Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144446-27.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: IRMAOS HENRIQUE LIMITADA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE, JOSE IVAN HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Em petição de ID 197046745, a parte exequente requer a avaliação do bem penhorado em ID 142562304 de forma indireta. Todavia, em despacho de ID 186412725 foi determinado que o exequente, antes da apreciação do pedido de avaliação do bem, promovesse a intimação dos executados José Ivan Henrique de Sousa e Nadja Dores Carlos Henrique da penhora. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] recebo a petição de ID 188406881, como um pedido de intimação dos devedores por edital, para que sejam cientificados da penhora. Contudo, antes que se possa deferir a intimação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059488817, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059488817 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014). Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de esgotamento das diligências disponíveis para pesquisa de endereço, haja vista que não foi realizada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição em ID 188406881, requerendo o que for de direito para fins de localização dos executados, podendo requerer a utilização dos sistemas conveniados ao TJ/CE, bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia. Após a intimação dos devedores, será apreciado o pedido de avaliação indireta do bem, conforme requerido em petição de ID 197046745. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência