Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0294693-78.2022.8.06.0001.
APELANTE: BRUNO MARCELO PONTES VIANA, JULITEX COMERCIO DE TECIDOS LTDAAPELADO: JULITEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRUNO MARCELO PONTES VIANA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ENDOSSO NO VERSO DA CÁRTULA. INSUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do réu, sob fundamento de que, embora tenha assinado o verso das cártulas, não restou comprovado seu vínculo com a dívida ou benefício auferido, pleiteando a autora a reforma da sentença para reconhecimento da obrigação cambiária e o réu a manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do réu quando a sentença lhe é integralmente favorável; (ii) estabelecer se a simples assinatura no verso de cheque prescrito é suficiente para legitimar o endossante no polo passivo de ação monitória, independentemente da comprovação da relação obrigacional subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige utilidade e necessidade, inexistindo quando a decisão é integralmente favorável à parte recorrente. O recurso interposto pelo réu apenas reitera tese acolhida na sentença, sem demonstrar prejuízo ou sucumbência, o que impede seu conhecimento. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à ação monitória, mas perde sua eficácia executiva e os atributos plenos da autonomia e abstração cambiárias. A perda das características cambiárias permite a análise da relação jurídica subjacente e a oposição de exceções pessoais. A responsabilidade do endossante não se projeta automaticamente na ação monitória fundada em cheque prescrito. A simples assinatura no verso da cártula não basta para legitimar o endossante como devedor, sendo necessária a demonstração de vínculo com a relação obrigacional ou benefício auferido. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a obrigação não pode ser presumida. A ausência de prova do vínculo jurídico impede a responsabilização do endossante, sob pena de enriquecimento sem causa. A sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu está em consonância com a jurisprudência e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido e recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a parte recorre de decisão integralmente favorável. 2. O cheque prescrito perde os atributos plenos do regime cambiário, permitindo a análise da relação subjacente. 3. A simples assinatura no verso do cheque prescrito não legitima o endossante no polo passivo da ação monitória sem prova de vínculo obrigacional ou benefício. 4. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito ao imputar responsabilidade ao endossante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 485, VI, 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0008963-04.2017.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 04.07.2022; TJ-CE, AC nº 0005330-73.2014.8.06.0121, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.10.2020; TJ-CE, AC nº 0143137-83.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 03.04.2024; TJ-CE, AC nº 0194688-53.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 05.10.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso de BRUNO MARCELO PONTES VIANA e conhecer do Recurso de Apelação interposto por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. e por BRUNO MARCELO PONTES VIANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação monitória fundada em cheques, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do réu. Perante o juízo, a parte autora ajuizou a demanda visando à cobrança da quantia de R$ 6.375,80 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), representada por quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, sustentando que o promovido teria assumido a obrigação ao apor sua assinatura no verso das cártulas. Citado por edital, o requerido, revel, foi representado por curadoria especial, que apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os títulos foram emitidos por terceiros. O magistrado, ao apreciar a controvérsia, acolheu a preliminar suscitada, consignando que, embora constasse assinatura do réu no verso dos cheques, a autora não logrou comprovar o seu beneficiamento com a dívida, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a assinatura aposta no verso dos títulos configura endosso translativo, suficiente para vincular o requerido à obrigação cambiária, sendo desnecessária a comprovação de benefício direto, notadamente diante da autonomia e abstração dos títulos de crédito. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a procedência do pedido monitório. Por sua vez, o réu, representado pela curadoria especial, também interpôs recurso de apelação, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não emitiu os cheques que embasam a cobrança, pugnando pela manutenção da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se defende a manutenção do decisum, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à existência de vínculo obrigacional entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de se pronunciar sobre o mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO No que diz respeito ao recurso interposto por BRUNO MARCELO PONTES VIANA, entendo que ele não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Como se sabe, o interesse em recorrer decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional postulado, exigindo-se que a parte recorrente demonstre a existência de sucumbência, total ou parcial, apta a justificar a revisão do pronunciamento judicial. Não há interesse recursal quando o recurso é manejado contra decisão integralmente favorável ao próprio recorrente, pois, em tal hipótese, inexiste prejuízo processual a ser removido ou situação jurídica a ser melhorada pela atuação da instância revisora. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NAS RAZÕES RECURSAIS, O ENTE PÚBLICO APELANTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO REFERENTES AO ANO DE 2014 SEJA DE FORMA PROPORCIONAL, COMO JÁ HAVIA SIDO DETERMINADO NA SENTENÇA ADVERSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI FAVORÁVEL AO APELANTE NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00089630420178060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). APELAÇÃO DA EXEQUENTE - PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA FAVORÁVEL À RECORRENTE. APELAÇÃO DO EXECUTADO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação da executada, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Analisando as razões de apelação, tanto da exequente quanto do executado, não se vislumbra correspondência com o contexto analisado e decidido na sentença, e, consequentemente, a motivação recursal dos recorrentes encontra-se em dissonância com os fundamentos do decisum recorrido. 3. Da apelação da exequente. Não obstante a sentença totalmente favorável à exequente, a mesma interpôs recurso apelatório objetivando a anulação e o regular prosseguimento da execução, sob o argumento de que é dispensável a fase de liquidação do título judicial. Na hipótese, a formulação de teses desconexas ou sem relação direta com o pronunciamento judicial atacado equivale à ausência de dialeticidade recursal. Ademais, carece a exequente de interesse recursal, uma vez que sua pretensão foi plenamente satisfeita, impondo-se o não conhecimento do recurso prejudicado. 4. Da apelação do executado. Argumenta o executado que a sentença deve ser reformada para supressão do vício de contradição, posto que, embora tenha declarado extinta a execução por falta de título exequível, determinou o levantamento do depósito judicial em favor da autora, importando em apropriação indébita e enriquecimento sem causa. Com efeito, há um verdadeiro descompasso entre o recurso e o contexto analítico desenvolvido na sentença, sobretudo porque o magistrado a quo não extinguiu a execução do título judicial por falta de liquidez do título judicial, e sim pelo cumprimento integral da sentença executada, extinguindo a execução pela satisfação da obrigação. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 5. Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos recursos de apelação interpostos, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00053307320148060121 CE 0005330-73.2014.8.06.0121, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) No caso dos autos, a sentença acolheu a tese defensiva suscitada em favor do requerido, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e, por essa razão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do curador especial nomeado ao réu, fixados em 10% sobre o valor da causa. Tem-se, portanto, pronunciamento judicial integralmente benéfico à esfera jurídica do demandado. Apesar disso, a curadoria especial, atuando em defesa de Bruno Marcelo Pontes Viana, interpôs apelação reiterando, em essência, a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que os cheques que embasam a pretensão monitória foram emitidos por terceiros e pugnando, ao final, pela exclusão do promovido da relação processual. Em outras palavras, o recurso veicula precisamente tese já acolhida pela sentença recorrida. Nessas circunstâncias, é inequívoca a ausência de utilidade prática do apelo. Isso porque o recorrente não pretende a reforma de capítulo que lhe tenha sido desfavorável, nem aponta gravame concreto remanescente no decisum. Ao contrário, busca apenas reiterar fundamento já acolhido pelo juízo de origem, sem qualquer demonstração de necessidade de pronunciamento substitutivo por esta instância revisora. Também não se identifica, nos limites do que foi devolvido ao Tribunal por esse recurso, qualquer insurgência autônoma contra capítulo da sentença que pudesse justificar o seu conhecimento. A decisão não impôs ao réu condenação, ônus sucumbencial, restrição processual ou rejeição de pretensão defensiva apta a caracterizar sucumbência recursal. Ao revés, como já assinalado, o provimento jurisdicional foi inteiramente favorável à sua posição processual. Desse modo, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, o apelo de Bruno Marcelo Pontes Viana não merece ser conhecido. Passo ao exame da apelação manejada por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., a qual preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia recursal devolvida a esta instância cinge-se a verificar se o recorrido possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação monitória, considerando que os cheques que instruem a inicial foram por ele assinados no verso, sem ressalva, circunstância que, segundo a apelante, caracterizaria endosso suficiente para vinculá-lo à obrigação. Em outras palavras, discute-se se, em ação monitória fundada em cheques prescritos, a simples aposição de assinatura no verso das cártulas é apta, por si só, a legitimar o endossante como devedor, ou se, diversamente, mostra-se indispensável a demonstração de que este efetivamente se beneficiou da relação subjacente, de modo a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual vocacionado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, permitindo ao credor obter, de forma célere, a satisfação de obrigação de pagar, entregar coisa ou fazer. No contexto dos títulos de crédito, é pacífico o entendimento de que o cheque prescrito, embora desprovido de força executiva, subsiste como documento hábil a embasar a pretensão monitória, independentemente da indicação da causa debendi. Não obstante, a perda da eficácia executiva do título implica também o afastamento de determinadas características próprias do regime cambiário, notadamente no que se refere à autonomia e abstração plenas das obrigações nele contidas, circunstância que repercute diretamente na definição da legitimidade passiva dos coobrigados. É precisamente nesse ponto que se estabelece a controvérsia do presente caso. A tese sustentada pela apelante parte da premissa de que a assinatura aposta pelo recorrido no verso das cártulas, desacompanhada de qualquer ressalva, seria suficiente para caracterizar endosso translativo, o que, por si só, bastaria para vinculá-lo à obrigação e legitimar sua inclusão no polo passivo da ação monitória. Defende, ainda, que, mesmo diante da prescrição dos cheques, subsistiriam as características de autonomia e abstração dos títulos de crédito, de modo a dispensar a comprovação da causa subjacente ou de eventual benefício auferido pelo endossante. Todavia, tal construção não se sustenta à luz da orientação jurídica que rege a matéria. É certo que o cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, em regra, a indicação da causa debendi. Entretanto, essa dispensa não implica a preservação integral do regime cambiário originário, tampouco autoriza a extensão automática da responsabilidade a todos aqueles que, em momento pretérito, participaram da circulação do título. Com efeito, a prescrição do cheque acarreta a perda de sua eficácia executiva e, com isso, esvazia as prerrogativas próprias do direito cambiário, especialmente a autonomia e a abstração em sua plenitude. A partir desse momento, o título deixa de operar como instrumento autônomo de circulação de crédito, passando a figurar como mero documento representativo de uma relação obrigacional subjacente, cuja exigibilidade depende da verificação de elementos adicionais, notadamente no que diz respeito à identificação do efetivo devedor. Nesse contexto, a responsabilidade do endossante, que no regime cambiário decorre diretamente da circulação do título, não se projeta de forma automática para o âmbito da ação monitória fundada em cheque prescrito. Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido que, nessa hipótese, o portador do título somente poderá demandar o endossante se demonstrar que este efetivamente se beneficiou da obrigação, sob pena de se admitir a responsabilização de terceiro alheio à relação material subjacente. Tal compreensão decorre da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa e de se preservar a coerência do sistema obrigacional, impedindo que alguém seja compelido a adimplir dívida que não contraiu ou da qual não auferiu qualquer proveito. Em outras palavras, uma vez afastada a força cambial do título, não mais subsiste a presunção de responsabilidade derivada exclusivamente da circulação da cártula, incumbindo ao autor demonstrar o vínculo jurídico que legitima a cobrança em face do demandado. No caso concreto, restou incontroverso que os cheques que instruem a demanda foram emitidos por terceiros, não sendo o recorrido o sacador das cártulas. Consta, ainda, que sua participação limitou-se à aposição de assinatura no verso dos títulos, sem indicação expressa da qualidade em que teria atuado. A partir desse dado, a sentença reconheceu a existência de um endosso em sentido formal, mas corretamente consignou que tal circunstância, por si só, não seria suficiente para atrair a responsabilidade do requerido, na ausência de prova de seu beneficiamento com a dívida. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que o recorrido teria participado da relação negocial subjacente, seja como devedor originário, seja como beneficiário indireto da operação. Limitou-se a sustentar que o próprio ato de endossar os cheques implicaria reconhecimento da obrigação, o que, como visto, não se revela suficiente no contexto de título já desprovido de eficácia cambial. Importa ressaltar que a dispensa da indicação da causa debendi, admitida na ação monitória, não exonera o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quando estes são especificamente impugnados ou quando a configuração da obrigação depende de circunstâncias que não podem ser presumidas. No caso, ao alegar que o recorrido seria o responsável pela dívida, cabia à apelante comprovar o vínculo jurídico que o conectaria à obrigação, o que não foi feito. A exigência de prova do benefício auferido pelo endossante, nessas situações, não representa indevida restrição ao direito de ação, mas sim a aplicação do regime jurídico adequado ao título prescrito, que já não se submete às regras próprias da circulação cambial. Trata-se, portanto, de consequência lógica da transformação do cheque em simples documento particular, cuja eficácia depende da demonstração do suporte fático da obrigação. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça converge no sentido de que, uma vez prescrita a cártula, não subsistem, de forma plena, os atributos típicos do regime cambiário, admitindo-se a incursão na relação jurídica subjacente e a relativização da abstração do título. Com efeito, já se decidiu que, "estando o cheque prescrito, não há que se falar em manutenção das características cambiárias, tais quais: autonomia, independência e abstração, sendo possível a oposição de exceções pessoais", ao passo que, em outra oportunidade, assentou-se que a abstração não é absoluta, podendo ser afastada quando evidenciada a necessidade de exame do negócio subjacente, especialmente nas hipóteses em que a circulação do título não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a exigência do crédito. Nessa linha de compreensão, a pretensão de responsabilização fundada exclusivamente em elemento formal, como a simples aposição de assinatura no verso da cártula, revela-se insuficiente, exigindo-se a demonstração concreta do vínculo obrigacional que legitime a cobrança, sob pena de se admitir a indevida extensão da obrigação a quem não integrou, de forma comprovada, a relação material subjacente. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO - ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO TÍTULO PELA INSTITUIÇÃO SEM PAGAMENTO - CAUSA DEBENDI - EXCEÇÃO PESSOAL - OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO - CASO EM QUE DEMONSTRADA A MÁ-FÉ PELO RECEBIMENTO DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido autoral na ação monitória, constituindo, de pleno direito, a ação executiva. 2. Normalmente, o emissor de um cheque não pode utilizar objeções pessoais contra o credor com quem fez o negócio que gerou o cheque. Isso ocorre devido à aplicação dos princípios da autonomia, da inoponibilidade das objeções pessoais a terceiros de boa-fé e da abstração, que regem os títulos de crédito e fazem com que o cheque se desvincule do acordo original que o originou. Entretanto, o princípio da abstração não é inflexível, e sua aplicação deve ser afastada sempre que houver má-fé por parte do portador do título, no caso em que o credor deveria estar ciente dos vícios relativos ao negócio original. 3. Assim, é presumida a boa-fé do possuidor do cheque, de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor do título se o devedor conseguir demonstrar a má-fé na aquisição do mesmo, a teor do art. 25 da Lei 7.357/85. 4. Na espécie,
trata-se de monitória lastreada no cheque prescrito nº 851243, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), emitido pela ora apelante em 10/03/2009. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o cheque tem origem em contrato de promessa compra e venda, cujo negócio não chegou a se concretizar porque o vendedor não tinha autorização para vender o bem. Da consulta ao processo nº 0041317-21.2009.8.06.0001, através do sistema e-Saj do primeiro grau, é possível observar que, de fato, a negociação entre a compradora, ora apelante, e o vendedor foi desfeita em razão do mesmo ter negociado imóvel que não lhe pertencia, pois era de titularidade da empresa ERG S/A ENGENHARIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, conforme documentação inclusa. 5. Observa-se que a embargante também instruiu o feito com o 2º Aditivo ao contrato de promessa de compra e venda (fls. 133-134), firmado em 19/02/2009, no qual o vendedor se obrigou a devolver o cheque em questão para a promitente compradora. 6. Contudo, da análise do cheque que lastreia a monitória (fls. 9-10), denota-se que o título foi endossado ao embargado/apelado na mesma data em que foi apresentado e devolvido pelo banco sob o motivo 21 (cheque sustado ou revogado). Logo se conclui que o embargado/apelado recebeu o cheque endossado ciente da anterior devolução pelo motivo 21, isto é, o endossatário teve ciência prévia da sustação. 7. Nesse contexto, uma vez que o apelado sabia, de antemão, que o cheque tinha sido devolvido pelo banco sacado em razão de sustação, resta afastada a presunção de boa-fé na aquisição do título. Com efeito, o recorrido, ao adquirir o cheque sustado, agiu de má-fé e assumiu os riscos ao ajuizar a ação monitória, pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário. Por conseguinte, tem-se que o cheque circulou de modo irregular, de modo que a emitente não pode ser condenada a pagar a quantia estampada no título, haja vista que o endossatário, repita-se, estava ciente do desacordo comercial quando adquiriu o cheque. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0143137-83.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. ENDOSSO REGULARMENTE EFETUADO EM PROL DO CREDOR. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir em título executivo judicial e reconhecer que a apelante deve a quantia de R$ 25.991,97 (vinte cinco mil novecentos e noventa e um e noventa e sete centavos reais) corrigidos monetariamente. 2. Inicialmente, constata-se que os cheques da presente lide (fls.07/09) são nominais, cujo beneficiário são pessoas diversas da apelada. No caso concreto, a apelada comprovou que os beneficiários originários dos títulos endossaram a cártula em seu proveito (fls. 53/58), conferindo, portanto, legitimidade à parte autora. 3. Estando o cheque prescrito, não há que se falar em manutenção das características cambiárias, tais quais: autonomia, independência e abstração. Perdendo esses atributos, é possível a oposição de exceções pessoais ao portador precedente e até mesmo ao emitente do título. Precedentes do STJ. 4. No entanto, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar causa suspensiva, impeditiva ou extintiva do direito da parte apelada, se limitando a afirmar que os negócios contratados foram realizados e que a parte autora continuou a contratar a parte ré, mas sem colacionar provas suficientes do alegado. 5. Consigne-se que a documentação acostada aos autos pela apelante não é suficiente para desconstituir o negócio realizado, inexistindo prova de que as aquisições realizadas às fls. 67/79 se destinassem ao suprimento de materiais reconhecidamente não entregues pela recorrida, inexistindo justa causa para a desconstituição do crédito postulado na lide em apreço. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2 a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 01946885320198060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Diante desse cenário, a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante mostra-se em consonância com a orientação predominante na jurisprudência, no sentido de que, ausente a comprovação de que o endossante se beneficiou da dívida ou integrou a relação obrigacional subjacente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar em ação monitória fundada em cheque prescrito. Assim, não merece reparo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva do requerido, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por BRUNO MARCELO PONTES VIANA, por ausência de interesse recursal, e conheço da apelação interposta por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantidas as demais disposições da sentença. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator