Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: MARIA GORETE DE ANDRADE COSTA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0016489-40.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de MARIA GORETE DE ANDRADE COSTA e outros, ambos já qualificados nos autos. Após o retorno dos autos da instância recursal e a reativação do processo, este juízo determinou a intimação da parte exequente para prosseguir com o feito, no entanto, esta nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 154147537. Sendo assim, em despacho de ID 161470404 foi determinada a intimação pessoal do exequente pessoalmente - via portal e por meio de advogado constituído, cumprir o determinado no despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto nada foi requerido ou apresentado, conforme certidão ID 164890763. É o relatório. Fundamento e decido. A inércia da parte exequente em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante. No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão ID 161687217 que o exequente foi intimado pessoalmente via portal, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. PARTE AUTORA (BANCO DO BRASIL) DEVIDAMENTE INSERIDA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS E PRIVADAS (SISTCARDPJ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO E SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ARTIGOS 246 E 270 DO CPC, ARTIGO 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006 E AVISO TJ/CGJ Nº 05/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00021593720168190005, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Ainda, observo que desde abril de 2025, data em que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, que o curso da ação se encontra obstado pela inércia da parte autora, postura que impede o regular prosseguimento da ação. Quanto ao requerimento da parte demandada acerca do abandono da causa, o CPC dispõe no §6º do art. 485 que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Contudo, tal regra não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, em que há regramento específico disciplinado no art. 775 do Código de Processo Civil - CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que não apresentados impugnação ou embargos à execução, a manifestação da parte contrária acerca da extinção do feito será prescindível. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção da execução, com fundamento no abandono da causa. 2. Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimada pessoalmente para promover o efetivo andamento da execução, inclusive com advertência da possível extinção do feito, a recorrente não indicou bens penhoráveis e nem requereu qualquer diligência nesse sentido. Portanto restou configurado o abandono da causa. 4. Cumpre registrar que, embora o executado tenha sido citado, não apresentou exceção de pré-executividade ou embargos à execução, de modo que não se aplica a regra do art. 485, § 6º, do CPC e o enunciado da Súmula 240 do STJ. 5. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 00067509820148060126 Mombaça, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) No caso em apreço, verifico que a parte executada não ofereceu embargos à execução ou apresentou exceção de pré-executividade, de modo que não é necessária sua intimação para requerer a extinção do feito por abandono da causa. Assim, deve ocorrer a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, tendo em vista que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 31 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE