Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULUIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 02 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000894-86.2023.8.06.0094 - Recurso Inominado
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PIEDADE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em sua narrativa fática (ID. 15939964), a autora afirma ter identificado descontos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado, de nº 808295618, de valor R$ 1.337,14 (mil trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos), o qual não firmou com o banco réu. Pugnou, portanto, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela reparação pelos danos morais sofridos, estes a serem arbitrados pelo juízo sentenciante. Contestação apresentada pelo banco réu, sob o id. 15939978, sustentando pela regularidade dos descontos, apresentando contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos legais (id. 15939979). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 15939987), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 808295618, indicado no ID 73037805, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Insatisfeita com o decisum, a autora apresentou Recurso Inominado (id. 15939989), requerendo majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a incidência de juros a partir do evento danoso. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira (id. 15939994), pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Passo, portanto, aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia, basicamente, em aferir se o valor atribuído à indenização pelos danos morais suportados pela autora encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos. Contudo, a cobrança se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor. Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, posto que se tratava de contrato firmado com pessoa analfabeta em total inobservância dos requisitos elencados pela legislação civil. Pelo que consta nos autos, a autora recorrente afirma que teve debitado de sua conta, mensalmente, o valor de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos), o que culmina no direito de indenização pelo dano moral sofrido, cuja majoração do valor persegue-se no recurso inominado ora em análise. De imediato, adianto que a pretensão autoral não merece acolhimento em sua integralidade. Explico: Sobre os danos morais, é importante esclarecer que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que contribuiria para a banalização do Poder Judiciário e a verdadeira indústria do dano moral. No caso em apreço, de fato, configurou-se o dano de ordem imaterial, tendo em vista a atitude negligente do banco requerido em proceder com descontos indevidos na conta bancária da autora, sem autorização para tanto. Nesse sentido, correta a condenação determinada pelo magistrado sentenciante. No entanto, embora caracterizado o ato ilícito cometido pela instituição bancária demandada, a fixação do valor deve levar em conta as peculiaridades do caso, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima. Em outras palavras, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso, de modo que se faz indispensável a análise cautelosa dos elementos coligidos aos autos. Do exame dos elementos coligidos ao caderno processual, entendo que não há nos autos prova do constrangimento sofrido pela autora, apto a ensejar a majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo, principalmente quando se consideram os descontos, ponderados individualmente, que eram da monta de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. Concernente ao pedido recursal de alteração dos consectários legais de juros e correção monetária impostas ao demandado recorrido, adianto que assiste razão a parte autora recorrente, neste particular, tendo em vista que não é aplicável o entendimento do juízo originário, quanto a incidência da correção monetária na condenação por danos morais, uma vez que àquela incidirá a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para determinar a incidência os juros moratórios de 1% (um por cento) na condenação por danos morais, a partir do seu efetivo prejuízo, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULUIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 02 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000894-86.2023.8.06.0094 - Recurso Inominado
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PIEDADE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em sua narrativa fática (ID. 15939964), a autora afirma ter identificado descontos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado, de nº 808295618, de valor R$ 1.337,14 (mil trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos), o qual não firmou com o banco réu. Pugnou, portanto, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela reparação pelos danos morais sofridos, estes a serem arbitrados pelo juízo sentenciante. Contestação apresentada pelo banco réu, sob o id. 15939978, sustentando pela regularidade dos descontos, apresentando contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos legais (id. 15939979). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 15939987), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 808295618, indicado no ID 73037805, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Insatisfeita com o decisum, a autora apresentou Recurso Inominado (id. 15939989), requerendo majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a incidência de juros a partir do evento danoso. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira (id. 15939994), pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Passo, portanto, aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia, basicamente, em aferir se o valor atribuído à indenização pelos danos morais suportados pela autora encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos. Contudo, a cobrança se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor. Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, posto que se tratava de contrato firmado com pessoa analfabeta em total inobservância dos requisitos elencados pela legislação civil. Pelo que consta nos autos, a autora recorrente afirma que teve debitado de sua conta, mensalmente, o valor de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos), o que culmina no direito de indenização pelo dano moral sofrido, cuja majoração do valor persegue-se no recurso inominado ora em análise. De imediato, adianto que a pretensão autoral não merece acolhimento em sua integralidade. Explico: Sobre os danos morais, é importante esclarecer que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que contribuiria para a banalização do Poder Judiciário e a verdadeira indústria do dano moral. No caso em apreço, de fato, configurou-se o dano de ordem imaterial, tendo em vista a atitude negligente do banco requerido em proceder com descontos indevidos na conta bancária da autora, sem autorização para tanto. Nesse sentido, correta a condenação determinada pelo magistrado sentenciante. No entanto, embora caracterizado o ato ilícito cometido pela instituição bancária demandada, a fixação do valor deve levar em conta as peculiaridades do caso, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima. Em outras palavras, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso, de modo que se faz indispensável a análise cautelosa dos elementos coligidos aos autos. Do exame dos elementos coligidos ao caderno processual, entendo que não há nos autos prova do constrangimento sofrido pela autora, apto a ensejar a majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo, principalmente quando se consideram os descontos, ponderados individualmente, que eram da monta de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. Concernente ao pedido recursal de alteração dos consectários legais de juros e correção monetária impostas ao demandado recorrido, adianto que assiste razão a parte autora recorrente, neste particular, tendo em vista que não é aplicável o entendimento do juízo originário, quanto a incidência da correção monetária na condenação por danos morais, uma vez que àquela incidirá a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para determinar a incidência os juros moratórios de 1% (um por cento) na condenação por danos morais, a partir do seu efetivo prejuízo, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000894-86.2023.8.06.0094 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000894-86.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 10/09/2024, às 12:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFhZDc1ZjEtNzU1Yy00YWEyLThlYWItZTBkYjJmZDhmMzY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/vkkn0r Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (73048009), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000894-86.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 10/09/2024, às 12:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFhZDc1ZjEtNzU1Yy00YWEyLThlYWItZTBkYjJmZDhmMzY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/vkkn0r Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (73048009), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412