Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº: 3000561-46.2024.8.06.0015 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.0413 (mil e quarenta e um reais e treze centavos), sobre os quais o executado alegou impenhorabilidade, por se tratarem de verba de natureza previdenciária (INSS). O exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção da constrição, sob os argumentos centrais de ausência de prova suficiente da origem alimentar dos valores, da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade. É o necessário. Decido. I. DA IMPENHORABILIDADE LEGAL DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A norma possui caráter cogente e protetivo, fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o art. 1º, III, CF e do mínimo existencial, assegurando que o executado não seja privado dos meios indispensáveis à sua sobrevivência. No caso concreto, o executado comprovou documentalmente que os valores constritos possuem origem previdenciária, oriundos de benefício pago pelo INSS, conforme extratos bancários acostados aos autos, nos quais se identifica claramente a fonte pagadora. Diferentemente do que sustenta o exequente, não se exige prova diabólica ou absoluta, mas sim demonstração razoável da origem alimentar, o que foi devidamente atendido no presente caso. Assim, restando demonstrada a origem previdenciária, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. II. DA INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC AO CASO CONCRETO O § 2º do art. 833 do CPC prevê exceção apenas quando se tratar de prestação alimentícia, assim entendida em seu sentido estrito, vinculada a dever legal de sustento (pensão alimentícia familiar). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia stricto sensu, não autorizando, por si só, a penhora de verbas previdenciárias: Portanto, não há respaldo legal nem jurisprudencial para a pretensão do exequente de relativizar a proteção conferida à verba previdenciária. III. DA IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL INÉRCIA PROCESSUAL DO EXECUTADO A alegada inércia do executado quanto à oposição de embargos não tem o condão de convalidar constrição ilegal. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão. Logo, a proteção legal subsiste ainda que a parte não tenha se insurgido oportunamente, impondo-se o desfazimento da constrição ilegal. IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA OU BLOQUEIO DE PARCELAS FUTURAS A pretensão de expedição de ofício ao INSS para desconto em folha ou bloqueio de parcelas futuras também encontra óbice legal, pois a proteção do art. 833, IV, do CPC alcança igualmente os valores futuros, sob pena de violação direta ao mínimo existencial. V. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A execução não pode se transformar em instrumento de supressão da subsistência do devedor, sob pena de afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado Democrático de Direito. VI. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a manutenção da penhora revela-se manifestamente ilegal, por incidir sobre verba previdenciária absolutamente impenhorável, impondo-se o desbloqueio imediato dos valores constritos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a manifestação do exequente e, por conseguinte: 1. RECONHEÇO a natureza previdenciária dos valores constritos; 2. DEFIRO o DESBLOQUEIO imediato da quantia bloqueada via SISBAJUD, determinando a expedição da respectiva ordem; 3. INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora, bem como o pedido de desconto em folha, bloqueio de parcelas futuras ou expedição de ofício ao INSS; 4. Determino que a execução prossiga por meios patrimoniais lícitos, vedada a constrição sobre verbas protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª UJEC