Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001153-63.2024.8.06.0121.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA JOSÉ DE SALES SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S/A em face do Acórdão ID 26957815. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. 5. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados no recurso antecedente, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. 7. Em suma, mesmo em casos de matéria de ordem pública não pode o recorrente, em sede de embargos de declaração, inovar, trazendo questões não suscitadas e discutidas em momento oportuno, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado, bem como a configuração da preclusão consumativa. 8. A parte alega a ocorrência de prescrição e decadência, tese não levantada na Apelação ID 25328393, configurando-se inovação recursal. 9. Quanto ao argumento de que inexistem valores a serem restituídos. No entanto, o extrato do INSS ao ID 25328344 aponta para a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da consumidora. Rever o entendimento adotado demandaria a reanálise do contexto fático-probatório, inviável em sede de Embargos de Declaração, nos termos do Súmula n. 18 do TJ/CE. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021; Súmula n. 18 do TJ/CE; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S/A em face do Acórdão ID 26957815, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM MARGEM CONSIGNADA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PROVA DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Maria José de Sales Souza em face do Banco BMG S/A, no qual alega a existência de desconto iniciados a partir de 08/2024, no valor de R$ 40,94, referente à contratação de cartão de crédito sobre o RMC nº 6033485. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO BMG S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de ato ilícito da instituição financeira, o cabimento da restituição em dobro, a ocorrência de dano moral e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5. Entendo que a arcabouço probatório indica a verossimilhança dos fatos arguidos à Inicial, notadamente em razão da própria afirmação do Banco em Apelação de que a consumidora não realizou compras ou utilizou o cartão questionado, o que evidencia a ausência de vontade da parte em contratar o cartão em consignado. 6. Em que pese a assinatura do contrato, deve-se ter em conta a vulnerabilidade social e etária da parte e seu direito de "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", nos termos do art. 6º, III, do CPC, sob pena de induzimento a erro substancial. 7. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo pela ocorrência de dano moral, em razão de desconto indevido nos proventos da autora, seu meio de subsistência. 8. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) não se monstra excessivo a justificar sua redução, devendo ser mantido. 9. Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 10. Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ. Portanto devem ser restituídos em dobro somente aqueles ocorridos após a publicação do Acórdão paradigma, como acertadamente o fez a sentença. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. Em razões ID 27507968 a parte alega a ocorrência de omissão quanto a existência de prescrição e decadência e contradição ao se determinar a restituição dos valores, pois não houve descontos. Intimada, a parte contrária deixou de apresentar Contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados no recurso antecedente, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. Se não, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, g.n.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022, g.n.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. IV Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica. V Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021, g.n.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Na mesma linha de compreensão, referencio julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MEIO INADEQUADO PARA A DEDUÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] (TJCE, EDcL n. 06269208520218060000/50000, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Em suma, mesmo em casos de matéria de ordem pública não pode o recorrente, em sede de embargos de declaração, inovar, trazendo questões não suscitadas e discutidas em momento oportuno, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado, bem como a configuração da preclusão consumativa. A parte alega a ocorrência de prescrição e decadência, tese não levantada na Apelação ID 25328393, configurando-se inovação recursal. Quanto ao argumento de que inexistem valores a serem restituídos. No entanto, o extrato do INSS ao ID 25328344 aponta para a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da consumidora. Rever o entendimento adotado demandaria a reanálise do contexto fático-probatório, inviável em sede de Embargos de Declaração, nos termos do Súmula n. 18 do TJ/CE.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso, mas nego-lhe provimento. "Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator