Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Concluso.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado afirma que cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executado firmado entre as partes, consistente no parcelamento de débito em aberto e envio do boleto para pagamento do valor referente à entrada ajustada por e-mail. Também sustenta a não incidência do art. 523 do CPC sobre astreintes; necessidade de intimação pessoal do executado acerca das astreintes; e pugna pela redução do valor da multa imposta. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tela sistêmica juntada pelo executado demonstra que o fornecimento do serviço na UC da autora está ativo e quando houveram cortes, precisamente no ano de 2025, não restando demonstrado pela autora quando ocorreram os cortes e religações arbitrárias em sua residência, conforme narrado (Id 205281752). Referindo-me ao envio do boleto para pagamento da entrada do acordo via e-mail, a parte ré não se desincumbiu de provar seu cumprimento, obrigação que, não sendo cumprida também pela parte autora a coloca em situação de perigo em virtude de eminentes possibilidades de suspensão do fornecimento do serviço em sua Unidade Consumidora. No tocante à ausência de intimação pessoal para o cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência antes da fixação de multa por descumprimento, verifica-se nos expedientes dos autos que a intimação foi devidamente realizada na pessoa de seu representante constituído, o qual tomou ciência e vinha praticando atos de defesa durante todo o feito, não havendo que se falar em prejuízo, cerceamento de defesa ou inaplicabilidade de sanção por descumprimento da ordem judicial em tempo. Não obstante a ausência de intimação pessoal, a finalidade do ato foi atingida, sendo a parte cientificada, de modo inequívoco, acerca da existência de obrigação de fazer a ser cumprida nos autos, ficando superada a Súmula 410 do STJ. Colaciono julgados acerca do tema: A exigência de intimação pessoal, consolidada na Súmula 410/STJ e em diversos precedentes como o REsp 1.371.847/SP e o AgRg no AREsp 511.348/PA, visa garantir que o devedor tenha ciência inequívoca da ordem judicial e das consequências de seu descumprimento, não se contentando com a mera intimação de seu advogado. A intimação via portal eletrônico, nos termos da lei, cumpre exatamente essa finalidade, direcionando a comunicação diretamente à parte cadastrada. Quanto ao argumento de que o ato, por ser urgente, exigiria outra forma de comunicação (art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006), este não se sustenta. A referida norma constitui uma faculdade do juiz para situações excepcionais em que a via eletrônica possa se mostrar inadequada, não uma obrigação que invalide a intimação regularmente efetuada pelo portal, meio este que se presume célere e eficaz. Assim, cumprida a exigência de intimação pessoal por meio idôneo, não há óbice à exigibilidade das astreintes. (grifo nosso). (STJ, AREsp 2760933, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26/03/2026). Ademais, o pedido de redução do valor das astreintes também não merece acolhimento. A multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixada de forma proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da promovida, tratando-se de grande concessionária de serviço público. O valor não se mostra excessivo diante do porte da empresa e da simplicidade da obrigação determinada, sendo insuficiente para caracterizar enriquecimento sem causa do autor. Além disso, a revisão das astreintes, autorizada pelo art. 537, §1º, do CPC, pressupõe alteração fática superveniente que a justifique, o que não se verifica na espécie. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Deve o executado comprovar o pagamento das astreintes, sem inclusão de multa sobre o valor, visto que não juntou aos autos referido comprovante de depósito judicial, no prazo de 10 dias. A parte autora deve informar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular