Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0883637-77.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SAMARIA HERMIONI MARTINS DA SILVEIRA GOES DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CRÉDITO RURAL DESTINADO À PISCICULTURA EM TANQUE-REDE NO AÇUDE CASTANHÃO. LIBERAÇÃO DO CAPITAL DE CUSTEIO E RETENÇÃO DO CAPITAL DE INVESTIMENTO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OUROCAP COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NUCLEARES DA DEMANDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CONTRATAÇÃO. DIALETICIDADE MINIMAMENTE PRESERVADA, EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. MÉRITO. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA QUE APONTA IRREGULARIDADES DE PREPOSTO DO PRÓPRIO BANCO. FATO INTERNO INOPONÍVEL À CONSUMIDORA DE BOA-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO POSITIVO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS COM O OUROCAP. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A RETENÇÃO DO INVESTIMENTO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA DO EMPREENDIMENTO. PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL. PROJETO TÉCNICO BOMSOLO E CERTIFICAÇÃO DO MPA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS COM NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR CERTO PARA EVITAR SOBREPOSIÇÃO COM A RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. REFORMA APENAS QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL, REDUZIDO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO ESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
autora: por que uma produtora rural buscaria um empréstimo de agronegócio (com juros subsidiados ou específicos) se tivesse R$ 150.000,00 sobrando para imobilizar em um papel de rendimento como o OUROCAP? É evidente que tal numerário só foi transferido para a conta por pressão do preposto Rubens Valentim, utilizando-se da vulnerabilidade da cliente que necessitava do capital, em decorrência da negativa do próprio banco. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a configuração da venda casada prescinde de prova de coação física, bastando a demonstração de que o serviço condicionado não era do interesse do consumidor e foi imposto como barreira de acesso ao serviço principal. A sentença, ao declarar a nulidade dessa operação e determinar a restituição integral dos valores com correção e juros desde o desembolso, agiu em estrita observância à lei e à jurisprudência. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes: O ponto de maior insurgência do banco apelante reside na condenação em lucros cessantes. Sustenta que não há nexo causal direto e imediato, conforme exigido pelo Art. 403 do CC, e que os prejuízos seriam hipotéticos. O Art. 403 do CC preceitua: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". Para desvendar a causalidade neste caso, é preciso compreender a natureza da piscicultura de alta escala. O ciclo de produção da tilápia no Castanhão não admite interrupções de fluxo de caixa sem consequências fatais. A autora demonstrou possuir uma estrutura física certificada pelo próprio banco para produzir 200 toneladas por mês. O projeto de expansão, aprovado tecnicamente pela agência, previa o salto para 400 toneladas mediante o investimento em logística e estocagem (câmaras frias). Ao liberar o custeio (alevinos e ração), o banco colocou o processo produtivo em marcha. Ao reter o investimento (transporte e conservação), o banco impediu que a produção fosse escoada ou preservada. O resultado não é hipotético: a autora provou que sua produção caiu de 200 para 100 toneladas mensais devido à impossibilidade de manter o ciclo biológico sem o suporte infraestrutural prometido. O nexo é, portanto, direto: Conduta: Retenção ilícita do capital de investimento após liberação do custeio. Dano: Queda drástica da produtividade e encerramento das atividades por asfixia financeira. Causalidade: Sem o investimento, a produção aumentada não tinha para onde ir; sem o escoamento, não houve receita para pagar o custeio; sem pagamento, o crédito cessou e a empresa quebrou. Ademais, importante frisar que a sentença utilizou um critério técnico razoável, com base no Projeto Técnico BOMSOLO (Id 34512041) (Páginas 41 a 53. Nele constam: Tabelas de Produção (Página 49): Indicam volumes de "Piscicultura/tilápia" da ordem de 307.500 kg (aproximadamente 307 toneladas) em ciclos de engorda. Dados para Limite de Crédito (Página 51): O projeto detalha o uso de 1.230 m³ de Tanques-Rede no Açude Castanhão (Alto Santo/CE), fundamentando a viabilidade técnica para a escala de produção alegada. Certificado do MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura (Página 40 do PDF), documento que identifica Maria Hermioni Martins da Silveira Goes como interessada no projeto "Parque Aquícola do Castanhão", validando o sistema de cultivo como "Piscicultura de Tanque-rede/Intensivo". Portanto, ao recorrer a dados da EMBRAPA (sobre produtividade por tanque-rede), do SEBRAE (sobre custos operacionais na região do Castanhão) e do IBGE (sobre preços históricos da tilápia), o magistrado fundamentou sua decisão na probabilidade técnica qualificada. Estando definido o "An debeatur", ou seja, aquilo que se deve, tais dados permitem um arbitramento seguro do que a autora "razoavelmente deixou de lucrar" (quantum debeatur) (Art. 402, CC), afastando a pecha de lucro imaginário. Neste caso, a liquidação por arbitramento, determinada na origem, é o palco adequado para o ajuste fino desses valores, mas o direito à indenização está solidamente alicerçado na prova da inexecução contratual culposa do banco apelante. O dano moral, no caso vertente, transcende o mero inadimplemento contratual. Estamos diante de um comportamento temerário da instituição financeira que, através de seu gerente, impôs vendas casadas ilegais e, posteriormente, puniu a cliente por seus próprios erros internos de auditoria. Diferente de um "mero aborrecimento", o dano moral neste caso é sustentado por evidências concretas de sofrimento e humilhação, com a retenção de saldo e devolução de cheques, mesmo com saldo em conta, cheques da autora (ex: cheque nº 850232 no valor de R$ 3.500,00) foram devolvidos por "impedimento ao pagamento" decorrente de restrições internas impostas pelo banco após a auditoria do gerente (Id 34512064, fl 17). Por conseguinte, há prova da imposição de investir R$ 150.000,00 em títulos OUROCAP como condição para acessar o crédito rural. O banco não contestou especificamente esta mecânica, tornando o fato incontroverso (Id 34512170). A autora foi submetida a sete vistorias de fiscais sob suspeita de fraude, mesmo sendo uma produtora experimentada, com o empreendimento em plena atividade e visível no Açude Castanhão (Petição Inicial, Id 34511682, item 25). A angústia de ver seu patrimônio e esforço de vida serem destruídos por uma decisão administrativa unilateral do banco, aliada ao desespero de ser cobrada por dívidas de custeio que não pôde honrar por culpa da própria instituição, configura lesão grave à dignidade e à honra subjetiva. O falecimento de Maria Hermioni em 2021, após sete anos de litígio sem ver a solução definitiva, confere uma carga que reforça o dever de reparação em favor do seu espólio, servindo também como fator de desestímulo a práticas similares pela instituição financeira. O quantum fixado na sentença, baseado em percentual do contrato, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica do Banco do Brasil e à gravidade da conduta de seu preposto. Em suma, a prova do dano não é apenas o "não receber o dinheiro", mas sim o estresse processual excessivo, as suspeitas infundadas de crime (fraude) e a destruição de um projeto de vida comercial por erro exclusivo do preposto do banco (Rubens Valentim), conforme confessado no Relatório de Auditoria GA-8372/20130001173 (Id 34512132). No tocante ao quantum fixado, compreendo que assiste razão ao apelante em parte quanto à confusão gerada pelo critério de fixação. O juízo de piso estabeleceu uma indenização progressiva (2% do investimento por ano de espera). Contudo, tal critério assemelha-se ao cálculo de perdas materiais, o que, somado à condenação por lucros cessantes, pode configurar bis in idem ou insegurança jurídica. O dano moral neste caso é inegável, entretanto, para preservar o caráter reparatório e pedagógico, evitando o enriquecimento sem causa, a fixação deve ser feita em valor certo e atualizado. Considerando a gravidade da conduta (venda casada e bloqueio unilateral de crédito), a capacidade econômica da instituição e o sofrimento da autora (que faleceu no curso da lide), reformo a sentença parcialmente para fixar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante se mostra equilibrado para compensar o abalo à dignidade da produtora sem confundir-se com a recomposição do fluxo de caixa produtivo, já tratada nos lucros cessantes Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1076, fixou a tese de que: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". No presente caso, o proveito econômico é perfeitamente estimável.
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FLAVIO PAULA DE OLIVEIRA Advogado (s):GIZELLA SANTOS DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. REJEITADA. MÉRITO. DECLARADA INDEVIDA A COBRANÇA IDENTIFICADA COMO "SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO MESMO DIA E EM CONJUNTO COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ADESÃO ESPONTÂNEA DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Maria Hermioni Martins da Silveira Goes, posteriormente sucedida por seu espólio, por meio da qual foram reconhecidas a nulidade da venda casada de títulos de capitalização OUROCAP, a responsabilidade da instituição financeira pela não liberação do capital de investimento contratado e a obrigação de indenizar por danos morais e lucros cessantes, além da restituição dos valores despendidos e do ônus sucumbencial. 2. Em suas razões recursais, o banco sustentou inexistência de ato ilícito, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, não comprovação dos danos morais, caráter hipotético dos lucros cessantes, inexistência de prova da venda casada e necessidade de fixação dos honorários por equidade. Em contrarrazões, o espólio suscitou não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal quanto aos temas da venda casada e dos lucros cessantes, além de alegar ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal e preclusão consumativa quanto às circunstâncias fáticas da contratação não impugnadas especificamente na contestação; (ii) estabelecer se o recurso observa suficientemente o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a retenção do capital de investimento, a imposição da aquisição do OUROCAP e os atos subsequentes do banco configuram inadimplemento contratual, venda casada e ilícito indenizável por danos materiais, lucros cessantes e danos morais; e (iv) definir se o valor do dano moral e a verba honorária foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos que a autora exercia atividade de piscicultura em larga escala no Açude Castanhão e buscou, perante a agência nº 2903-3 do Banco do Brasil, financiamento rural voltado ao agronegócio, abrangendo capital de custeio e capital de investimento. Segundo a narrativa, o gerante responsável condicionou a liberação do crédito, de forma indevida, à aquisição de títulos de capitalização OUROCAP, mediante aplicação de R$ 150.000,00 em recursos próprios. Após a formalização do ajuste, em setembro de 2013, houve liberação apenas do capital de custeio, no valor de R$ 329.936,91, permanecendo retido o capital de investimento, estimado em aproximadamente R$ 500.000,00, reputado essencial para a ampliação da estrutura produtiva, da logística e da capacidade de conservação e escoamento da produção. 5. Em sede de preliminar de contrarrazões, alegou-se inovação recursal, o que deve ser acolhida em parte, posto que, o exame da contestação (Id 34512055) evidenciou defesa genérica, sem enfrentamento específico da mecânica da contratação do OUROCAP como condicionante do financiamento, nem dos parâmetros técnicos da produção aquícola declinados na inicial. À luz do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica implica presunção de veracidade dos fatos não refutados oportunamente, razão pela qual se reconheceu a preclusão consumativa quanto a elementos fáticos centrais, como a pressão exercida pelo gerente para a aquisição do título de capitalização e a estrutura produtiva efetivamente existente. Contudo, cabível a apreciação recursal de questões jurídicas atinentes ao nexo causal e à extensão do dano, por também guardarem relação com a vedação ao enriquecimento sem causa. Já a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora o apelo reproduza, em grande medida, teses defensivas genéricas, houve impugnação suficiente ao fundamento sentencial referente ao método de apuração dos lucros cessantes, especialmente quanto ao uso de dados técnicos externos, o que preserva minimamente a dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso, ressalvadas as matérias faticamente preclusas. 6. No mérito, o conjunto probatório demonstra a celebração de uma operação complexa de crédito rural, cindida em capital de custeio e capital de investimento, com liberação apenas da primeira fração e retenção da segunda. A autora afirmou que, confiando na integral liberação dos recursos, realizou investimentos estruturais com recursos próprios, submeteu-se a reiteradas fiscalizações e manteve a atividade produtiva, mas sofreu drástica redução da capacidade operacional, contraiu novas dívidas em condições menos favoráveis e passou a suportar cobranças decorrentes do custeio sem dispor do aporte indispensável à geração da receita esperada. A justificativa apresentada pelo banco para a suspensão dos repasses foi extraída do Relatório de Auditoria Interna GA-8372/20130001173, datado de 04/11/2013 (Ids 34512131 e 34512132), que apontaram irregularidades praticadas pelo gerente Rubens Valentim. Tal circunstância, contudo, constitui fato interno da organização bancária e não pode ser oposta à consumidora de boa-fé, porque eventual excesso de mandato, violação de normas internas ou falha de compliance do preposto gera responsabilidade do próprio banco perante o cliente, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do empregado. Incide, no ponto, a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 7. A autora, por sua vez, demonstrou ter cumprido as providências que lhe incumbiam para viabilização do empreendimento, inclusive apresentação de projetos e submissão a sete fiscalizações in loco, circunstância expressamente mencionada na petição (Id 34511682, item 25). Nesse cenário, a retenção do capital de investimento, após a liberação do custeio e após a indução da autora a realizar despesas próprias e a imobilizar R$ 150.000,00 em OUROCAP, configura inadimplemento positivo e frustra a legítima expectativa contratual do financiado. Além disso, legitima a incidência da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pois não se mostra juridicamente aceitável exigir o pagamento da parcela de custeio vencível em setembro de 2014 sem a prévia liberação do capital de investimento que sustentaria a produção, a logística e o escoamento indispensáveis ao sucesso econômico da atividade. 8. Por conseguinte, a venda casada também ficou caracterizada. A imposição da aquisição de títulos de capitalização OUROCAP, no montante de R$ 150.000,00, como condição para acesso ao crédito rural, subsume-se à prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O acervo dos autos evidencia que a aplicação foi exigida como "prova de bom relacionamento" para a concessão do financiamento, o que, aliado à ausência de impugnação específica pelo banco acerca dessa mecânica contratual, tornou incontroverso o núcleo fático da abusividade. A lógica econômica do caso reforça essa conclusão, pois não se mostra plausível que produtora rural em busca de crédito de fomento imobilizasse espontaneamente recursos vultosos em título de capitalização sem correlação com a finalidade do financiamento. Por isso, mantêm-se a nulidade da operação acessória e a restituição integral dos valores pagos, com os consectários definidos na sentença. 9. Quanto aos danos materiais e os lucros cessantes, estes também foram corretamente reconhecidos. Destaca-se que a piscicultura intensiva desenvolvida pela autora demandava fluxo contínuo de capital, infraestrutura de armazenamento e logística de escoamento, não admitindo interrupções abruptas sem repercussão direta na produtividade. A prova documental constante do Projeto Técnico BOMSOLO (Id 34512041, fls. 41 a 53) conferiu lastro técnico concreto à conclusão sentencial, pois dele constam: a certificação do Ministério da Pesca e Aquicultura em nome de Maria Hermioni Martins da Silveira Goes, identificando o sistema de cultivo como "Piscicultura de Tanque-rede/Intensivo" no Parque Aquícola do Castanhão (fl. 40); tabelas de produção indicando volumes da ordem de 307.500 kg por ciclo de engorda (fl. 49); e dados para limite de crédito, com detalhamento do uso de 1.230 m³ de tanques-rede no Açude Castanhão, em Alto Santo/CE (fl. 51). Trata-se, portanto, de documentação idônea a evidenciar a existência física do empreendimento, sua viabilidade técnica e a escala produtiva invocada na demanda. 10. À vista desses elementos, a utilização, na sentença, de dados da EMBRAPA, do SEBRAE e do IBGE não se mostrou arbitrária, mas complementar à prova técnica já existente nos autos, servindo à construção de juízo de probabilidade técnica qualificada quanto ao que a autora razoavelmente deixou de lucrar. O nexo causal foi explicitado de forma direta: ao liberar o custeio, o banco colocou a atividade em marcha; ao reter o investimento, impediu a adequada conservação, logística e comercialização da produção; sem escoamento e suporte estrutural, a produtividade caiu de 200 para 100 toneladas mensais; sem receita suficiente, a autora não conseguiu sustentar o ciclo econômico da atividade nem cumprir adequadamente as obrigações vinculadas ao custeio; e o empreendimento entrou em asfixia financeira. Assim, presentes os requisitos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o an debeatur foi reconhecido com base em prova concreta, reservando-se a liquidação por arbitramento para a quantificação precisa do quantum debeatur. 11. O dano moral também restou configurado, pois a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora não apenas deixou de receber parcela do financiamento contratado, mas foi submetida a um encadeamento de condutas gravosas atribuíveis ao banco: imposição de venda casada; retenção unilateral do capital de investimento; bloqueios e restrições internas após auditoria sobre o gerente; devolução de cheques, inclusive o cheque nº 850232, no valor de R$ 3.500,00, por "impedimento ao pagamento", apesar da existência de saldo em conta (Id 34512064, fl. 17); submissão a sete vistorias sob suspeita de fraude; e cobrança de obrigações de custeio cuja adimplência foi inviabilizada pela própria conduta do financiador. O sofrimento experimentado decorreu, portanto, não de simples frustração negocial, mas do colapso progressivo de um projeto econômico de vida, sob suspeitas infundadas e sob o peso de restrições internas geradas por erro exclusivo do preposto bancário, como também registrado no Relatório de Auditoria GA-8372/20130001173 (Id 34512132). Não obstante a manutenção do reconhecimento do dano moral, o critério originalmente adotado pelo juízo de piso para fixar o quantum indenizatório, consistente em percentual progressivo de 2% do investimento por ano de espera, gera indevida aproximação entre a indenização moral e a lógica de recomposição patrimonial própria dos danos materiais e dos lucros cessantes, com risco de bis in idem e de insegurança jurídica. Para preservar a natureza autônoma da reparação extrapatrimonial, reputa-se mais adequada a fixação em valor certo, líquido e objetivo. Consideradas a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira, o sofrimento suportado pela autora e o fato de ter falecido no curso da lide, a indenização por dano moral foi reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia entendida como suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica sem se confundir com a recomposição do fluxo produtivo já tutelada pelas demais verbas indenizatórias. 12. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, rejeita-se o pedido de fixação por equidade. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, determina que a apreciação equitativa não é admitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados e estimáveis. No caso, o proveito econômico é mensurável, pois decorre da soma da restituição do OUROCAP, dos danos morais e dos lucros cessantes, sendo ainda relevante o fato de o valor da causa ter sido fixado em R$ 500.000,00 desde 2014. Mantêm-se, portanto, a observância da regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais capítulos do julgado. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, na contestação, dos fatos centrais narrados na petição inicial acarreta preclusão consumativa e impede sua rediscussão fática em sede recursal. 2. O princípio da dialeticidade resta observado quando o recurso, ainda que parcialmente reiterativo, impugna fundamento concreto da sentença apto a justificar a devolução da matéria ao tribunal. 3. Irregularidades internas praticadas por preposto da instituição financeira, apuradas em auditoria interna, não podem ser opostas ao consumidor de boa-fé para justificar a retenção de parcela de financiamento regularmente contratada. 4. A retenção do capital de investimento após a liberação do capital de custeio, em operação de crédito rural voltada à atividade produtiva, configura inadimplemento positivo e autoriza a incidência da exceção de contrato não cumprido. 5. A imposição de aquisição de título de capitalização OUROCAP como condição para concessão de crédito rural caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, e enseja a restituição integral dos valores despendidos. 6. Comprovada a viabilidade técnica do empreendimento, a retenção ilícita do capital de investimento e a redução efetiva da capacidade produtiva, são devidos danos materiais e lucros cessantes, admitida a liquidação por arbitramento para apuração do quantum. 7. A devolução de cheques por restrições internas do banco, a submissão do cliente a suspeitas infundadas e a frustração de empreendimento produtivo por erro imputável ao financiador configuram dano moral indenizável. 8. O dano moral deve ser fixado em valor certo e objetivo quando o critério percentual adotado na origem se aproxima indevidamente da recomposição patrimonial já abrangida por outras verbas indenizatórias. 9. É incabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é estimável, devendo ser observada a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 85, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 402, 403, 422 e 476; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJ-PR, Apelação Cível nº 00107358720258160069, 16ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 03/02/2026; TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0620574-35.2018.8.04.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Francisco Soares de Souza, j. 11/10/2019; TJ-RN, Apelação Cível nº 01095239220128200001, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 24/11/2020; TJ-BA, Apelação nº 8050254-22.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, publ. 18/02/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por MARIA HERMIONI MARTINS DA SILVEIRA GOES (espólio), julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, bem como reconhecer a nulidade da venda casada de títulos de capitalização, determinando a restituição dos valores, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso e, no mérito, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não ter praticado ato ilícito nem agido com dolo ou culpa, de modo que não haveria dever de indenizar. Defende que os danos morais não restaram comprovados e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Quanto aos lucros cessantes, alega ausência de comprovação concreta, sustentando que a condenação se baseou em dados hipotéticos e parâmetros setoriais, configurando enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, inexistência de prova da alegada venda casada de títulos de capitalização, bem como requer a revisão da verba honorária para fixação por equidade. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo não conhecimento parcial do recurso, sob o argumento de inovação recursal quanto aos temas de lucros cessantes e venda casada, além de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovado o descumprimento contratual pelo banco, consistente na não liberação do capital de investimento, o que inviabilizou a atividade empresarial da autora. Afirma a configuração dos danos morais e materiais, bem como a legalidade da condenação por lucros cessantes com base em parâmetros técnicos, além da caracterização da venda casada, não impugnada oportunamente na contestação. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos materiais e morais, ocasião em que autora, ora apelante, afirma que exercia atividade de piscicultura no Açude Castanhão, voltada à criação e comercialização de tilápias em larga escala, atuando em regime de cooperação com outros produtores locais, com os quais mantinha parcerias comerciais estratégicas destinadas à ampliação da competitividade no mercado regional. Nesse contexto, buscando expandir sua capacidade produtiva, a autora, em conjunto com seus parceiros, dirigiu-se à agência nº 2903-3 do Banco do Brasil, onde manteve tratativas com o gerente responsável, com vistas à obtenção de financiamento voltado ao agronegócio, abrangendo tanto capital de custeio quanto capital de investimento para incremento estrutural da atividade. Segundo a inicial, no curso das negociações, teria sido imposta, pelo preposto da instituição financeira, condição para liberação do crédito consistente na aquisição de títulos de capitalização da modalidade OUROCAP, mediante aplicação de recursos próprios. No caso da autora, tal exigência teria alcançado o montante de R$ 150.000,00, circunstância que, a seu sentir, configuraria prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista, embora tenha sido aceita em razão da necessidade de obtenção do crédito para manutenção e expansão do empreendimento. A cronologia dos fatos indica que o contrato foi formalizado em setembro de 2013, sendo que, após a referida aplicação financeira, houve a liberação do capital de custeio, no valor de R$ 329.936,91, quantia que, conforme alegado, foi integralmente destinada ao pagamento de insumos indispensáveis à produção, tais como ração, alevinos e vacinas. O cerne da controvérsia reside, entretanto, na alegada não liberação do capital de investimento, estimado em aproximadamente R$ 500.000,00, o qual seria essencial para viabilizar a expansão planejada da produção. A autora sustenta que, confiando na integral disponibilização dos recursos contratados, realizou investimentos estruturais com recursos próprios, incluindo aquisição de equipamentos e melhorias na infraestrutura produtiva. Afirma que, não obstante reiteradas promessas por parte do gerente responsável, o valor correspondente ao investimento jamais foi disponibilizado, sendo posteriormente informada acerca da existência de auditoria interna na agência e de suspeitas de irregularidades nas operações realizadas. Relata, ainda, que inspeções realizadas no local teriam confirmado a regularidade de sua atividade, sem que, contudo, houvesse a liberação dos recursos. Como consequência, a autora alega ter sofrido significativa redução em sua capacidade produtiva, além de ter sido compelida a contrair novas dívidas junto a outras instituições financeiras, em condições menos favoráveis, para evitar a paralisação de suas atividades. Acrescenta, ademais, a proximidade do vencimento das obrigações decorrentes do contrato de custeio, sem que tivesse usufruído do aporte necessário à geração de receita compatível com o adimplemento. Diante desse cenário, formulou pedidos voltados, em síntese, à liberação do crédito de investimento, à restituição dos valores aplicados em títulos de capitalização, à revisão das obrigações contratuais, à exibição de documentos e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em sede de contestação, a instituição financeira sustentou, em linhas gerais, a licitude de sua conduta, a inexistência de danos indenizáveis e a improcedência das alegações autorais, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova. Registre-se, ainda, fato superveniente relevante consistente no falecimento da autora, em 2021, ocasião em que o feito passou a ser conduzido por seu espólio, representado pela inventariante devidamente habilitada nos autos. Consta, também, a juntada de prova emprestada, provenientes do processo nº 0882268-48.2014.8.06.0001, movido pelos parceiros comerciais da falecida. Entre esses documentos, destaca-se o Relatório de Auditoria Interna GA-8372/20130001173, datado de 04 de novembro de 2013 (Ids nº: 34512131 e 34512132), no qual teriam sido apontadas irregularidades na atuação do gerente responsável pela contratação, circunstância que, segundo o banco, justificaria a não liberação integral dos recursos inicialmente previstos. Ao final, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, entre outros pontos, a ocorrência de venda casada, a responsabilidade da instituição financeira pela não liberação do crédito de investimento e os prejuízos suportados pela autora, com consequente condenação ao pagamento de indenizações. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, dando ensejo à apreciação da controvérsia por esta instância revisora. Em sede de contrarrazões, o Espólio apelado levanta uma questão processual relevante: a ocorrência de inovação recursal quanto aos lucros cessantes e à venda casada. Alega-se que o banco, em sua contestação (Id 34512055), limitou-se a uma defesa genérica, deixando de refutar especificamente a mecânica da operação do OUROCAP e os parâmetros técnicos de produção mencionados na inicial. O exame da peça contestatória revela que a instituição financeira, de fato, adotou uma postura de "defesa padrão", sem qualquer mergulho nas particularidades do caso concreto. Sobre o tema, o Art. 341 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros. O banco não explicou, no momento oportuno da defesa, por que uma aquicultora em necessidade de crédito imobilizaria R$ 150.000,00 em títulos de capitalização. Também não ofereceu contraponto técnico à queda de produção de 200 para 100 toneladas mensais decorrente da retenção do capital. Somente agora, em sede recursal, o apelante busca introduzir discussões complexas sobre a interpretação do Art. 403 do Código Civil e a aplicabilidade de dados da EMBRAPA e SEBRAE. No entanto, a matéria relativa ao nexo de causalidade e à extensão do dano possui contornos de direito e ordem pública em certa medida, permitindo um conhecimento parcial para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, quanto às circunstâncias fáticas da contratação (a pressão do gerente e a existência física da piscicultura), opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo a rediscussão do que não foi objeto de controvérsia específica na origem. Quanto à violação ao princípio da dialeticidade, suscitada sob o argumento de que as razões de apelo não atacam os fundamentos da sentença, verifico que o recurso, embora repita teses da defesa, insurge-se contra o método de cálculo adotado pelo juiz (o uso de dados técnicos externos como EMBRAPA). Portanto, a dialeticidade está minimamente preservada para o conhecimento do apelo, ressalvadas as preclusões fáticas já apontadas. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade do Banco do Brasil pelo insucesso do empreendimento aquícola da falecida Maria Hermioni. A análise abrange a inexecução contratual, o abuso de direito e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e a ruína financeira da cliente. O acervo probatório é cristalino ao demonstrar que houve uma contratação complexa de crédito rural, cindida em custeio e investimento, onde o banco liberou a primeira parcela (custeio) e reteve a segunda (investimento). A justificativa para tal retenção, confessada indiretamente pela própria instituição e revelada pelo Relatório de Auditoria Interna GA-8372/20130001173, foi a descoberta de irregularidades internas praticadas pelo gerente Rubens Valentim. Aqui, surge um conflito de interpretação sob a ótica da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). O banco alega que, ao detectar que os contratos não seguiam seus normativos internos, tinha o direito de suspender os repasses para proteção de seu patrimônio. Todavia, tal tese é juridicamente insustentável perante o consumidor de boa-fé. As falhas procedimentais de um preposto bancário são res inter alios acta em relação ao cliente, ou seja, se o gerente agiu em excesso de mandato ou violou normas de conformidade (compliance), a responsabilidade é exclusiva do banco, que deve honrar o contrato perante terceiros e buscar o regresso contra o funcionário culpado, o que de fato ocorreu com a demissão por justa causa do referido gerente. Por outro lado, a autora cumpriu sua parte: enviou projetos, submeteu-se a sete fiscalizações in loco e, de forma gravosa, aceitou a "venda casada" de títulos de capitalização para viabilizar o negócio. A retenção do capital de investimento configura inadimplemento positivo e viola a legítima expectativa do contratante. Mais do que isso, autoriza a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido, prevista no Art. 476 do Código Civil. Não poderia o banco exigir o pagamento da parcela de custeio vencível em setembro de 2014 sem ter liberado o capital de investimento que daria sustentação à produção necessária para honrar tal compromisso. O investimento em câmaras frigoríficas e logística era a condição de possibilidade para o sucesso do custeio. Ao cortar o fluxo financeiro no meio do ciclo produtivo, o banco agiu como causador direto da asfixia econômica da piscicultura. Da Ilegalidade da Venda Casada: O Caso Ourocap O depoimento dos fatos e a ausência de impugnação específica do banco confirmam a prática abusiva descrita no Art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de uma aplicação de R$ 150.000,00 em títulos de capitalização como "prova de bom relacionamento" para a concessão de crédito rural é o arquétipo da venda casada. A lógica econômica milita em favor da Trata-se da soma da restituição do OUROCAP, dos danos morais e dos lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 ainda em 2014, o que demonstra a complexidade econômica da lide. Não há razão para afastar a regra geral do §2º do Art. 85. O zelo demonstrado pelos patronos da autora ao longo de mais de dez anos de processo, enfrentando a recalcitrância do banco em exibir documentos e a complexidade técnica da produção aquícola, justifica plenamente a manutenção do percentual fixado sobre o valor da condenação. Colhe-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL - DIREITO BANCÁRIO - Apelação cível - ação revisional - SENTENÇA QUE JULGOU improcedenteS os pedidos iniciais. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO do autor - arguição de ilegalidade nos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas, DÉBITOS LANÇADOS a título de OUROCAP e na cobrança do seguro - pedido de condenação integral da instituição financeira ao ônus de sucumbência. 2. das razões de decidir: 2.1. dos juros remuneratórios - contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque ouro - cláusulas especiais com taxa de juros pré-fixadas e prazo de vencimento inferior à média de mercado - clausula de renovação automática - laudo pericial que conStatou a cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa pré-fixada no contrato para o período após o vencimento do contrato (31/08/1996) - juros flutuantes - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E DE EVIDÊNCIA ROBUSTA DE QUE O BANCO EFETIVAMENTE INFORMOU A CORRENTISTA ACERCA DAS TAXAS QUE SERIAM PRATICADAS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS até 14/07/1999 - SÚMULA 539 DO STJ - novo contrato de abertura de crédito rotativo - cdc automático que substitui o contrato anterior de cheque-Ouro com o aumento do limite - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CORRENTISTA sobre as taxa de juros aplicada POR MEIO DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO - algumas taxas de JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE parcialmente CONSTATADA.2.2. abusividade na capitalização de juros - verificada - contratos firmados antes do ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 - ilegalidade - ausência de pactuação da capitalização de juros para período após - abusividade constatada. 2.3. tarifas cobradas sob A vigência da resolução Nº 2.303/96 BACEN - legalidade, independentemente, de previsão contratual - tarifas cobradas após 30/04/2008 - ausência de PACTUAÇÃO EXPRESSA - INTELIGÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 3.518/07 - ofensa DA SÚMULA 44 DO TJPR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - precedentes. 2.4. LANÇAMENTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (OUROCAP) - indevida a cobrança em períodos não EXPRESSAMENTE AVENÇADOS - restituição devida, desde que NÃO DEMONSTRADOS O PROVEITO PELA AUTORA E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RESGATES - valores que devem ser apurados em liquidação de sentença. 2.5. BB Seguro Agrícola - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - proposta de ADESÃO firmada em documento apartado, com a comprovação de utilização pelo recibo de indenização de sinistro - seguro bens vinculado na Cédula Rural Pignoratícia - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE A CONTRATAÇÃO DA COBERTURA FOI OPORTUNIZADA A PARTE EMBARGANTE - demais descontos a título de Pagamento Prêmio Seguro e Pagamento Seguro BB - ausência prova da OPÇÃO DE ESCOLHA pelo correntista na contratação do seguro - VENDA CASADA CARACTERIZADA. 2.6 - Repetição do indébito de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento indevido até a citação, a partir de quando se determina a incidência exclusiva da Taxa Selic - possibilidade compensação. 2.7. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE SE MANTEVE SUCUMBENTE EM GRAU RECURSAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA MELHOR REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 6º, DO CPC. 3. DISPOSITIVO - sentença parcialmente reformada - RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJ-PR 00107358720258160069 Cianorte, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 03/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DENOMINADO "OUROCAP". VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE NÃO PRESERVA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 4.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0620574-35.2018.8.04.0015 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO: FINANCIAMENTO DENOMINADO "BB MICROCRÉDITO DRS". VENDA CASADA COM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "OUROCAP". AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO. COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MOSTRA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01095239220128200001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8050254-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050254-22.2020.805.0001, em que figura como apelante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelado FLAVIO PAULA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80502542220208050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) DISPOSITIVO. Isto posto, conheço parcialmente do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença somente quanto ao valor fixado a título de danos morais, tornando-o objetivo e líquido, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora