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Autora: APELANTE: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H. Prestação jurisdicional ultimada, estando o decisum acobertado pelo manto da coisa julgada (Id 192256441).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, formular requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de abril de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença ID 115562096, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação (ID 124605985), objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (via diário da justiça), para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo ID 124605985. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
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REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença ID 115562096, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação (ID 124605985), objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (via diário da justiça), para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo ID 124605985. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença ID 115562096, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação (ID 124605985), objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (via diário da justiça), para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo ID 124605985. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (via diário da justiça), para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo ID 124605985. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MIGUEL LINHARES BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual argui (i) É portadora de câncer de próstata com recidiva bioquímica (CID 10 C 61); (ii) Foi prescrito o tratamento quimioterápico por meio do medicamento com princípio ativo Abiretarona; (iii) Já foi tratado com bloqueio androgênico em mais de uma linha; (iv) Não possui condições de arcar com os custos do tratamento que necessita; (v) O retardo do tratamento poderá acarretar agravamento do seu quadro clínico, risco de progressão da doença e morte. Diante dos fatos, tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Proferida decisão interlocutória concessiva da medida antecipatória vindicada (ID 40897403). O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 49527472) na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e necessidade da UNIÃO no polo passivo. Réplica (ID 83331277), na qual a Parte Autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu as manifestações do Ente Público Promovido, informou não desejar a produção de outras provas, além de reiterar o pedido de procedência da demanda. Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como por inexistir questão processual pendente de apreciação. II.1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O ESTADO DO CEARÁ arguiu na contestação que a ação necessitava da inclusão da União no polo passivo da demanda, e, consequentemente, a remessa dos devidos autos à Justiça Federal. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o STF concedeu medida cautelar no RE 1366243 para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Em vista disso, rechaço a preliminar aventada pelo Município Promovido, fixando a competência deste juízo. II.2 DO MÉRITO A Constituição de República de 1988 consagra o direito do cidadão à saúde, que deverá ser implementado pelo Estado, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 196: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito alcança a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios. Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.). "O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (STF - RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.06.2011). A Parte Autora persegue, nesta via judicial, o fornecimento do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Na espécie, o laudo médico (ID 40897411, página 1) comprovam que a Parte Autora é portadora de Câncer de Próstata com Recidiva Bioquímica (CID 10 C 61), bem como que necessita de tratamento com o fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. O mesmo laudo atesta, por fim, que caso o autor não se submeta ao tratamento, estará sob risco de agravamento do seu quadro clínico, risco de progressão da doença e morte. Noutro aspecto, considerando o elevado custo do medicamento e que a Parte Autora é hipossuficiente, impõe-se reconhecer a sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento. Por oportuno, trago à colação ementa de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia proferido em caso de similar ao sob exame: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA). FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária dos elementos probatórios previamente constituídos pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um prejulgamento do mérito recursal ou da ação, que será analisado somente em ocasião oportuna. 3. In casu, Na presente hipótese, conforme parecer NATJUS, o fármaco ora requisitado está incorporado ao SUS, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no grupo de 2 de financiamento (Aquisição realizada pelas Secretarias de Estados de cada Unidade Federada com financiamento próprio) para a doença que acomete o agravante, qual seja, diabetes mellitus tipo 2, não insulino dependente, mas, segundo o PCDT, com critério etário e quadro clínico diverso do apresentado pelo agravante. 4. No que se refere à dispensação liminar do medicamento, em conformidade com os artigos 6º e 227 da Constituição Federal, torna-se incontestável a obrigação do Poder Público em fornecer o tratamento médico adequado ao paciente, já que a saúde é direito constitucional do cidadão e dever do Estado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 5579689-34.2022.8.09.0072. GOIÂNIA. RELATOR: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. 3ª Câmara Cível. 27/02/2023) Diante da superveniência da decisão da instância superior no Agravo de Instrumento de ID 87884117, passa ao exame do mérito, visto que foi determinada a tramitação da demanda na Justiça Estadual. À luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ QUE FORNEÇA à Parte Autora, em 05 dias, o medicamento ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Sem custas (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Tendo em vista ser inestimável o proveito econômico da parte em casos como o dos autos, na linha sedimentada pelo STJ (AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, julgado em 15/08/2022) e com base no § 8º do art. 85 do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita a reexame necessário, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, já que o tratamento, em tese, é por tempo indeterminado. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MIGUEL LINHARES BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual argui (i) É portadora de câncer de próstata com recidiva bioquímica (CID 10 C 61); (ii) Foi prescrito o tratamento quimioterápico por meio do medicamento com princípio ativo Abiretarona; (iii) Já foi tratado com bloqueio androgênico em mais de uma linha; (iv) Não possui condições de arcar com os custos do tratamento que necessita; (v) O retardo do tratamento poderá acarretar agravamento do seu quadro clínico, risco de progressão da doença e morte. Diante dos fatos, tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Proferida decisão interlocutória concessiva da medida antecipatória vindicada (ID 40897403). O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 49527472) na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e necessidade da UNIÃO no polo passivo. Réplica (ID 83331277), na qual a Parte Autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu as manifestações do Ente Público Promovido, informou não desejar a produção de outras provas, além de reiterar o pedido de procedência da demanda. Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como por inexistir questão processual pendente de apreciação. II.1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O ESTADO DO CEARÁ arguiu na contestação que a ação necessitava da inclusão da União no polo passivo da demanda, e, consequentemente, a remessa dos devidos autos à Justiça Federal. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o STF concedeu medida cautelar no RE 1366243 para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Em vista disso, rechaço a preliminar aventada pelo Município Promovido, fixando a competência deste juízo. II.2 DO MÉRITO A Constituição de República de 1988 consagra o direito do cidadão à saúde, que deverá ser implementado pelo Estado, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 196: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito alcança a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios. Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.). "O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (STF - RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.06.2011). A Parte Autora persegue, nesta via judicial, o fornecimento do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Na espécie, o laudo médico (ID 40897411, página 1) comprovam que a Parte Autora é portadora de Câncer de Próstata com Recidiva Bioquímica (CID 10 C 61), bem como que necessita de tratamento com o fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. O mesmo laudo atesta, por fim, que caso o autor não se submeta ao tratamento, estará sob risco de agravamento do seu quadro clínico, risco de progressão da doença e morte. Noutro aspecto, considerando o elevado custo do medicamento e que a Parte Autora é hipossuficiente, impõe-se reconhecer a sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento. Por oportuno, trago à colação ementa de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia proferido em caso de similar ao sob exame: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA). FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária dos elementos probatórios previamente constituídos pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um prejulgamento do mérito recursal ou da ação, que será analisado somente em ocasião oportuna. 3. In casu, Na presente hipótese, conforme parecer NATJUS, o fármaco ora requisitado está incorporado ao SUS, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no grupo de 2 de financiamento (Aquisição realizada pelas Secretarias de Estados de cada Unidade Federada com financiamento próprio) para a doença que acomete o agravante, qual seja, diabetes mellitus tipo 2, não insulino dependente, mas, segundo o PCDT, com critério etário e quadro clínico diverso do apresentado pelo agravante. 4. No que se refere à dispensação liminar do medicamento, em conformidade com os artigos 6º e 227 da Constituição Federal, torna-se incontestável a obrigação do Poder Público em fornecer o tratamento médico adequado ao paciente, já que a saúde é direito constitucional do cidadão e dever do Estado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 5579689-34.2022.8.09.0072. GOIÂNIA. RELATOR: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. 3ª Câmara Cível. 