Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ALVES PONTES NETO, ZM PONTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Consta nos autos os Embargos de Declaração de ID 123515663, opostos por Banco do Brasil S/A, respeitante a sentença de ID 123515658 em razão de omissão. A parte embargada, por sua vez, se manteve silente. O embargante aduz que resta consignado na sentença embargada o acolhimento da pretensão sem considerar os encargos estipulados no contrato. Argumenta que fora expressamente delimitado na cláusula contratual apostada na cláusula de inadimplemento que a incidência dos encargos seria a partir do vencimento extraordinário em virtude da mora. Diante disso, aponta ser justa a cobrança de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m., e multa de 2%, desde que contratada. Solicita que reste consignado a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual. É o Relatório. Decido. Analisando o que foi apontado, verifico que assiste razão à parte embargante quanto aos encargos contratuais, haja vista que se coaduna ao princípio pacta sunt servanda. Ressalto, contudo, que não é caso de omissão, mas de mero erro material. Em consonância a Súmula 296 do STJ - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Nesse sentido, a jurisprudência pátria nos ensina que: "No período de inadimplência, sem caracterizar ilegalidade, é devida a cobrança de juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade da operação; os juros de mora de 1% ao mês; e a multa moratória de 2%" (STJ, Súmula 472 e REsp 1058114/RS). Ressalta-se que "A comissão de permanência expressamente contratada, se não cumulada com outros ônus moratórios, é legítima no período de inadimplência, e representa a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 472)". Assim, conheço dos presentes embargos para acolher suas razões e modificar o dispositivo sentencial para que a comissão de permanência incida como encargo moratório, de forma isolada, não cumulada com juros de mora e multa, cujo valor deverá observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, conforme disposto em contrato de ID 123515666. Mantenha-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0260881-11.2023.8.06.0001