Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELITA LIANDRO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado (rmc). Vício de consentimento. Falha no dever de informação. Nulidade do contrato. Conversão para empréstimo consignado. Repetição do indébito (simples e em dobro após 30/03/2021). Danos morais não configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: ANGELITA LIANDRO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000063-18.2025.8.06.0175
Trata-se de apelação cível interposta por Angelita Liandro de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Pan S/A em demanda que questionava a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), pleiteando a sua nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se restou caracterizado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, diante do alegado desvirtuamento da operação originalmente pretendida (empréstimo consignado); (iii) se é caso de nulidade do contrato, com sua conversão para empréstimo consignado; (iv) se é devida a restituição dos valores descontados, na forma simples e/ou em dobro após 30/03/2021; e (v) se restam configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os autos estão suficientemente instruídos, conforme art. 355, I, do CPC. 4. No mérito, a relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), impondo-se a incidência dos deveres de informação e boa-fé objetiva. Restou comprovado que o autor pretendia contratar empréstimo consignado, sendo surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa, sem informação clara e adequada acerca de sua natureza, encargos e funcionamento (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5. As faturas juntadas demonstram inexistência de uso do cartão, reforçando o vício de consentimento. O depósito do valor na conta do autor não convalida o negócio, pois também ocorre em operações de empréstimo consignado. 6. Verificada a falha no dever de informação e o erro substancial, impõe-se a nulidade da contratação, com conversão do pacto firmado em empréstimo consignado, admitindo-se a compensação dos valores já pagos e o recálculo do saldo devedor. 7. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, que determina a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, e de forma simples quanto aos valores anteriores. 8. Acerca dos danos morais, embora se reconheça a irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado com a determinação de conversão dos contratos, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, somente foram realizados descontos no valor mensal inferior a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da parte autora. 9. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, cumprindo destacar também que o início dos descontos se deu em julho de 2017, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em janeiro de 2025. 10. No ponto, destaca-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019). IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para: I) declarar a nulidade do contrato de "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", convertendo-o em "crédito pessoal consignado em folha de pagamento", afastando a dinâmica de pagamento mínimo e os encargos do crédito rotativo, cancelando a reserva de margem consignável (RMC) e determinando o recálculo do saldo devedor segundo as regras do empréstimo consignado; II) determinar a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, a serem apurados em liquidação de sentença; III) determinar que a indenização por danos materiais observem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ), passando, a partir de 30/08/2024, à atualização pelo IPCA, com juros correspondentes à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA. 12. Por fim, fixada a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas (art. 86, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré e 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC. No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3, do CPC). Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada caracteriza vício de consentimento, impondo-se a nulidade do pacto e sua conversão em empréstimo consignado." "2. A repetição do indébito é devida na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 112, 138, 186 e 398. - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV, 36, 37, 46. - Código de Processo Civil, arts. 355, I, 422. - Lei nº 14.905/2024. - Súmulas do STJ: 43, 54, 362, 297. Jurisprudência relevante citada: - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. - TJCE, Apelação 0283188-27.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2022. - TJCE, Apelação 0287242-02.2022.8.06.0001, Rel.ª Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024. - TJCE, Apelação 0207284-30.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2024. - TJCE, Apelação 0007692-93.2011.8.06.0043, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 3000063-18.2025.8.06.0175 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000063-18.2025.8.06.0175
Cuida-se de apelação cível interposta por Angelita Liandro de Sousa, figurando como apelado Banco Pan S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo ora se transcreve: III. Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça outrora deferida. Sem custas em razão da isenção decorrente da Lei Estadual n. 16.132/16. Em suas razões recursais (id. 32633641) a parte demandante sustenta, em síntese: i) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por não ter sido verificado o pleito de produção de prova, necessário à aferição da autenticidade da contratação; ii) ausência de documentação necessária à validade da contratação; iii) ocorrência de dano moral indenizável; iv) necessidade de repetição do indébito e; v) finalmente, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. As contrarrazões (id. 32633644) são pelo desprovimento do recurso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Recorrente sustenta, em suas razões de apelo, preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pedido de produção de prova formulado consistente na realização de audiência de instrução. No caso concreto, entendo que não merece prosperar a irresignação do recorrente. Isto se dá uma vez que o Judicante, para a formação do seu convencimento, entendeu pela suficiência dos elementos de prova constantes dos autos, não havendo, portanto, motivo plausível para praticar um ato processual desnecessário, contrariando o princípio da celeridade processual. Outrossim, via de regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o Juiz tem o poder/dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Com relação ao tema, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na mesma linha de raciocínio, colho precedente desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. JULGADO IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Art. 355, caput e inciso I do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Não é possível considerar como cerceamento do direito de defesa a realização do julgamento antecipado, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, a análise da adequação dos elementos probatórios existentes nos autos para o julgamento da demanda. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a anulação de ato processual quando inexiste prova de prejuízo à parte, ainda que se trate de intimação das partes prévia ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa" ( AgInt no REsp n. 1.733.107/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018). Preliminar rejeitada. 2. No que se refere a litigância de má-fé, percebe-se que não há comprovação que a autora esteja agindo de forma ilegal, não restou comprovada a má-fé da mesma, o que afasto a preliminar ora suscitada. 3. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em virtude de empréstimo Itaú consignado, do contrato nº 591477342, da parcela no valor de 23,48, número de parcelas 29/36, no valor emprestado de R$ 836,83; por fim, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 4. A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, conforme documentos acostados às folhas 14, que supostamente não haviam sido contratadas, e que seriam ilegais, uma vez que nunca autorizou as supostas cobranças e ainda afirma que somente utiliza a conta para receber o benefício previdenciário. 5. A instituição financeira promovida, apresentou contestação, às fls. 23/26, não apresentou contrato, porém afirma que as cobranças em razão da contratação, são legítimas, sendo, então, devidos os valores descontados da apelante em razão. Todavia, deve ser reconhecida a incumbência do banco demandado quanto à juntada do instrumento contratual. 6. Por consequência, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, denotando-se a existência de relação de consumo súmula 297, do STJ, bem como, sendo atribuível a inversão do ônus da prova art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Isto posto, prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na ilegitimidade do negócio jurídico e na ilicitude da cobrança, assim, existe o dever de reparação por conduta ilícita, sendo pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, com efeito, deve-se condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Em análise à repetição do indébito, vale salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no EARESP N. 676.608/RS, estabeleceu entendimento de que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Conforme PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Desta forma a devolução deve-se dar na forma dobrada dos valores efetivamente descontados após 30/03/2021, em consequência, restituição na forma simples nos descontos anteriores, em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores, em relação a correção monetária, esta deve ocorrer a partir da data de cada desconto indevido, e ainda, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ampliados a juros legais de 1% (um por cento) ao mês. 9. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 02831882720218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Sendo assim, improcedente o pedido recursal quanto a esse ponto, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. Passo, portanto, à análise do mérito. 3. MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sabendo-se que é aplicável o Código de Processo Civil à hipótese dos autos, se impõe que sejam respeitadas as promissas deste código e, de igual forma, a boa-fé objetiva (art. 422, CPC), antes, durante e depois do negócio jurídico. 3.1. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Na exordial, a parte autora, ora apelante, aduz que contactou o réu/apelado com a finalidade de efetuar a contratação de empréstimo consignado, no entanto, foi surpreendido com a realização de outra operação, qual seja, cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Portanto, a análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação. Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): Acerca do dever de informação, veja-se o art. 46 do CDC, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. Acerca disso, o artigo 112 do Código Civil estabelece que: "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo. Nesse sentido: A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciada na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente ((STJ, 4a. Turma, RESp 1.013.976, Rel. Min. Luis Felipe. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes versa de forma superficial sobre as condições, critérios e normas gerais reguladoras de utilização, dificultando a compreensão da parte consumidora sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito, não havendo indicação clara e precisa sobre a modalidade do serviço efetivamente contratado pelo autor, o que configura clara violação ao dever de informação que era exigido do banco réu por força dos arts. 6º, incs. III e IV, 36, 37 e 46 do CDC. E, quando o dever de informação não é observado, há a presunção relativa de que o consumidor firmou o contrato com vício de consentimento. Assim, o vício de consentimento que exsurge é o erro, previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período. Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer (conforme faturas em id. 32633465), vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços. Ressalte-se que a transferência de valores para a conta da parte autora, embora seja um fato incontroverso, não possui, por si só, o condão de convalidar a validade do negócio jurídico em questão. É imperioso notar que tal providência se assemelha àquela usualmente adotada em operações de empréstimo consignado, modalidade em que o crédito é depositado diretamente na conta do beneficiário. Dessa forma, a mera constatação do depósito ou transferência não se presta a evidenciar, de maneira inequívoca, a adesão válida e consciente da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, sendo necessária a análise de outros elementos probatórios que demonstrem o efetivo consentimento e a observância dos deveres de informação. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência deste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou a ação improcedente, na qual requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais. Cinge-se controvérsia recurso em analisar a validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC). 2. Da análise da prova apresentada, constata-se que a autora recebeu um crédito de R$1.001,55 em 05/01/2016, mas não houve movimentação adicional no cartão de crédito desde então. Entre janeiro de 2016 e dezembro de 2022, a demandante não realizou nenhuma compra com o cartão, conforme demonstram as faturas anexadas pelo banco, que confirmam sua intenção de apenas contratar um empréstimo consignado. 3. A circunstância leva a crer que a requerente realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional. Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente. Isso leva a um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante. Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8. Sobre o quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando um valor irrisório ou que resulte em enriquecimento sem causa. Após análise detalhada dos autos, conclui-se que o importe adequado para o presente caso é de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a conduta envolvida, as consequências do ato, os descontos de R$ 46,85 mensais referentes ao empréstimo consignado nº 11855962, a duração dessa obrigação por quase 7 anos, e o valor total emprestado de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais). 9. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse ponto. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02872420220228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS INTENCIONAVA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. 1.Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. 4. O banco requerido juntou cópia do instrumento contratual, contudo, este não assumiu a forma legalmente prevista para a formalização da avença, vez que comprovada a indução ao erro da consumidora, que acreditava contratar empréstimo consignado convencional. 5. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa idosa e aposentada e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7. Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada para declarar nula a contratação de cartão de crédito consignado, admitida a compensação dos pagamentos efetuados até o limite do saldo devedor remanescente, se houver, que deverá ser recalculado consoante as condições da modalidade de empréstimo que a consumidora pretendia contratar, sendo devida a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além do pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo em relação a estes juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0207284-30.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, DJ: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Desse modo, é de se tutelar a pretensão do autor que objetiva a anulação do negócio jurídico diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, e consequente reconhecimento de inexistência do débito a ele referente. 3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à esta devolução destaca-se que, em 2018, quando do julgamento do REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, deverá ser realizada a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. A indenização por danos materiais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 3.3. DOS DANOS MORAIS Embora se reconheça a irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado com a determinação de conversão dos contratos, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, somente foram realizados descontos no valor mensal inferior a 10% (dez por cento) do benefício financeiro da parte autora. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, cumprindo destacar também que o início dos descontos se deu em julho de 2017, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em janeiro de 2025. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. Veja-se o paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício em caso análogo: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA, REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E NEGADOS OS DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA É PESSOA IDOSA. DEMANDA COM PRIORIDADE LEGAL. DESCONTO DE TARIFAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual ou o Requerimento da Autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 2. De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de serviço remunerado por Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. [...] DE DANOS MORAIS: No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência da Autora, desfigura a existência de Danos Morais. 7. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar a Decisão Singular intacta, por irrepreensível, com a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJ-CE - AC: 00502240720218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022). Por este motivo, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação dos danos morais. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) Declarar a nulidade do contrato de "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", o qual deverá ser interpretado como "crédito pessoal consignado em folha de pagamento", afastando-se, portanto, a dinâmica de pagamento mínimo, bem como a cobrança de juros e encargos de mora sobre o chamado crédito rotativo, próprios dessa modalidade de operação, cancelando, ainda, a reserva de margem consignável (RMC) em relação a tal modalidade de contrato, admitindo-se a compensação de todos os pagamentos efetuados pelo autor até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, o qual deverá ser recalculado segundo os parâmetros do empréstimo consignado em folha de pagamento. ii) Havendo excedente, condeno o réu à devolução, que deverá ser realizada de forma simples em relação aos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença. iii) Determinar que a indenização por danos materiais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Todavia, determinando que a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Por fim, considerando a inversão da sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas (art. 86, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré e 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC. No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC