Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133940-55.2019.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo:
REU: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Cls. Apresentada apelação nos autos id. 144762137.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133940-55.2019.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo:
REU: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos interpostos pela DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA( Id 120862303), em desfavor da sentença ( Id 120862294). Alega a embargante que a sentença recorrida é obscura, pois não fundamenta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no critério sucessivo do previsto no art. 85, §2º, do CPC. Argumenta que, ao julgar improcedente a ação monitória por ausência de correspondência contratual com o pleito do embargado, o juízo fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, sem justificar a escolha desse percentual. Em contrarrazões( Id 120862311), refutados os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente estabelecida com base no valor da causa, uma vez que com a improcedência da ação não resultou em proveito econômico para a parte vencedora. Dessa forma, a decisão recorrida observou o critério legal adequado, em estrita conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a aplicação da ordem de gradação para a fixação dos honorários, garantindo a devida proporcionalidade e razoabilidade na remuneração da parte vencedora. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. A pretensão da embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o desfecho da demanda, devendo ser manejado o recurso adequado para eventual impugnação da decisão.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão proferida. Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito