Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MELO AMORIM TURISMO LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO
Intimação - Processo nº: 3000912-87.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Requisitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MELO AMORIM TURISMO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 170774430 reconheceu a exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 172351554 e planilhas de cálculos em IDs 172351555 e 172351556. Intimada para impugnar a execução, em ID 187303499, a parte executada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 198551544. Assim sendo, a homologação é medida imperiosa. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, as memórias de cálculos apresentadas em IDs 172351555 e 172351556, determinando, assim, a expedição de ROPVs nos seguintes termos: - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, em favor do exequente, no valor de R$ 8.245,43 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a ser creditado em conta de titularidade do exequente. - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 824,54 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser creditado em conta de titularidade do patrono do exequente. Intime-se o exequente para que, no mesmo prazo recursal, apresente seus dados bancários e de seu advogado, bem como informe se sobre o crédito incide Previdência Social (contendo o nome do órgão e o valor de previdência), Imposto de Renda e RRA (em caso positivo, indique o número de meses). Em caso de haver eventual requerimento de destaque de honorários contratuais, o contrato de honorários deverá ser apresentado antes da elaboração das guias. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE