Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0122204-74.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EXTRAVIP ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Execução ajuizada em 05.04.2018 para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, com vencimento final em 06.11.2014. Sentença reconheceu a prescrição, pois não houve citação válida dos executados por mais de 7 anos, sem demonstração de culpa exclusiva do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por longo período, não imputável exclusivamente ao Judiciário, impede a interrupção da prescrição e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação. A ausência de citação válida por período superior a 7 anos afasta a eficácia interruptiva da prescrição, quando não demonstrada demora imputável exclusivamente ao Judiciário. A diligência do credor na tentativa de localização do devedor, quando infrutífera por longo período, não impede o reconhecimento da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois não caracterizada mora exclusiva do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição na execução depende da efetivação da citação válida, condicionada à atuação diligente do credor. 2. A ausência de citação válida por longo período, não imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o efeito interruptivo e autoriza o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0041662-66.2012.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJe 02.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0122204-74.2018.8.06.0001, movida em desfavor de EXTRAVIP ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS, com fundamento na ocorrência de prescrição (art. 487, II, do CPC). Na origem, o apelante ajuizou a execução em 05/04/2018, para cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, com último vencimento em 06/11/2014. O juízo a quo, em sua sentença, reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que, embora a ação tenha sido proposta antes do término do prazo quinquenal, não houve citação válida dos executados por mais de 7 (sete) anos após o despacho inicial, não sendo a demora imputável ao mecanismo da Justiça. Em suas razões de apelo, o banco exequente sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que a ação foi ajuizada tempestivamente e que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura. Defende que sempre foi diligente na busca pela localização dos devedores, não podendo ser penalizado pela não efetivação da citação, que, segundo alega, decorreu de fato atribuível aos executados (mudança de endereço não comunicada). Requer, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando a ausência de citação válida dos executados. Adianto que o apelo não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada em 05 de abril de 2018, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo vencimento final ocorreu em 06 de novembro de 2014. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 25 de abril de 2018. Desde então, o feito tramitou por mais de 7 (sete) anos sem que se obtivesse êxito na citação dos executados, o que levou o juízo de primeiro grau a declarar a prescrição da pretensão. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, e que tal interrupção retroage à data de propositura da ação. Contudo, o mesmo diploma legal condiciona esse efeito retroativo à atuação diligente do autor para viabilizar a citação. Transcrevo as normas pertinentes do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 05/04/2018, dentro do prazo quinquenal que se encerraria em 06/11/2019. Contudo, a condição para que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento - a efetivação da citação válida - não foi cumprida. O apelante alega que foi diligente, mas o que se observa é que, passados mais de 7 anos do despacho citatório, o ato de comunicação processual não se concretizou. A demora, no caso, não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. A responsabilidade de promover os atos e diligências para a localização e citação do devedor é do credor. Ainda que o exequente tenha realizado pedidos de consulta a sistemas conveniados, tais esforços, quando infrutíferos por longo período, não têm o condão de suspender ou interromper indefinidamente o prazo prescricional. A ausência de citação válida impede a consolidação do principal efeito do despacho inicial, qual seja, a interrupção da prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é clara ao confirmar que a ausência de citação válida, não sendo por culpa exclusiva do Judiciário, acarreta o reconhecimento da prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ¿1. A interrupção da prescrição na execução de título extrajudicial somente ocorre com a citação válida do devedor. 2. A diligência do credor na tentativa de localização do executado não afasta a incidência da prescrição se o ato citatório não for concretizado.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, caput e § 1º, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0041662-66.2012.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJe 02.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01364045720168060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO. ÚLTIMA TENTATIVA DE CITAÇÃO EFETIVADA APENAS QUATRO ANOS DEPOIS DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 106. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Administradora North Shopping Maracanaú LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face de Fabiana Macedo de Oliveira ¿ ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente procedimento executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre mencionar que o presente caso versa sobre aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, I do Código Civil. 4. De acordo com o disposto nos autos, a ação executória foi proposta em 09/05/2017, visando o recebimento de alugueis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos do período de 05/03/2016 a 14/02/2017. Foi determinada a primeira citação em 10/05/2017, porém infrutífera vide certidão de fl. 76, datada de 22/09/2017. A pedido do credor, foi realizada consulta no INFOSEG às fls. 90/91 datada de 18/05/2018, com mai uma tentativa de citação, mas ainda assim não efetiva vide comprovante de fl. 94. Já em 20/03/2019, veio mais um pedido de citação em novo endereço (fls. 99/100), atendida pelo magistrado conforme ato ordinatório de fl. 101 de 22/05/2019. Contudo, essa última tentativa de citação infrutífera foi efetivada apenas em 26/01/2023 (fl.141). 5. Sopesando todas as circunstâncias fáticas acima expostas, entendo que o exequente procedeu com todas as diligências cabíveis para citar o executado, mas, por questões de eficiência do Próprio Judiciário, tal medida acabou sendo adiada. 6. Ressalte-se que a última diligência requerida pelo credor foi em 2019, dentro do prazo prescricional da execução, tendo sido acatado pelo juízo a quo. Todavia, o cumprimento do mandado levou quase três anos, não podendo assim prejudicar o direito creditório do apelante, conforme Súmula 106, STJ. Outrossim, a demora no cumprimento do mandado de citação pode prejudicar a efetivação da referida comunicação processual, pois o endereço pode se tornar desatualizado. 7. Portanto, tem-se que no presente caso concreto não restou configurada a prescrição reconhecida pelo magistrado primevo na sentença recorrida, haja vista que não houve qualquer desídia da apelante, uma vez que a última diligência citatória só foi executada muito tempo depois do deferimento judicial. 8. Assim, merecer ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem ao juízo a quo para o processamento regular da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 202, I, 206, § 3º, CC; Art. 240, CPC; Súmula 106, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146; TJ-CE - Apelação Cível: 01635989520178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0001447-38.2018.8.06.0070 Crateús, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0573276-65.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00169230920178060117 Maracanaú, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2025) Portanto, tendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se esgotado em 06/11/2019, e não tendo ocorrido a citação válida dos executados até a prolação da sentença em 2025, por fato não atribuível exclusivamente ao Judiciário, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, não merecendo reparos a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator