Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0404374-22.2018.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGADO CONHECIMENTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Rodrigues Sobrinho contra a r. sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação movida pelo Município de Fortaleza, ante a inexistência de dívida vinculada a parte demandada, ora apelante. Em suas razões recursais de id. 13666555, insurge-se quanto a ausência de condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, ante a propositura de ação de execução fiscal em desfavor do recorrente que não deu causa à demanda. Contrarrazões no id. 13666557, rogando pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que a sentença de piso foi disponibilizada no DJe em 19/11/2021 (id. 13666534). Assim, por força do disposto no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06 c/c art. 224, § 2º, do CPC, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/11/2021. O aludido prazo processual, pois, tem a data de 23/11/2021 como seu termo a quo, consoante dispõe o parágrafo quarto do dispositivo legal acima mencionado c/c art. 224, §3º do Estatuto Processual Civil. Logo, sendo o prazo para interposição do recurso de apelação o de 15 dias úteis - art. 1.003, §5°, do CPC - o dies ad quem recaiu na data de 14/12/2021. Ocorre que a apelação somente foi protocolada na data de 30/06/2022, portanto, intempestivamente, conforme percuciente detecção do apelado quando de sua manifestação processual. É bom que se diga que o documento de id. 13666539, inclusive aponta que a r. sentença transitou em julgado. Somente após a intimação do executado, apelante, para o pagamento das custas processuais (id. 13666544), é que a parte protocolou peça processual nominada de exceção de pré-executividade, em que requereu a desconsideração da cobrança das custas processuais e, após, rejeição deste (id. 13666548), houve finalmente a interposição do recurso de apelação inequivocamente intempestivo. Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua intempestividade. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa à origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator