Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0271089-59.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO PEIXOTO DIOGENES DESPACHO Rec. Hoje. No que tange ao andamento recente do feito, verifica-se que o exequente apresentou manifestação em atendimento ao despacho de ID 187335597 (ID 189556956), na qual rebate as alegações do executado, especialmente quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, à alegação de excesso e à regularidade da medida executiva adotada. Nesse contexto, ainda que não se trate de inovação fática propriamente dita, a referida manifestação densifica o debate instaurado, ao desenvolver teses jurídicas e leituras dos elementos já constantes dos autos, notadamente quanto à natureza dos valores constritos, à alegada descaracterização de conta-salário/poupança, à inexistência de excesso e à regularidade da medida executiva.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Trata-se, portanto, de incremento argumentativo com potencial de influenciar o julgamento da insurgência veiculada pelo executado. Por essa razão, impõe-se a prévia oitiva da parte executada, a fim de assegurar o contraditório em sua dimensão substancial e prevenir decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Dê-se ciência ao executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID 189556956, especialmente quanto à natureza dos valores bloqueados e à alegada inexistência de impenhorabilidade. Superada essa providência, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos para apreciação da matéria, observando-se o contraditório e a vedação de decisão-surpresa. Por outro lado, no que se refere ao objeto da controvérsia, a análise dos autos evidencia que a constrição atualmente impugnada recai sobre valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, em razão de ordem reiterada na modalidade "teimosinha", a qual resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do executado, conforme documentação já juntada. Isso porque, a despeito de a petição de ID 189556956 fazer referência, em trecho final, a "constrição de imóvel", não se identifica, até o momento, a efetiva formalização de penhora sobre bem dessa natureza, limitando-se os atos constritivos realizados às medidas incidentes sobre ativos financeiros. Dessa forma, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, neste momento processual, circunscreve-se à legalidade e extensão da constrição via SISBAJUD, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade e eventual excesso. Por fim, registre-se o pedido de intimações/publicações em nome dos patronos indicados pelo exequente, em especial do Dr. Tarcísio Rebouças Porto Junior, devendo ser observado pela Secretaria, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpridas as providências e transcorridos os prazos, voltem conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito