Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003177-15.2014.8.06.0106.
APELANTE: JOSÉ AGLEDSTON PINHEIRO
APELADO: CÂNDIDA SALDANHA PEIXOTO, FRANCISCO SALDANHA PEIXOTO, MARIA SALDANHA PEIXOTO, ANTONIO SALDANHA PEIXOTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSA EQUIVOCADA. CREDOR QUE PROMOVEU A CITAÇÃO DOS CORRÉUS DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO, DIANTE DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E DA DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que julgou extinta a ação monitória proposta pelo ora apelante, por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o possível implemento da prescrição intercorrente, por inércia do autor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação monitória se lastreia em cheque prescrito, sobre o qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e súmula 503 do STJ. Diante disso, e à luz do disposto no art. 206-A do Código Civil, temos que o prazo prescricional a considerar, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos. 4. Do exame da cronologia processual, verifica-se que não se implementou o prazo prescricional, pois todas as citações ocorreram antes de cinco anos do ajuizamento da ação, não sendo o caso de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não houve inércia do credor por prazo superior ao quinquenal durante toda a tramitação do feito. Na verdade, depreende-se que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar que a prescrição se consumou em 30 de março de 2021, sendo que, nessa data, a ação estava pendente de solução dos embargos monitórios opostos pelos devedores. 5. Nesse contexto, confere-se que os atos realizados após a defesa dos corréus e a respectiva resposta do autor foram todos inúteis e contribuíram para a demora do processamento do feito. Todavia, como dito, essa demora não deve ser imputada ao autor, mas sim ao Juízo, que não promoveu ao julgamento do feito e ainda provocou diligências desnecessárias. 6. Ademais, observa-se que a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada prévia manifestação da parte interessada, conforme preceitua o art. 487, parágrafo único, do CPC, o que configura violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e igualmente autoriza a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Aglesditon Pinheiro, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 17303911, pela MMª. Juíza de Direito Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda, da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que julgou extinta a ação monitória proposta pelo ora apelante em desfavor de Francisco Peixoto da Silva e outros, por prescrição. De acordo com a magistrada, a citação do executado ocorreu em 30 de março de 2016, vindo a prescrição ser consumada em 30 de março de 2021, já que a decisão que determinou a constrição patrimonial foi proferida em 16 de fevereiro de 2023. Asseverou, ainda, que o exequente não promoveu as diligências necessárias para satisfazer seu crédito, a declaração da prescrição é medida que se impõe. Nas razões do recurso (Id 17303918), o apelante aduz que: (i) constituiu advogado em 20 de setembro de 2018 e apresentou contestação em 09 de novembro de 2018, sendo que a decisão que determinou a constrição patrimonial foi proferida em 16 de fevereiro de 2023; (ii) deve se considerar a interrupção do prazo prescricional decorrente de 16 de fevereiro de 2023; (iii) um dos devedores solidários foi devidamente citado e apresentou contestação, alcançando os demais a interrupção da prescrição, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil; e (iv) existindo citação válida dentro do prazo prescricional, tem-se pela interrupção do prazo. Face ao narrado, postulou a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e devolvidos os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no Id 19277568, opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem manifestação sobre o mérito, por entender não ser obrigatória sua intervenção no feito. Preparo recursal recolhido em dobro, conforme comprovante no Id 20189495. Sem contrarrazões, apesar da regular intimação dos apelados. Petição dos apelados no Id 23292413 informando o falecimento do codevedor Francisco Peixoto da Silva. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, não havendo óbice ao seu julgamento a notícia do falecimento do codevedor, pois a ação pode prosseguir em relação aos demais corréus. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é o possível implemento da prescrição intercorrente, por inércia do autor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. Segundo o recorrente, não se operou a prescrição intercorrente porque houve citação do corréu e porque peticionou em 2018, havendo demora na constrição judicial por culpa imputada ao Judiciário. Com razão o apelante. Explico a seguir. A presente ação monitória se lastreia em cheque prescrito, sobre o qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e súmula 503 do STJ. Confira-se: Art. 206, CC. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Súmula 503, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Diante disso, e à luz do disposto no art. 206-A[1] do Código Civil, temos que o prazo prescricional a considerar, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [Grifou-se]. Por sua vez, o Código Civil preceitua: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. [...] [Grifou-se]. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Rememorando o caso dos autos, anoto que a ação monitória foi proposta em 13 de janeiro de 2015 em face da Sra. Olímpia Saldanha Peixoto e do Sr. Francisco Peixoto da Silva, que estava na posse do cheque. Após o despacho inicial, efetuou-se a citação do corréu Francisco Peixoto, em 30.03.2016 (vide Id 17303811). Noticiado o falecimento da corré na certidão do meirinho de 19.04.2017 (Id 17303811), o credor compareceu em juízo requerendo a citação dos herdeiros Francisco Peixoto da Silva, Maria Saldanha Peixoto, Cândida Saldanha Peixoto, Antônio Saldanha Peixoto e Maria Dalina de Jesus (Id 17303816, de 01.09.2017). A citação da herdeira Maria Saldanha Peixoto ocorreu em 01.11.2018 (vide Id 17303831). Nos Ids 17303832/ 17303837 consta a apresentação de embargos monitórios em nome dos corréus, protocolado em 13.11.2018. Despacho no Id 17303851, de 26.03.2019, determinando a intimação do autor para responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Petição do credor nos Ids 17303853/ 17303857, datada de 03.04.2019. No Id 17303870, de 05.10.2020, consta despacho do juízo determinando a manifestação do autor sobre a devolução da carta precatória. A intimação, no entanto, foi disponibilizada apenas em 13.01.2021 e o promovente peticionou em 15.01.2021 (vide Id 17303872). Depois disso, em 11.10.2022, o juízo a quo determinou nova intimação da parte para falar sobre a frustração do ato citatório, tendo o prazo se escoado em 11.11.2022 (vide Id 17303897). No Id 17303902, de 30.01.2023, consta petição do requerente pugnando a citação por edital. Em seguida, consta despacho determinando a pesquisa de endereço dos herdeiros e, posteriormente, ato ordinatório assinalando que todos eles ofertaram embargos monitórios, retornando os autos à conclusão. Em sequência, foi prolatada a sentença ora apelada, em 05.08.2024. Pois bem. Do exame da cronologia processual, verifica-se que não se implementou o prazo prescricional, pois houve regular citação do corréu Francisco Peixoto, em 30.03.2016, e, depois, da herdeira Maria Saldanha, em 01.11.2018. Além disso, em 13.11.2018, ocorreu o comparecimento espontâneo dos demais herdeiros, assistidos por advogado, suprindo, assim, a falta de citação dos que ainda não haviam sido cientificados. Dessa forma, temos que todas as citações ocorreram antes de cinco anos do ajuizamento da ação, não sendo o caso de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não houve inércia do credor por prazo superior ao quinquenal durante toda a tramitação do feito. Na verdade, depreende-se que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar que a prescrição se consumou em 30 de março de 2021, sendo que, nessa data, a ação estava pendente de solução dos embargos monitórios opostos pelos devedores, e ainda partiu de premissa equivocada ao anotar que houve decisão determinando a constrição patrimonial em 16 de fevereiro de 2023. Ora, o despacho prolatado em 16.02.2023 não determinou constrição alguma, mas sim a pesquisa de endereço da herdeira ainda não citada. Aliás, não era o caso de constrição naquele momento, em que a ação ainda estava pendente de julgamento dos embargos monitórios. Nesse contexto, confere-se que os atos realizados após a defesa dos corréus e a respectiva resposta do autor foram todos inúteis e contribuíram para a demora do processamento do feito. Todavia, como dito, essa demora não deve ser imputada ao autor, mas sim ao Juízo, que não promoveu ao julgamento do feito e ainda provocou diligências desnecessárias. Assim, considerando que o credor promoveu a citação dos devedores dentro no prazo prescricional e que a morosidade decorreu do próprio Poder Judiciário, impõe-se acolher a alegação do apelante, de que não se implementou a prescrição intercorrente. Ademais, observa-se que a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada prévia manifestação da parte interessada, conforme preceitua o art. 487, parágrafo único, do CPC, o que configura violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e igualmente autoriza a cassação da sentença. Nesse sentido, confira-se (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL - 02382824420248060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO INSANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos exequentes contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, em que reconheceu "ex offício" a prescrição em relação à pretensão executória (id 15139363). II. Questão em discussão 2. A questão consiste analisar se teria havido decisão surpresa pelo juízo da causa que reconheceu "ex officio" a prescrição da pretensão do direito autoraL, sem intimar as partes previamente sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Analisando-se os autos, constata-se que os apelantes não foram intimados antes da declaração de ofício da prescrição intercorrente, o que lhe cerceou a oportunidade de apresentar eventuais causas interruptivas de sua incidência. 4. O parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes as partes tenham a oportunidade de manifestar-se. 5. Desse modo, a sentença deve ser anulada, em observância aos princípios do devido processo legal, da proibição de decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01235679620188060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 10 DO CPC/2015. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, anulando sentença que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição e decadência sem prévia intimação da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de ofício da prescrição e da decadência pelo magistrado de primeiro grau, sem prévia intimação do autor para se manifestar, viola o princípio do contraditório previsto no art. 10 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o art. 10 do CPC/2015, o princípio do contraditório deve ser observado, proibindo decisões-surpresa, mesmo em matérias de ordem pública reconhecíveis de ofício; 4. A sentença que reconhece prescrição ou decadência sem prévia intimação da parte para se manifestar incorre em error in procedendo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa; 5. A anulação da sentença para oportunizar o contraditório não fere os princípios da celeridade e economia processual, e assegura decisões judiciais hígidas. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de prescrição ou decadência de ofício pelo magistrado deve ser precedido de intimação da parte para se manifestar, sob pena de nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, II; CC, art. 193. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0168277-17.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 20.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003850420228060081, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026). 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, para LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).