Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002426-28.2025.8.06.0029.
APELANTE: MARIA NEUDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMUALDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. IMPUGNADA A ASSINATURA DO TERCEIRO ROGADO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar se o empréstimo consignado foi regularmente contratado, a fim de definir eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. As assinaturas feitas a punho no instrumento contratual não pertencem à contratante, que, por não ser alfabetizada, manifesta sua vontade por impressão digital, sendo certo que tais assinaturas pertencem à pessoa rogada, identificada nos autos como a própria filha da mutuária, e das duas testemunhas instrumentárias, atendendo às formalidades legais exigidas para contratos firmados por analfabetos. 4. O acervo documental juntado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de prova pericial, pois a autenticidade da assinatura do rogado não é elemento determinante para a validade do contrato, já que essa assinatura apenas formaliza a confiança depositada no terceiro, que, neste caso, diz respeito à própria filha da mutuária, circunstância que reforça a regularidade da contratação. 5. Ao verificar a regularidade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira apresentado o contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado, com assinatura de terceira pessoa a rogo da autora e de duas testemunhas, além da proposta de contratação, dos documentos pessoais da apelante, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, bem como comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora, evidenciando o pleno cumprimento das exigências do art. 595 do Código Civil, que autoriza a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas quando a parte não sabe ler ou escrever, a sentença não merece qualquer reparo. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuda dos Santos de Oliveira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença (ID nº 29086059), os pedidos autorais foram julgados improcedentes. Eis o dispositivo: "Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários". Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que o banco apresentou contrato com assinatura supostamente feita de próprio punho, mas que apresenta divergências apontadas no próprio documento juntado aos autos. Afirma que nenhuma das assinaturas constantes do instrumento contratual lhe pertence, razão pela qual seria imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade e validade do contrato. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões no ID. n.º 29086066, na qual a instituição financeira aduz, preliminarmente, a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, pelo que pugna pelo não provimento do apelo autoral e, consequentemente, pela manutenção incólume da sentença vergastada. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em examinar se o empréstimo consignado foi regularmente contratado, a fim de definir eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da desnecessidade de perícia grafotécnica De fato, a parte autora, ora apelante, impugnou a assinatura do terceiro rogado em réplica (ID 29086058), tendo postulado a realização de perícia grafotécnica, mas utiliza argumentos contraditórios e desnexos com os fatos, ao alegar que constam assinaturas realizada de próprio punho, embora a parte autora não seja alfabetizada, e que todas as assinaturas contidas no instrumento contratual não pertenceria a ela. Evidentemente, sendo a autora pessoa analfabeta, eventual contrato firmado deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo-se a aposição de sua digital, a assinatura de um terceiro, a rogo, e a de duas testemunhas instrumentárias. Assim, a presença de assinaturas que não pertencem à contratante não configura irregularidade, mas cumprimento das exigências legais para validade da avença. De fato, nenhuma das assinaturas apostas no contrato pertence à consumidora, o que não configura irregularidade, pois restou comprovado nos autos que ela é pessoa não alfabetizada. Nessa condição, o contrato deve observar as formalidades legais, exigindo-se a coleta da digital da contratante, a assinatura de terceiro a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme já exposto. Assim, é natural e regular que as assinaturas constantes do instrumento não sejam da própria requerente. Veja-se: Para fins didáticos, oportuno esclarecer que, em contratos firmados por pessoa não alfabetizada, o rogante é quem não sabe ou não pode assinar e, por isso, autoriza outra pessoa a fazê-lo em seu nome. O rogado, ao revés, é aquele que assina o documento em substituição ao rogante. No caso, a parte autora / rogante, chama-se Maria Neuda dos Santos de Oliveira, CPF 302.048.953-91, constando ainda em seu documento de identificação pessoal que ela é pessoa não alfabetizada (analfabeta) e que, portanto, não assina. Já a sra. Maria Márcia dos Santos, CPF 774.837.823-15, cuja a veracidade da assinatura foi impugnada pelo patrono da autora em sede de réplica e de recurso, é a terceira pessoa rogada, que assinou o contrato em nome da requerente / apelante, com a sua autorização. No caso, a parte autora / apelante, na qualidade de rogante, é identificada Maria Neuda dos Santos de Oliveira, CPF n° 302.048.953-91, constando em seu documento pessoal que se trata de pessoa não alfabetizada, motivo pelo qual não assina de próprio punho. A Sra. Maria Márcia dos Santos, CPF 774.837.823-15, cuja assinatura foi impugnada, é, na verdade, a pessoa rogada, ou seja, aquela que assinou o contrato em nome da autora, mediante sua autorização, conforme permitido para negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas. Além disso, as Sras. Maria das Dores, CPF n° 851.518.824-49, e Maria Rangel dos Santos, CPF n° 297.466.204-87, figuram na relação contratual como testemunhas do negócio jurídico celebrado. É notório que nenhuma das assinaturas lançadas a punho no contrato pertence à autora / apelante, pois sua manifestação de vontade ocorreu por meio da impressão digital do polegar direito, conforme sua condição de pessoa não alfabetizada. As assinaturas constantes no instrumento contratual, portanto, são da pessoa rogada, que assinou em nome da autora mediante autorização, e das duas testemunhas instrumentárias, em estrita observância às formalidades legais aplicáveis ao negócio jurídico firmado por analfabeto. Diante desse contexto, não há necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia pode ser integralmente solucionada com base na documentação já acostada aos autos. Ainda que a parte tenha requerido a produção de outras provas, não se configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais existentes são suficientes para o deslinde da causa, conforme entendimento assentado pela Corte Superior ao fixar o Tema Repetitivo n° 437, segundo o qual "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". A prova requerida a fim de verificar a autenticidade da assinatura do terceiro rogado se mostra genérica e desnecessária, pois além do fato de o rogado não se confundir com o mutuário, a quem efetivamente é estabelecido o vínculo da contratação, a pessoa indicada para assinar a rogo foi a própria filha da autora, cuja documentação foi apresentada no momento da formalização do negócio (ID 29086054). Tal circunstância demonstra que a consumidora estava acompanhada de pessoa de sua confiança, que lhe prestou auxílio e ciência quanto aos termos da contratação, atendendo plenamente à finalidade da assinatura a rogo. Logo, não há necessidade de dilação probatória adicional, sendo possível solucionar a controvérsia com base nos elementos já constantes dos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Da validade do contrato Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/ apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o n.º 569915019, incluído em seu benefício previdenciário em 25 de fevereiro de 2016, com data de início do desconto em março de 2016 e o fim previsto para fevereiro de 2022, sendo o montante total de R$3.362,40 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos), e o valor liberado de R$1.557,19 (hum mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), conforme dispõe o extrato do INSS de ID. n.º 29085876 - fl. 03. Consoante afirmado, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado (ID 29086054), contendo a assinatura de terceira pessoa a rogo da autora, bem como a subscrição de duas testemunhas. Foram anexadas, ainda, a proposta de contratação, os documentos pessoais da apelante, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, além de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora (ID 29086053), o que demonstra estrita observância aos termos do art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A propósito, preleciona a doutrina de Cláudia Lima Marques que, "em geral, o analfabetismo não é base para anulação do contrato bancário ou de disposição contratual, apesar de ser sim base para exigências redobradas de forma, quanta a sua assinatura, em reconhecimento da vulnerabilidade especial do analfabeto" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, 8. ed., Editora RT, 2016, p. 370). [Grifou-se]. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora" (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). (Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020). [Grifou-se]. Nesse cenário, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais e das testemunhas, bem como comprovante de transferência bancária. Nesse sentido, em casos análogos, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E O CONTRATO DE MÚTUO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA DE UM TERCEIRO A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0053859-64.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Alves da Silva em face do apelante. 2- O apelante defende a regularidade da contratação, devendo ser afastada a condenação imposta, em razão da inexistência de danos materiais e morais. Em caso de entendimento diverso, requer a reforma parcial da sentença, para determinar a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 3- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4- Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5- In casu, a instituição financeira demandada colacionou aos autos cópia do contrato assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da parte promovente e das testemunhas. Ademais, juntou comprovante de transferência (TED), demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, a mesma fornecida no contrato. 6- Com a robusta prova acostada aos autos, restou comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7- Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, eis que não restou comprovada a alegada conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a parte apelada, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada. 8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível TJ-CE 0200878-33.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível TJCE 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/ Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível TJ-CE 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023). [Grifou-se]. Portanto, ao constatar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer vícios de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar reparação civil, a sentença deve ser mantida. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios ao porcentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à parte promovente, ora apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator