Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
RECORRIDO: APELADO: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRAVA FORTE - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS DO NORDESTE S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0153533-17.2012.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta por José Wilson dos Santos pugnando pela reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio Jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada que julgou improcedentes os seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto na improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, considerando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ademais, em decisão de id 25689094 as partes foram intimadas para informar acerca da possibilidade de solução consensual do litigio, ou do interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, justificando cada uma, bem assim o que pretendia provar e em não se manifestando, ficou anunciado o julgamento antecipado da lide. 4. Não há nos autos prova mínima dos fatos alegados pelo apelante, inclusive sequer pode-se afirmar que o houve o cumprimento de outras parcelas do financiamento da motocicleta, além dos comprovantes juntados nos autos que datam do ano de 2009. Não há sequer a menção dos defeitos que a motocicleta apresentou, bem como a comprovação de que o bem foi entregue para a apelada e que se encontra na posse dela, bem como não se pode igualmente afirmar que houve quitação do financiamento ou ainda o local e/ou quem detém a posse do referido bem. 5. Conforme mencionado pelo Juízo de 1º grau, ainda que com a inversão probatória, não há nos autos provas mínimas a demonstrar os fatos constitutivos do direito do apelante IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0153533-17.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Wilson dos Santos, contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível Única da Comarca de Fortaleza/CE proferida nos autos da ação anulatória de negócio Jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor, ora apelante, em face de Dafra da Amazonia Industria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Brava Forte - Comércio de Motos e Acessórios do Nordeste S.A que julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando- o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. 2. Irresignado, o autor alega que a sentença deve ser refromada. Em síntese, afirma que a motocicleta está sob a guarda da primeira promovida desde 2009 e que o MM juiz inverteu o ônus da prova, ficando a cargo das promovidas a comprovação da existência de defeito de fábrica na motocicleta. Aduziu que não possuía meios de comprovar a existência de danos na motocicleta se após encaminhá-la à primeira promovida, não obteve acesso a ela. Reitera que acostou aos autos toda documentação que possuía, ou seja, a ordem de serviço de id. 11908291 e a comprovação da compra. Segue narrando que se faz necessária a anulação da compra da mtocicleta, bem como faz jus ao ressarcimento pelos danos materiais (restituição dos valores pagos) e morais. 3. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o recurso de apelação do autor, apenas a Dafra da Amazonia Industria e Comércio de Motocicletas Ltda. apresentou contrarrazões (id 25689108), rechaçando os argumentos da apelação e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. 6. O mérito recursal consiste em analisar eventual desacerto na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, ainda que o caso em comento seja resolvido à luz da legislação consumerista. 7. Inicialmente verifica-se que a relação entre o autor e as empresas ré é consumerista. Em razão disso, acertadamente o juízo monocrático aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 8. No entanto, urge ratificar que nada obstante a inversão do ônus probatório, cabe ao autor demonstrar a prova mínima de constituição do seu direito, o que não se verificou. 9. A peça inicial foi instruída com os documentos que comprovam a compra via financiamento da motocicleta (Aymore Credito), o CRLV, o pagamento de algumas das parcelas do financiamento no valor de R$ 249,82 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), bem como o registro de revisões/manutenção periódica (tais como revisão de 1.000 km, em 19/09/2008 e revisão de 3.000 km, em 28/01/2009) e uma ordem de serviço no id 25688810, cuja única informação legível do teor do documento é a data de 11/05/2009. 10. Ademais, em decisão de id 25689094 as partes foram intimadas para informar acerca da possibilidade de solução consensual do litigio, ou do interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, justificando cada uma, bem assim o que pretendia provar e em não se manifestando, ficou anunciado o julgamento antecipado da lide. 11.As apeladas não se manifestaram e o autor, por sua vez, requereu o julgamento do feito. 12. Não há nos autos prova mínima dos fatos alegados pelo apelante, inclusive sequer pode-se afirmar que o houve o cumprimento de outras parcelas do financiamento da motocicleta além dos comprovantes juntados nos autos que datam do ano de 2009. Não há sequer a menção dos defeitos que a motocicleta apresentou, bem como a comprovação de que o bem foi entregue para a apelada e que se encontra na posse dela, bem como não se pode igualmente afirmar que houve quitação do financiamento ou ainda o locale a posse do referido bem. 13. Conforme mencionado pelo Juízo de 1º grau, ainda que com a inversão probatória, não há nos autos provas mínimas a demonstrar os fatos constitutivos do direito do apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE PALAVRAS LANÇADAS PELA GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS É NITIDAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. Para melhor intelecção, VIDE: STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 4. A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. Por conta de tudo isso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 5. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 6. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 7. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0051489-40.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PECÚNIA EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO CLARA E DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação Ordinária de Restituição de Pecúnia em Consórcio Imobiliário. Sustenta a agravante que contratou consórcio acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, pleiteando a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio, capaz de ensejar sua nulidade e a restituição dos valores pagos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico exige capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. 4. O vício de consentimento, para fins de anulação do contrato, demanda comprovação concreta, conforme disposto no art. 171, II, do Código Civil, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. No caso, os autos contêm proposta de adesão com cláusulas claras sobre a natureza do contrato como consórcio, com declaração expressa de ciência e aceitação pela consumidora. 7. A parte autora não impugnou a autenticidade do contrato nem requereu a produção de outras provas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não demonstrado o vício de consentimento de forma minimamente idônea, não há razão para invalidar o contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107 e 171, II; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.364.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TJCE, ApCiv nº 0050176-20.2020.8.06.0137, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0235870-14.2022.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0211913-52.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) 14. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrenda. 15. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. 16. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator