Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: FATIMA DORYS DAY OLIVEIRA GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3001489-31.2023.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA contra FATIMA DORYS DAY OLIVEIRA GENTIL, visando a satisfação de débito referente a taxas condominiais. O valor inicial da execução era de R$ 15.568,92, sendo posteriormente atualizado para R$ 18.188,47, conforme planilha de débitos mais recente apresentada pela parte exequente. Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências para a busca de bens da executada. A tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD resultou em bloqueios parciais de valores, totalizando R$ 2.136,52 em 26 de setembro de 2024 e, posteriormente, R$ 188,15 em 5 de junho de 2025. Os valores bloqueados foram objeto de expedição de alvarás e devidamente transferidos em favor da parte exequente. A pesquisa de bens via sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da executada, apresentou resultado negativo. Ante a frustração da localização de ativos financeiros suficientes e a ausência de outros bens indicados após intimação específica, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de mandado de "busca e penhora de bens que guarnecem a residência da Executada". O pedido da parte exequente, que visa a penhora de bens que guarnecem a residência da executada de forma genérica, não pode ser deferido nos termos formulados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso II, estabelece a impenhorabilidade dos móveis, dos pertences e das utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. Essa norma visa a proteger o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Embora a própria parte exequente tenha feito referência a precedentes que admitem a penhora de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a solicitação apresentada carece da especificação necessária. O pedido é formulado de maneira ampla e sem qualquer particularização dos bens que, supostamente, se enquadrariam nas exceções legais à impenhorabilidade. A expedição de um mandado de penhora de bens que guarnecem a residência sem a indicação precisa desses itens implicaria em atribuir ao Oficial de Justiça uma função de avaliação subjetiva que compete, em primeiro lugar, à parte interessada e, posteriormente, ao controle judicial. A parte exequente deve apontar os bens de forma específica e, se possível, fundamentar o elevado valor ou a desnecessidade para a manutenção de um padrão de vida médio, a fim de que a diligência seja direcionada e em conformidade com as exigências legais. A falta de tal especificação impede a efetivação da medida executiva de maneira adequada e respeitosa aos direitos da executada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1964457 RJ 2018/0179650-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza,9 de março de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito