Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA JULIANA DE OLIVEIRAREU: MUNICIPIO DE TAUA 1. RELATÓRIO LUIZA JULIANA DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO) em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, alegando que foram realizados descontos indevidos de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de rateio do precatório do FUNDEF (Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198). Sustenta que o Município, ao efetuar o pagamento correspondente a 60% (sessenta por cento) do sobredito precatório, descontou o Imposto de Renda Pessoa Física na fonte mediante a aplicação da alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) sobre a totalidade do montante percebido, retendo a quantia de R$ 6.380,74 (seis mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos). Como fundamento jurídico dos pedidos, aduz a parte requerente que os valores recebidos constituem rendimentos referentes a anos-calendário pretéritos (1998 a 2006) e, portanto, classificam-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), sujeitos ao regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Invoca, ainda, o Tema 368 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 614.406/RS) e o Tema 351 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP), segundo os quais o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total percebido de uma única vez. Ao final, pugnou pela: (i) declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda descontado sobre o precatório; (ii) declaração de que os valores ostentam natureza de RRA; (iii) condenação do Município à restituição do montante retido indevidamente; e (iv) retificação da DIRF do exercício 2023/ano-calendário 2022, para que os valores sejam lançados sob a classificação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Devidamente citado, o Município de Tauá apresentou contestação (id. 150559856), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, o não preenchimento dos requisitos da tutela antecipada e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a regularidade da retenção do imposto de renda sob o regime de caixa, com fundamento no art. 43 do Código Tributário Nacional e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como a desnecessidade de retificação da DIRF. Instadas a se manifestar sobre interesse na produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (id. 161198431). Por despacho de id. 189383057, determinou-se a quebra do sigilo fiscal da requerente e a consulta ao sistema INFOJUD, para coleta de informações acerca da restituição do imposto de renda do exercício de 2023 (ano-calendário 2022) e exercício de 2022 (ano-calendário 2021). Em cumprimento, foi juntada a resposta da Receita Federal (id. 201093444). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida pugnou pela revogação da justiça gratuita, requerendo a apresentação de documentos pela parte requerente a fim de comprovar sua hipossuficiência. Ocorre que a requerida não acostou nenhuma evidência de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porquanto existe presunção de hipossuficiência em favor das pessoas naturais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Com efeito, o simples fato de a requerente ter recebido, em parcela única, montante a título de remuneração em atraso não implica modificação permanente do padrão financeiro da parte requerente, a ponto de afastar a condição de hipossuficiência econômica. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 2.2 - Do Mérito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202196-20.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia apresentada é de natureza essencialmente jurídica e encontra-se devidamente instruída pela documentação carreada aos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente obteve vantagem econômica decorrente do rateio do precatório de complementação de recursos do FUNDEF (precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198), correspondente a rendimentos referentes ao período de 1998 a 2006. Tais verbas, pagas de forma acumulada, configuram, em tese, Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na acepção do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e a incidência do IRPF sobre elas deve, em princípio, observar o regime de competência, na forma consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 614.406/RS (Tema 368 da Repercussão Geral), segundo o qual o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Não obstante a relevância do entendimento jurisprudencial invocado pela requerente, a análise detida dos documentos juntados aos autos evidencia que o objeto principal da demanda foi esvaziado em razão de fato superveniente, tornando os pedidos formulados desprovidos de fundamento no contexto probatório atual. Com efeito, da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF do Exercício 2023/Ano-Calendário 2022 (id. 201093444), cujos dados foram confirmados pela consulta ao INFOJUD, extrai-se o seguinte quadro fático determinante para o deslinde da controvérsia: (a) Os valores recebidos a título de rateio do precatório FUNDEF (R$ 26.364,01) foram pela própria requerente declarados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) perante a Receita Federal do Brasil, na seção correspondente da DIRPF, com indicação de 96 (noventa e seis) meses de referência e opção pela tributação exclusiva na fonte; (b) O processamento da declaração pela Receita Federal apurou que o imposto devido a título de RRA resultou em R$ 0,00 (zero reais), confirmando que o montante percebido, distribuído proporcionalmente pelos meses de referência, encontra-se integralmente na faixa de isenção tributária; (c) Em decorrência do reconhecimento, pela própria sistemática de ajuste anual do imposto de renda, de que o valor retido na fonte a título de RRA (R$ 6.380,74) era indevido, a Receita Federal apurou, na declaração de ajuste, um saldo de IMPOSTO A RESTITUIR no montante de R$ 6.402,33 (seis mil, quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos). Dessume-se, portanto, que a requerente já obteve, por via da declaração de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil, a integral compensação e restituição dos valores que sustentava terem sido indevidamente retidos pelo Município de Tauá a título de Imposto de Renda. O próprio sistema tributário federal, ao processar a DIRPF com a correta classificação dos rendimentos como RRA, reconheceu a ausência de tributo devido e operou a devolução dos valores retidos na fonte, tornando inexistente o dano patrimonial que serviria de suporte fático aos pedidos formulados. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça que a metodologia de retenção adotada pelo Município, mediante aplicação do regime de caixa e da alíquota máxima sobre o total percebido, divergia do entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ acerca da tributação de rendimentos acumulados, tal irregularidade formal não gerou prejuízo econômico concreto e atual à requerente, dado que o mecanismo de ajuste anual do imposto de renda já providenciou a correção da tributação e restituiu integralmente os valores indevidos. O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de dupla reparação do mesmo dano. Sendo a restituição do indébito tributário o objeto central do pedido condenatório, e estando demonstrado nos autos que tal restituição já foi efetivada pela Receita Federal do Brasil em favor da requerente, carece a demanda de pressuposto lógico indispensável ao seu acolhimento, qual seja, a subsistência do dano patrimonial que se pretendia ver reparado.
Ante o exposto, e considerando que a parte requerente já recebeu integralmente, por via da declaração de ajuste anual do IRPF (DIRPF Exercício 2023/Ano-Calendário 2022 - id. 201093444), a restituição dos valores que afirmava terem sido indevidamente retidos na fonte pelo Município de Tauá, com o reconhecimento da faixa de isenção aplicável ao caso e a correspondente devolução do imposto, a pretensão autoral, na sua dimensão condenatória e declaratória, encontra-se desprovida de fundamento no atual estado dos autos. 3. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZA JULIANA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do Município de Tauá, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, em face da gratuidade da justiça deferida à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, podendo ser executada se, nesse interregno, cessar a condição de miserabilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. P.R.I. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito