Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JCA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, e JAYANNE CASTRO AGUIAR, JOÃO BATISTA ARAUJO ALVES, e FRANCISCO VANDERLEI MOITA DE SOUZA,, conforme inicial de págs. 01/05 dos autos. Título executivo extrajudicial acostado aos autos. Citado o executado, este atravessou a petição de ID 102432901, intitulada como "embargos à execução", alegando, em suma, excesso na execução, por aplicação de exorbitantes taxas de juros do contrato referido, além da cobrança de tarifas abusivas praticadas e de seguro casado na operação. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Decido. De início, cumpre ressaltar que Embargos à Execução se configuram ação autônoma, na qual o executado/embargante apresenta sua discordância em relação à execução, sendo uma modalidade típica de defesa através da propositura de uma ação de conhecimento, devendo ser autuados em apartado e correrem em apenso ao processo principal de execução, juntadas as cópias e documentos pertinentes, conforme dicção do art. 914, §1º, do CPC. In verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (…). Dessa forma, o peticionamento de ID 102432901 não pode ser recebido como Embargos à Execução, vez que protocolado nos próprios autos executivos. Nesse caso, sequer se pode falar em fungibilidade ou instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283, ambos do CPC) para aproveitar a peça processual como exceção de pré-executividade, vez que a exceção de pré-executividade se trata de uma construção jurisprudencial, que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre nos presentes autos. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO QUE OS RECEBEU COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FUNGIBILIDADE - INSTITUTOS DISTINTOS - ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A norma processual civil é clara ao dispor que os embargos são o meio adequado para oposição à execução e deverão ser distribuídos, ainda que por dependência, em autos apartados, no prazo de 15 dias. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos, cuja matéria arguida depende de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade. (TJ-MT 10086836520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/01/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2021) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado". Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. "A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07241498620198070000 DF 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei Não bastasse isso, verifica-se que o executado se limita a alegar excesso na execução, contudo fez as alegações de forma genérica, invocando a relação consumerista e sem indicar o valor que entendia devido, devendo, pois, ser rejeitado liminarmente. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de realização de perícia contábil e regresso dos autos para a reabertura da fase instrutória, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. Precedente do STJ. 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. Assim, não tendo o mutuário comprovado a existência de qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 3. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) não se configura o anatocismo, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente, o que resulta em declínio no valor das prestações. Precedentes. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50051837920174036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) - grifo nosso Destarte, denota-se que outro caminho não há senão o julgamento improcedente das alegações de ID 102432901, por inadequação da via eleita e por se consubstanciar em alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Por tudo o acima exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO E REJEITO os pedidos de ID 102432901. Intime-se as partes acerca da presente Decisão. Dando continuidade ao feito executivo, considerando que não foi comprovado o pagamento nem realizado o pedido de parcelamento, DETERMINO a penhora on line via SISBAJUD nas contas da parte executada, até o limite do valor da execução, de acordo com a última atualização do débito acostada no feito, acrescido dos 10% (dez por cento) de multa pela falta de pagamento voluntário do débito, conforme determinado no Despacho de ID 102432883. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Em caso de restar infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.