Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050007-98.2020.8.06.0083.
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face da sentença de ID 36939434, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, nos autos da ação de cobrança proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA em desfavor do Município de Guaiúba, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Guaiúba a pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, referentes ao período de dezembro de 2014 a abril de 2015, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Condeno ainda ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento base, com incidência sobre todo o período laborado de janeiro de 2017 a junho de 2019, acrescido dos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Determino que os valores sejam atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, ambos a partir da citação. Fixo honorários advocatícios, a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se os percentuais de 10% (dez por cento) Custas pelo Município, observada sua isenção legal. (...). Irresignado, o promovido interpôs o recurso de ID 36939437, no entanto, não apresentou as razões recursais. Contrarrazões acostadas ao ID 36939438. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário na lide. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cabe salientar que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). No caso concreto, ausentes as razões recursais, não há como se conhecer da insurgência. A ausência das razões de recorrer configura vício insanável por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. O ato de interposição do recurso exige a concomitante apresentação das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida, sob pena de inépcia e ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, opera-se de imediato a preclusão consumativa com o protocolo da petição recursal desacompanhada das razões, sendo inadmissível a juntada ou complementação posterior, ainda que dentro do prazo legal. Vale, ainda, consignar que o dever do magistrado de oportunizar ao autor a emenda da peça processual defeituosa se refere tão somente à petição inicial, conforme se infere do art. 321 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre a inadmissibilidade da insurgência por ausência das razões do recurso, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.800/99. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, deve haver "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", o que não ocorreu no caso, em que a petição enviada via fax está incompleta. 2. A apresentação do original do documento, ainda que completo, legível e tempestivo, não viabiliza o conhecimento do recurso. É "inviável a regularização do vício, tendo em vista o entendimento desta Corte superior de ser incabível a complementação das razões de recurso interposto" (AgInt nos EDcl no REsp 1.684.919/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23.3.2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.377.827/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À FOLHA DE ROSTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 1.010 da norma processual que a petição de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. 2. Observa-se dos autos que a sentença foi publicada em 02/03/2023 (fl. 66), e o recurso (folha de rosto) interposto em 24/03/2023 (último dia do prazo) (fl. 67), todavia, sem a apresentação das razões recursais. 3. A ausência das razões recursais não caracteriza mera irregularidade, mas a inépcia da petição recursal, tratando-se de vício insanável em decorrência da preclusão consumativa, que obsta que um ato processual já praticado seja repetido/complementado posteriormente. 4. Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201690-82.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Destaque-se que deferir ao recorrente prazo para juntar o próprio recurso significa conceder prazo além do previsto em lei, e chancelar situações em que a parte, por erro grosseiro, não junta o recurso cabível. Realmente, no caso concreto somente foi acostada aos autos uma página com a expressão "Em anexo", o que não se mostra minimamente cognoscível.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso de apelação ante a ausência de peça essencial (razões do recurso). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1