Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201686-86.2023.8.06.0101.
APELANTE: CARLIANE DE SOUSA MONTEIRO
APELADO: W G F DA SILVA LTDA e outro. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carliane de Sousa Monteiro em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender restar provada a contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a análise da regularidade da contratação do consórcio, e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação, sem exigir, contudo, a realização obrigatória de perícia grafotécnica, admitindo outros meios de prova suficientes. 4. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa. 5. A promovida comprovou a contratação mediante instrumento contratual e demais elementos que evidenciam a regularidade do negócio. 6. A autora altera sua versão dos fatos ao longo do processo, inicialmente admitindo a contratação e posteriormente negando sua existência, sem apresentar prova apta a infirmar os documentos juntados. 7. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma não vedada), mantém-se a higidez do contrato. 8. A inexistência de ilicitude na conduta da promovida a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Carliane de Sousa Monteiro em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (ID 23342608), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender restar provada a contratação. A apelante requer, em síntese, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para nova decisão após o regular prosseguimento da instrução, incluindo a realização de perícia grafotécnica. Caso assim não seja entendido, pugna pela procedência total de seus pedidos, para declarar nulo o contrato e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores pagos. Contrarrazões acostadas no ID 23342614. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge o presente recurso a respeito de: I) reconhecer a existência e validade da contratação; II) definir pela ocorrência ou não de dano material, e se deve ser feita a devolução na forma simples ou dobrada; III) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o quantum a ser fixado. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, entendo que não merece prosperar. Cumpre destacar, no ponto, que a tese fixada no Tema n. 1.061-STJ não exige a realização de perícia pelo magistrado, mas sim imputa à parte ré o ônus de provar a autenticidade do contrato e, em consequência, a existência da relação jurídica negocial (fato impeditivo do direito da parte autora), por meio de prova robusta, lícita e suficiente ao convencimento do julgador (art. 369 do Código de Processo Civil), o que, no caso, foi cumprido mediante prova documental, pelo que não há que se falar de ofensa ao entendimento cristalizado no referido Tema da Corte Superior de Justiça, nem de cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a perícia. O Superior Tribunal de Justiça adota tal posicionamento, segundo se infere dos seguintes julgados, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2893239 - MA (2025/0106374-3) DECISÃO [...]. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo, notadamente diante da ausência de comprovação por meio de perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do Tema n. 1.061, ao não exigir a realização de perícia para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. Alega que precedentes do STJ e de outros tribunais determinam que, na hipótese de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento. [...]. A Corte estadual, entretanto, entendeu que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova, considerando que os elementos probatórios colacionados nos autos foram suficientes para a apreciação da lide. Por oportuno, vale registrar que a ausência de realização da prova pericial no contrato não importa afronta ao entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ, uma vez que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova. O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a tese firmada no exame do Tema n. 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. [...]. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. [...]. (STJ - AREsp n. 2.893.239, rel. Ministro Marco Buzzi, DJEN de 26/05/2025). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já decidiu nesse sentido, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (TEMA 1061 - Resp nº 1.846.649/MA). 2.Na hipótese, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 2 de junho de 2022. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0009881-08.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 02/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo, portanto, à análise da regularidade da contratação. Ab initio, no mérito, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, pois, regida pelas normas da Lei Consumerista. Segundo os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, o promovido figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora é classificada como consumidora. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, consoante previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, a promovida apresentou prova da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 23342438), acompanhado de elementos que atestam a autenticidade da contratação. Além disso, nota-se que, após a juntada dos documentos na contestação, a parte autora modificou sua argumentação. Na petição inicial, alega vício de consentimento, assumindo que realizou a contratação, enquanto, na réplica, requer a realização de perícia grafotécnica, modificando seu embasamento para inexistência da relação contratual. Nesse compasso, a promovida, dentro do seu ônus probatório, trouxe aos autos inúmeras provas que, quando analisadas em conjunto, se aproximam com certa objetividade para a existência e validade do contrato. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos elementos hábeis a respaldar seu argumento. Portanto, não restam dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da parte autora. O promovido trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ainda sobre o tema, trago à baila dispositivos legais pertinentes do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, e na ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação da vontade, o negócio jurídico é plenamente válido. Não subsiste, assim, a pretensão de nulidade, nem o argumento de prática abusiva por parte da promovida. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral. Uma vez demonstrada a licitude da contratação e a ausência de falha na prestação de serviço, não foram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Os descontos efetuados decorrem de contrato válido e não representam, por si só, dano passível de indenização.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059), suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator