Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0762741-93.2000.8.06.0001.
APELANTE: LIBRA AGENCIAS DE VIAGENS LTDA
APELADO: MARIA DE JESUS SAMPAIO JARAUTA e GIORGIO CASAGRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela LIBRA AGENCIAS DE VIAGENS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DE JESUS SAMPAIO JARAUTA e GIORGIO CASAGRANDE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 02/07/2026. Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o presente feito, num primeiro momento, albergou recurso então julgado pelo eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme consta na distribuição, em 13/09/2016. Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0762741-93.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0762741-93.2000.8.06.0001.
APELANTE: LIBRA AGENCIAS DE VIAGENS LTDA
APELADO: MARIA DE JESUS SAMPAIO JARAUTA e GIORGIO CASAGRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela LIBRA AGENCIAS DE VIAGENS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DE JESUS SAMPAIO JARAUTA e GIORGIO CASAGRANDE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 02/07/2026. Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o presente feito, num primeiro momento, albergou recurso então julgado pelo eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme consta na distribuição, em 13/09/2016. Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
10/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:47
Mudança de Assunto Processual
04/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:48
Publicação
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2025, 16:46
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
01/07/2025, 05:36
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:19
Petição (Apelação)
27/06/2025, 21:42
Publicação
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Giorgio Casagrande e outros
REU: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0762741-93.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Libra Agência de Viagem e Câmbio, em desfavor da sentença de ID nº 151118654, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono do feito. Em suma, a parte embargante destaca omissão e erro material, posto que não houve a condenação do Embargado na sucumbência. Desse modo, solicita a modificação da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme artigo 85, do CPC/2015 (ID nº 154082126). Juntado recurso de apelação cível pela parte sucumbente (ID nº 154780545) Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 155157353). É o breve relato. Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos são, de fato, adequados. Explico: há omissão na parte dispositiva da sentença, que, desde já, precisa ser esclarecida: a parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente, posto que foi constatada a inércia autoral e extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e CONCEDO-LHES provimento, arbitrando, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho o restante da decisão vergastada inalterada. Como houve interposição de peça apelatória, intime-se a aparte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Giorgio Casagrande e outros
REU: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0762741-93.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Libra Agência de Viagem e Câmbio, em desfavor da sentença de ID nº 151118654, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono do feito. Em suma, a parte embargante destaca omissão e erro material, posto que não houve a condenação do Embargado na sucumbência. Desse modo, solicita a modificação da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme artigo 85, do CPC/2015 (ID nº 154082126). Juntado recurso de apelação cível pela parte sucumbente (ID nº 154780545) Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 155157353). É o breve relato. Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos são, de fato, adequados. Explico: há omissão na parte dispositiva da sentença, que, desde já, precisa ser esclarecida: a parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente, posto que foi constatada a inércia autoral e extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e CONCEDO-LHES provimento, arbitrando, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho o restante da decisão vergastada inalterada. Como houve interposição de peça apelatória, intime-se a aparte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Giorgio Casagrande e outros
REU: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0762741-93.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Libra Agência de Viagem e Câmbio, em desfavor da sentença de ID nº 151118654, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono do feito. Em suma, a parte embargante destaca omissão e erro material, posto que não houve a condenação do Embargado na sucumbência. Desse modo, solicita a modificação da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme artigo 85, do CPC/2015 (ID nº 154082126). Juntado recurso de apelação cível pela parte sucumbente (ID nº 154780545) Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 155157353). É o breve relato. Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos são, de fato, adequados. Explico: há omissão na parte dispositiva da sentença, que, desde já, precisa ser esclarecida: a parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente, posto que foi constatada a inércia autoral e extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e CONCEDO-LHES provimento, arbitrando, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho o restante da decisão vergastada inalterada. Como houve interposição de peça apelatória, intime-se a aparte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Giorgio Casagrande e outros
REU: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0762741-93.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Libra Agência de Viagem e Câmbio, em desfavor da sentença de ID nº 151118654, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono do feito. Em suma, a parte embargante destaca omissão e erro material, posto que não houve a condenação do Embargado na sucumbência. Desse modo, solicita a modificação da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme artigo 85, do CPC/2015 (ID nº 154082126). Juntado recurso de apelação cível pela parte sucumbente (ID nº 154780545) Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 155157353). É o breve relato. Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos são, de fato, adequados. Explico: há omissão na parte dispositiva da sentença, que, desde já, precisa ser esclarecida: a parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente, posto que foi constatada a inércia autoral e extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e CONCEDO-LHES provimento, arbitrando, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho o restante da decisão vergastada inalterada. Como houve interposição de peça apelatória, intime-se a aparte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 16:53
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:28
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:11
Movimentação processual
19/05/2025, 09:11
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 09:09
Petição
14/05/2025, 19:51
Publicação
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 14:09
Mero expediente
09/05/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:17
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 19:03
Documento
07/05/2025, 10:59
Publicação
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 16:11
Abandono da causa
22/04/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 08:38
Movimentação processual
11/04/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 16:00
Mero expediente
13/03/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo
09/02/2025, 02:39
Publicação
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2025, 13:56
Mero expediente
16/01/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:55
Remessa
04/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 19:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:29
Ato ordinatório
13/08/2024, 01:56
Ato ordinatório
12/08/2024, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:37
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:03
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:42
Mero expediente
04/06/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:03
Custas
02/05/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 20:17
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:40
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:36
Mero expediente
26/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:51
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 18:58
Ato ordinatório
10/01/2024, 01:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 21:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:22
Ato ordinatório
15/11/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 20:59
Ato ordinatório
27/10/2023, 11:40
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:05
Mero expediente
20/10/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 19:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 11:42
Ato ordinatório
29/06/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:30
Mero expediente
26/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 20:26
Ato ordinatório
30/11/2022, 11:38
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:56
Mero expediente
28/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:46
Ato ordinatório
14/10/2022, 01:49
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:27
Mero expediente
07/10/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 20:49
Decurso de Prazo
06/10/2022, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 20:45
Ato ordinatório
11/08/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 20:24
Ato ordinatório
02/08/2022, 02:16
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:28
Mero expediente
26/08/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/06/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:36
Ato ordinatório
11/05/2020, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 20:30
Ato ordinatório
08/04/2020, 09:51
Mero expediente
06/04/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 12:05
Ato ordinatório
21/01/2020, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 11:42
Mero expediente
17/01/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 13:59
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:58
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 13:03
Mero expediente
21/10/2019, 11:46
Reativação
17/10/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 18:17
Mero expediente
25/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 16:32
Decurso de Prazo
18/07/2019, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 11:41
Ato ordinatório
05/06/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:00
Ato ordinatório
30/05/2019, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 13:21
Ato ordinatório
16/05/2019, 11:23
Mero expediente
07/05/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2019, 12:00
Ato ordinatório
26/04/2019, 10:13
Mero expediente
16/04/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2018, 09:20
Ato ordinatório
22/05/2018, 15:58
Ato ordinatório
22/05/2018, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2018, 11:32
Mero expediente
18/05/2018, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2018, 09:40
Ato ordinatório
26/04/2018, 08:15
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 16:17
Outras Decisões
25/04/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 13:51
Redistribuição (sorteio)
12/11/2017, 16:47
Processo Encaminhado
10/11/2017, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2017, 09:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2017, 15:08
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:37
Mero expediente
02/03/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 10:04
Remessa (outros motivos)
07/12/2016, 11:14
Recebimento
07/12/2016, 11:14
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)