Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AGRAVADO: B. C. L., representado. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TERAPIA ABA, INCLUINDO ASSISTENTE TERAPÊUTICO E A MUSICOTERAPIA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0247491-71.2023.8.06.0001 PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Operadora de Plano de Saúde (OPS) contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo abusividade em limitações de cobertura terapêutica para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A agravante alegou omissão e contradição não sanadas nos Embargos de Declaração (ID. 24502253), argumenta ainda que houve sobrecarga na prescrição médica, o que justificaria a limitação de sessões. Por fim, defende que não houve descumprimento contratual ou prática abusiva que justifique indenização por danos morais e, subsidiariamente, pede a redução do valor fixado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e aos pressupostos de admissibilidade, diante da alegação genérica de contradição e omissão em decisão anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Agravo Interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos da Apelação Cível. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 43 do TJCE consolidam que a ausência de impugnação direta aos fundamentos decisórios caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, acarretando o não conhecimento do recurso. 6. A decisão monocrática reconheceu que houve negativa administrativa do plano em relação à terapia ABA, ao assistente terapêutico e à musicoterapia. Contudo, firmou-se que não há obrigação contratual de custeio do AT em ambiente domiciliar ou escolar, salvo nos casos de home care devidamente comprovados, o que não ocorreu. Também ficou assentado que a limitação de sessões pré-determinadas é prática abusiva, devendo prevalecer a prescrição médica. Diante da conduta da operadora, manteve-se a condenação por danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 268 do RITJCE. Tese de julgamento: "É inadmissível o Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III; RITJCE, art. 268;; STJ, Súmula nº 182. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível: 0237505-98.2020.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024; TJCE, Apelação Cível: 02215343420248060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024; TJCE, Agravo Interno Cível: 0172875-72.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17892369120258130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50788798420248130024, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 51014920620218130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão monocrática de ID. 26812008 (PJE), proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença primeva. Destaco o trecho do decisum: Por todo o exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, conforme já fundamentado. Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários da parte ré para 17% (dezessete por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado do apelo. Em síntese, esta Relatoria concluiu que houve a comprovação da negativa administrativa em relação à Terapia ABA, incluindo o assistente terapêutico (AT), e a Musicoterapia. Com relação à limitação de sessões, verificou-se que o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é que a limitação do atendimento a um número de sessões pré-determinado configura-se em prática abusiva das Operadoras de Planos de Saúde (OPS), haja vista que interfere na eficiência do tratamento prescrito, podendo ocasionar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional do paciente. Por fim, no que tange a condenação por danos morais, a presente Relatoria manteve o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a quantia é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Inconformada, a Operadora de Planos de Saúde (OPS) interpôs o Agravo Interno de ID. 27989215 (PJE) requerendo a reforma do decisum objurgado, sob a argumentação de que permanecem os vícios não sanados nos Embargos de Declaração (ID. 24502253). A esse respeito, a promovida sustenta que houve contradição no indeferimento do pedido de autorização de assistente terapêutico (AT) extraclínico, já que, apesar disso, foram fixados danos morais e honorários, além disso, a parte ré alega que ocorreu omissão em relação à exclusão do custeio de tratamento domiciliar, mas não o escolar. No mais, a agravante aduz que existe sobrecarga na prescrição médica, o que justificaria a limitação de sessões. Por fim, a Operadora de Planos de Saúde (OPS) afirma que não houve descumprimento contratual ou prática abusiva que justifique indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pelo agravado no ID. 29010128 (PJE). Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO Como é sabido, para conhecimento do recurso se exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar seu mérito, sendo imperiosa, em primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar ao mérito do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nessa linha de raciocínio, independentemente da contestação da outra parte, é imperioso ressaltar que a ausência dos pressupostos de admissibilidade implica regularidade do processo, devendo, desta forma, o julgador atuar ex officio. Prima face, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo Interno Cível é cabível contra decisão unipessoal do relator, seja ela interlocutória ou monocrática, cujo objetivo é justamente levar a matéria ao julgamento do órgão colegiado competente. À vista disso, segundo o princípio da dialeticidade, salienta-se que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o presente Agravo Interno deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão monocrática recorrida. Sobre o tema, destaco o entendimento de Nelson Nery Júnior: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)".(NERY JUNIOR, Nelson, 2014) A esse respeito, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." Avaliadas as exposições acima, observa-se que o Agravo Interno analisado não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a promovida apresentou fundamentação genérica, semelhante aos Embargos de Declaração de ID. 24502253 (PJE), de maneira que não rebateu minimamente os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Explico. Insta mencionar que a Operadora de Planos de Saúde (OPS) limitou-se a argumentar que houve contradição no indeferimento do pedido de autorização de assistente terapêutico (AT) extraclínico, já que, apesar disso, foram fixados danos morais e honorários, bem como alega que ocorreu omissão em relação à exclusão do custeio de tratamento domiciliar, mas não o escolar. Em observância aos argumentos expostos, verifico que o agravante reproduziu as mesmas alegações dos Embargos de Declaração de ID. 24502253 (PJE), com pequenas adaptações ao Agravo Interno, não tendo enfrentado os fundamentos expressos da decisão monocrática recorrida. Diante dessas considerações, rememoro que as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o promovente incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Não se conhece do recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Colaciono, a propósito, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZ TERMOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO não impugnóimpugnoCONHECIDO. 1. No caso em apreço, o agravante não impugnou em seu agravo interno os motivos que levaram o relator a não conhecer a apelação. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer a apelação por falta de interesse recursal. Irresignado, o agravado interpôs agravo interno, com razões recursais totalmente alheias ao fundamento da decisão monocrática atacada, sem justificar em nenhum momento o interesse recursal da apelação. 2. Violação ao princípio da dialeticidade, por não ter o recurso impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão. 4. Apesar de a repetição no agravo interno de argumentos ventilados na apelação ou em outras peças anteriores não configure, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, a não impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, impossibilita a admissão do recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237505-98.2020.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02. Insta mencionar que a apelante limitou-se a suplicar a reforma da sentença, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 03. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 04. Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 05. Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, em conformidade com o presente voto. Fortaleza, 8 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02215343420248060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO DECON. APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3. De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4. Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5. Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0172875-72.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) Desta feita, o recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida. A parte recorrente tem o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. Por outro lado, o não atendimento implica não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, dado que não se evidenciou no presente recurso a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática objurgada. Logo, em consonância com o art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e art. 932, III, do Código de Processo Civil, a ausência de dialeticidade recursal implica inadmissibilidade do recurso e impõe o não conhecimento do mesmo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, pela ausência de pressupostos extrínsecos do cabimento do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e art. 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, data e hora informado no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1