requerente, incumbe ao requerido comprovar o efetivo pagamento da prestação cobrada, por se tratar de circunstância inerente à seara dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. 9. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0477361-03.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) De fato, caberia ao apelante acostar aos autos a comprovação do pagamento das parcelas que alega ter adimplido, ônus do qual não se desincumbiu, nem mesmo em segunda instância. Por conseguinte, tendo a promovente comprovado que foi contratada para prestar serviços advocatícios ao demandado, referentes à defesa em ação de fixação de alimentos cumulado com regulamentação de guarda e plano de convivência, e que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, e não tendo o réu, ora apelante, se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impende que seja mantida a sentença objurgada. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte ré em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida à autora, que atua em causa própria, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, especificamente quanto à verba fixada pelo valor da atuação da autora/causídica em segunda instância, fica suspensa a exigibilidade da condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita nesta instância, benefício esse que não retroage para alcançar o período em que o feito tramitou no primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Dr. Ricardo de Araújo Barreto Juiz Convocado - Portaria nº 2620/2025