27/02/2023) Diante da superveniência da decisão da instância superior no Agravo de Instrumento de ID 87884117, passa ao exame do mérito, visto que foi determinada a tramitação da demanda na Justiça Estadual. À luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ QUE FORNEÇA à Parte Autora, em 05 dias, o medicamento ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Sem custas (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Tendo em vista ser inestimável o proveito econômico da parte em casos como o dos autos, na linha sedimentada pelo STJ (AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, julgado em 15/08/2022) e com base no § 8º do art. 85 do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita a reexame necessário, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, já que o tratamento, em tese, é por tempo indeterminado. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO. R.H. Cogita-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MIGUEL LINHARES BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento quimioterápico por meio do medicamento ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade. Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É portadora de câncer de próstata com recidiva bioquímica (CID 10 - C 61); Necessita de tratamento quimioterápico por meio do medicamento com princípio ativo Abiretarona; Já foi tratado com bloqueio androgênico em mais de uma linha; Não possui condições financeiras de custear o tratamento médico de que necessita; O retardo do tratamento poderá acarretar agravamento do seu quadro clínico, risco de progressão da doença e morte. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna por prolação de comando judicial que compila o Ente Público ao fornecimento em seu favor do tratamento por meio do medicamento Abiretarona na forma preconizada pelo médico assistente, e por tempo indeterminado. Tutela deferida no Id. 40897403. Manifestação do Estado do Ceará no Id. 49527472, trazendo consigo o tema 793 do STF, pleiteando a inclusão da União no polo passivo. Réplica no Id. 54413462, alegando a inexigibilidade de litisconsórsio passivo necessário e revelia do Estado do Ceará. Decisão negando a inclusão da União no Id. 62919792. Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1) - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Iminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão em sede de tutela provisória no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234) e estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo referendada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (STF - RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Os autos versam sobre o fornecimento do medicamento ABIRATERONA (250 mg). Nesse sentido, convém informar que Ministério da Saúde publicou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata, por meio da Portaria nº 498, de 11 de maio de 20161, a qual cita uso de Abiraterona para pacientes com resistência androgênica. E, conforme Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, a Abiraterona, após avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - Conitec, foi incorporada ao SUS para tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS2. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte
trata-se de medicamento padronizado, logo, conforme a decisão supracitada, se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Dessa forma, este Juízo não tem competência para julgar o presente caso, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Federal ante a legitimidade passiva da União. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, DECLARO INCOMPETENTE ESTE JUÍZO, nos moldes do art. 109, I da CF e a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), para julgar a presente demanda. Por tais razões, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA JUAZEIRO DO NORTE. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais desta decisão. Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. P. R. I. C. Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de maio de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito 1 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 498, de 11 de maio de 2016. Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2016/prt0498_11_05_2016.html>. Acesso em: 03 mai. 2024. 2BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 38, de julho de 2019. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2019/prt0038_25_07_2019.html>. Acesso em: 03 mai. 2024.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Retifique-se o cadastro dos representantes da Parte Autora, realizando a inclusão dos advogados mencionados na petição de ID 59236485 e procuração de ID 59236486, bem como a exclusão causídico indicado na certidão de óbito de ID 59236489. Compulsando os autos, verifico que o Município de Juazeiro do Norte não é Parte Promovida na presente ação, conforme colho da inicial e da petição de ID 53847204, em que pese a sua inclusão indevida no cadastro das partes. A Parte Autora apresentou manifestação, não se opondo a exclusão do ente municipal da lide, tendo em vista que nada foi requerido em face do Município do Juazeiro do Norte (ID 54413462). Assim, determino a exclusão do Município de Juazeiro do polo passivo no sistema Pje, haja vista não figurar este ente como sujeito passivo na presente relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte INDEFIRO o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda (ID 49527472), posto que a saúde é direito fundamental de todo cidadão, sendo competência material comum de todos os entes federativos (art. 6º e 23, II, da Constituição Federal). Assim, pode o cidadão escolher contra qual ente federativo pretende demandar, cujas regras burocráticas de repartição de competências administrativas não podem servir como óbice à efetivação do referido direito, o qual está diretamente relacionado ao direito à própria vida. A Parte Autora informou o descumprimento da decisão de ID 40897403 pelo Ente Público Promovido e requer o bloqueio de verbas públicas para satisfação do referido decisório (ID 59236485). Notifique-se o ESTADO DO CEARÁ (por e-mail), para, em 05 dias, fornecer à Parte Autora, conforme determinado na decisão de ID 40897403, de forma continuada e enquanto perdurar a necessidade, tratamento quimioterápico por meio do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias - inteligência do art. 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, instruir o pedido de ID 59236481 com pelo menos 03 orçamentos atualizados de valores do referido medicamento, bem como para apresentar manifestação sobre o ofício de ID 53874044. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 22 de junho de 2023. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Retifique-se o cadastro dos representantes da Parte Autora, realizando a inclusão dos advogados mencionados na petição de ID 59236485 e procuração de ID 59236486, bem como a exclusão causídico indicado na certidão de óbito de ID 59236489. Compulsando os autos, verifico que o Município de Juazeiro do Norte não é Parte Promovida na presente ação, conforme colho da inicial e da petição de ID 53847204, em que pese a sua inclusão indevida no cadastro das partes. A Parte Autora apresentou manifestação, não se opondo a exclusão do ente municipal da lide, tendo em vista que nada foi requerido em face do Município do Juazeiro do Norte (ID 54413462). Assim, determino a exclusão do Município de Juazeiro do polo passivo no sistema Pje, haja vista não figurar este ente como sujeito passivo na presente relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte INDEFIRO o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda (ID 49527472), posto que a saúde é direito fundamental de todo cidadão, sendo competência material comum de todos os entes federativos (art. 6º e 23, II, da Constituição Federal). Assim, pode o cidadão escolher contra qual ente federativo pretende demandar, cujas regras burocráticas de repartição de competências administrativas não podem servir como óbice à efetivação do referido direito, o qual está diretamente relacionado ao direito à própria vida. A Parte Autora informou o descumprimento da decisão de ID 40897403 pelo Ente Público Promovido e requer o bloqueio de verbas públicas para satisfação do referido decisório (ID 59236485). Notifique-se o ESTADO DO CEARÁ (por e-mail), para, em 05 dias, fornecer à Parte Autora, conforme determinado na decisão de ID 40897403, de forma continuada e enquanto perdurar a necessidade, tratamento quimioterápico por meio do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias - inteligência do art. 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, instruir o pedido de ID 59236481 com pelo menos 03 orçamentos atualizados de valores do referido medicamento, bem como para apresentar manifestação sobre o ofício de ID 53874044. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 22 de junho de 2023. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
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Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Retifique-se o cadastro dos representantes da Parte Autora, realizando a inclusão dos advogados mencionados na petição de ID 59236485 e procuração de ID 59236486, bem como a exclusão causídico indicado na certidão de óbito de ID 59236489. Compulsando os autos, verifico que o Município de Juazeiro do Norte não é Parte Promovida na presente ação, conforme colho da inicial e da petição de ID 53847204, em que pese a sua inclusão indevida no cadastro das partes. A Parte Autora apresentou manifestação, não se opondo a exclusão do ente municipal da lide, tendo em vista que nada foi requerido em face do Município do Juazeiro do Norte (ID 54413462). Assim, determino a exclusão do Município de Juazeiro do polo passivo no sistema Pje, haja vista não figurar este ente como sujeito passivo na presente relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte INDEFIRO o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda (ID 49527472), posto que a saúde é direito fundamental de todo cidadão, sendo competência material comum de todos os entes federativos (art. 6º e 23, II, da Constituição Federal). Assim, pode o cidadão escolher contra qual ente federativo pretende demandar, cujas regras burocráticas de repartição de competências administrativas não podem servir como óbice à efetivação do referido direito, o qual está diretamente relacionado ao direito à própria vida. A Parte Autora informou o descumprimento da decisão de ID 40897403 pelo Ente Público Promovido e requer o bloqueio de verbas públicas para satisfação do referido decisório (ID 59236485). Notifique-se o ESTADO DO CEARÁ (por e-mail), para, em 05 dias, fornecer à Parte Autora, conforme determinado na decisão de ID 40897403, de forma continuada e enquanto perdurar a necessidade, tratamento quimioterápico por meio do fármaco ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias - inteligência do art. 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, instruir o pedido de ID 59236481 com pelo menos 03 orçamentos atualizados de valores do referido medicamento, bem como para apresentar manifestação sobre o ofício de ID 53874044. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 22 de junho de 2023. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito