Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL)
APELADO: VOLNEY LIMEIRA LOBO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de faturas, decorrente de defeito no medidor, e determinou o refaturamento com base na média de consumo de 2021, além da restituição simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. 2. Fato relevante. Laudo técnico da própria concessionária atestou falha no circuito eletrônico, erro percentual fora dos limites e reprovação no ensaio de exatidão do medidor, utilizado até outubro/2023. 3. Decisão anterior. O juízo de origem afastou o reembolso em dobro e determinou apenas a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida, sob o argumento de que a variação poderia decorrer de fatores internos do imóvel; e (ii) saber se a restituição deve ser em forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O defeito foi constatado no medidor, de propriedade e responsabilidade da concessionária, configurando falha na prestação do serviço essencial (CDC, art. 22). 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. O refaturamento com base na média de consumo anterior é medida adequada e proporcional, conforme jurisprudência do STJ. 8. Mantida a devolução simples, já fixada em sentença. 9. Pedido subsidiário da apelante quanto à forma de restituição não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença havia afastado a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por cobranças indevidas decorrentes de defeito no medidor, devendo realizar o refaturamento com base na média de consumo do período anterior. 2. A restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, quando ausente comprovação de má-fé da concessionária." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 374, II e III, 996, caput, 1.001 e 1.010; CC, art. 940; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 21.10.2020; STJ, REsp 932.334/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04.08.2009; Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0227508-52.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE FORTALEZA - 22ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO APELO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVER, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, atuante na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do procedimento comum cível, julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Volney Limeira Lobo para condenar a requerida a refaturar as faturas de energia elétrica e restituir os valores pagos em excesso. Na sentença, a Juíza fundamentou que houve falha na prestação dos serviços da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Conforme o relatório de avaliação técnica do medidor, foi constatado que o aparelho possuía defeitos no circuito eletrônico, com erros percentuais fora dos limites estabelecidos e ensaio de exatidão reprovado. Em consequência, verificou-se que o autor pagou valores abusivos desde o ano de 2022 até a troca do medidor em outubro de 2023. Determinou-se, assim, que a média de consumo anual de 2021 deveria ser utilizada para o refaturamento das faturas, com a restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na SELIC, desde a citação. Irresignada, alega a parte recorrente que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude na cobrança das faturas impugnadas, uma vez que os valores lançados decorreram de leituras reais obtidas no local da unidade consumidora e realizadas por agentes de campo da concessionária. Enfatiza que sua obrigação legal limita-se até o ponto de entrega da energia, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não sendo imputável à concessionária qualquer responsabilidade por eventuais problemas nas instalações elétricas internas do imóvel do autor. Afirma que as variações no consumo podem decorrer de múltiplos fatores internos ao imóvel, cuja responsabilidade aponta exclusivamente ao consumidor. Pontua que não se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o nexo de causalidade. Subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito seja limitada à forma simples, conforme o art. 940 do Código Civil, por ausência de má-fé. Ao final, pediu que a sentença seja reformada para reconhecer a legalidade das cobranças realizadas, afastando a condenação em danos materiais e o refaturamento das faturas. Subsidiariamente, requer que os valores sejam devolvidos apenas na forma simples. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Afirma que os parâmetros de medição estavam fora da normalidade, conforme comprovado no relatório de avaliação técnica do medidor, emitido pela própria recorrente, onde foram detectados defeitos no circuito eletrônico, erro percentual fora dos limites estabelecidos e ensaio de exatidão reprovado. Argumenta que a recorrente não conseguiu desconstituir a prova trazida nos autos, e que os vícios no medidor justificam o aumento injustificado nas faturas de energia elétrica. Alega que o vício que acarretou as cobranças indevidas encontra-se exatamente no medidor e na desídia da concessionária em trocá-lo, estando dentro dos limites de responsabilidade da empresa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Argumenta, ainda, que a condenação foi para devolução dos valores pagos em excesso na forma simples, e que a recorrente tenta insurgir-se contra decisão inexistente quanto à repetição em forma dobrada. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.Preliminar de Ofensa à Dialeticidade Antes da análise de mérito, deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões. Isso porque a apelante, em pedido subsidiário, requereu que eventual repetição do indébito ocorresse de forma simples, contudo, a sentença já havia expressamente determinado a devolução simples dos valores pagos em excesso, inexistindo condenação em dobro. Dessa forma, não há interesse recursal neste ponto, uma vez que inexiste utilidade prática ou proveito jurídico na modificação da decisão. Incide, portanto, a regra do art. 996, caput, e do art. 1.001 do CPC, que exigem a presença do interesse recursal para a admissibilidade da insurgência. Portanto, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, afastando-se o exame do pedido subsidiário. 2. Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade em parte do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 3. Mérito: No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o medidor instalado na unidade consumidora apresentava defeitos relevantes, conforme laudo técnico produzido em setembro de 2023, de iniciativa da própria concessionária, que constatou falha no circuito eletrônico, erro percentual fora dos limites regulamentares e ensaio de exatidão reprovado. Tal prova é robusta e demonstra que os valores faturados não correspondiam ao consumo efetivo do recorrido, mas a medições viciadas por equipamento defeituoso, situação que configura falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. A alegação da apelante, no sentido de que sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega da energia e que eventuais variações decorreram de fatores internos do imóvel, não se sustenta diante da constatação de defeito justamente no medidor de sua propriedade e manutenção. O direito aplicado quanto à falha na prestação do serviço de energia elétrica configura-se conforme os termos do art. 374, inc, II e III do CPC. Ademais, como bem salientado na sentença, o vício que deu ensejo às cobranças indevidas não decorreu das instalações internas do consumidor, foi causado por falha em equipamento integrante da cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade da concessionária, vejamos o art. 22 do CDC: Art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". No tocante ao pedido subsidiário da apelante, é de se observar que a sentença já determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, afastando corretamente a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da concessionária. Desse modo, inexiste interesse recursal quanto a este ponto, pois não houve condenação na forma dobrada. A solução encontrada pela juíza de origem, qual seja, a utilização da média de consumo do ano de 2021 como parâmetro para o refaturamento das contas posteriores até a substituição do medidor, convenço-me ser razoável, proporcional e em consonância com precedentes do STJ, que admite a adoção da média de consumo histórico do consumidor quando demonstrada a falha de medição do equipamento fornecido pela concessionária Vejamos a seguir como tem decidido a egrégia Corte deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O DÉBITO REFERENTE ÀS FATURAS DOS MESES DE REFERÊNCIA 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022 E 02/2022; BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO REFATURAMENTO DAS CITADAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC DA AUTORA, TENDO COMO BASE OS 12 MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS E FINALMENTE, DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NO CASO, ERRO NO MEDIDOR E COBRANÇA ABUSIVA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. PARTE AUTORA ESMEROU-SE NA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. A REQUERIDA (ENEL) NÃO LOGROU OBEDIÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. ERRO NO MEDIDOR. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS: CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REPARAÇÃO COM ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO CONFRONTO DE TESES: De um lado, aduz a parte autora ter sido surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em decorrência do não pagamento das faturas dos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, as quais apontaram valores que exorbitavam da média dos meses anteriores. D¿outra banda, a Requerida confirmou tais fatos, informando, inclusive, que, em razão da constatação do erro do medidor, realizou o refaturamento das contas ainda no âmbito administrativo. 2. A REQUERIDA (ENEL) NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 3. DANOS MORAIS: CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Precedentes do STJ. 4. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a ENEL foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se revela excessivo, mas, compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 5. DESPROVIMENTO Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator Visualizar Ementa Completa Portanto, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o refaturamento das contas, bem como, a restituição dos valores indevidamente pagos, na forma simples. Por fim, colaciono mais jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO. Apelação da ENEL parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré e recurso adesivo interposto pela autora, contra sentença proferida nos autos da ação de repetição do indébito c/c cobrança indevida c/c indenização por danos morais, na qual o juízo reconheceu a cobrança indevida de faturas de energia elétrica, referentes ao período de julho de 2021 a abril de 2023, determinando a emissão de novas faturas com base na média dos seis meses anteriores a julho de 2021, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança impugnada pela parte autora foi indevida e se o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores é medida adequada; (ii) estabelecer se a repetição de indébito em dobro é devida, independentemente de má-fé da concessionária; e (iii) determinar se a cobrança indevida, por si só, justifica a indenização por dano moral, bem como a sua quantificação. III. Razões de decidir 3. Na exordial, a autora informou que a partir do mês de julho/2021, começou a observar o aumento do valor de suas faturas de energia elétrica, vez que a sua média era de R$ 200,00 (duzentos reais) e as faturas começaram a vir nos valores de R$ 488,80 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) no primeiro mês (julho/2021), R$ 458,63 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) e R$ 366,55 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), nos meses de setembro e novembro, respectivamente. Informou que entrou em contato com a ENEL e registrou vários protocolos, mas não teve o problema solucionado, razão pela qual resolveu pagar as aludidas faturas para evitar uma situação constrangedora futuramente. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A concessionária não produziu prova capaz de afastar a alegação da autora de erro na medição do consumo de energia, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC, tampouco submeteu o medidor a perícia técnica prevista no art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. Diante da ausência de prova contrária e da inconsistência nos valores cobrados, correta a determinação de refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao início da cobrança questionada. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), independentemente da demonstração de má-fé da concessionária. 8. A cobrança indevida do consumo de energia elétrica, por si só, não enseja indenização por dano moral, salvo se comprovado o abalo extrapatrimonial, como negativação indevida do nome do consumidor ou interrupção do fornecimento de energia, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação e adesivo conhecidos. Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente provida, a fim de retirar a condenação da promovida ao pagamento concernente à indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE, Apelação Cível, 0242706-66.2023.8.06.0001, Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento em 26/03/2025, publicação em 26/03/2025, GN).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e, nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1