Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000349-22.2024.8.06.0113.
REQUERENTE: MARCELA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: HAPVIDA - S E N T E N Ç A -
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARCELA DE SOUZA LIMA em face de HAPVIDA. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 167121770, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento, já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 13 de agosto de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 13 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito