Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008864-57.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: GUMERCINDO VICENTE RAIA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Gumercindo Vicente Raia em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE). Na petição inicial, a parte requerente narra que foi autuada em 19 de agosto de 2023, por meio do Auto de Infração nº SC00403182, com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de suposta recusa à submissão ao teste do etilômetro. Alega que a autuação foi arbitrária, pois não apresentava sinais de embriaguez e não lhe foi fornecida cópia do auto de infração no momento da abordagem, tendo tomado conhecimento do fato apenas por intermédio da empresa locadora do veículo. Sustenta que o equipamento utilizado não apresentava as condições de higiene exigidas pela Portaria nº 369 do INMETRO. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo. Inconformada com o indeferimento da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 3003059-29.2025.8.06.0000). A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de indeferimento da tutela de urgência. Regularmente citado, o DETRAN/CE apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à administração do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor, por ser competência do DETRAN/SP. No mérito, defendeu a estrita legalidade do auto de infração, ressaltando que a infração do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é ato vinculado e pune a simples recusa ao teste, sendo desnecessária a prova da embriaguez. Argumentou que as notificações foram devidamente expedidas e que houve a adesão ao Sistema de Notificações Eletrônicas (SNE), o que substitui a notificação física. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial, impugnando os argumentos da autarquia e destacando que a falta de julgamento do recurso pelo CETRAN dentro do prazo legal autoriza a anulação ou suspensão da penalidade. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer meritório pugnando pela improcedência do pedido autoral. O órgão ministerial destacou que o agente público agiu no estrito cumprimento do dever legal e que não houve comprovação pelo autor de vícios no ato administrativo capazes de elidir sua presunção de legitimidade e veracidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos documentalmente pelas partes. a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O ente demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva no que tange à administração do prontuário de habilitação da parte autora e ao respectivo bloqueio ou suspensão, atribuição que recairia sobre o DETRAN/SP, estado emissor da CNH do requerente. Assiste razão parcial à autarquia apenas para delimitar a extensão de sua responsabilidade. O DETRAN/CE responde direta e exclusivamente pela higidez, validade e legalidade do Auto de Infração nº SC00403182, lavrado por seus agentes no Estado do Ceará. O reflexo dessa autuação no prontuário do condutor é ato administrativo subsequente executado pelo órgão de trânsito de registro da CNH. Contudo, como a pretensão principal desta demanda é a anulação do auto de infração lavrado sob a jurisdição cearense, o DETRAN/CE é, indubitavelmente, a parte legítima para figurar no polo passivo. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada, fixando que a análise do mérito se restringirá à validade da autuação originária. b) Do Mérito A controvérsia central da presente lide consiste na análise da legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00403182, lavrado contra o autor por infração ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A Administração Pública rege-se pelos princípios consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com destaque para a legalidade estrita. Como decorrência do regime jurídico administrativo, os atos praticados por agentes públicos gozam dos atributos da presunção de legitimidade e de veracidade. Tais presunções, embora relativas, exigem daquele que as contesta a produção de prova inequívoca em sentido contrário, ônus probatório fixado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A argumentação do autor que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora e que a mera recusa não poderia justificar a punição, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro instituiu infração autônoma e de mera conduta. O dispositivo legal pune o ato objetivo de recusar-se a ser submetido ao teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. A finalidade da norma é compelir o condutor a colaborar com a fiscalização. Sendo assim, a autuação pela recusa prescinde de qualquer constatação visual de sinais de embriaguez. O agente de trânsito procedeu de maneira vinculada à legislação ao lavrar o auto de infração diante da recusa expressa do condutor no momento da abordagem. No que tange à alegação de que o etilômetro utilizado não possuía as condições de higiene exigidas pela Portaria nº 369 do INMETRO, o autor não trouxe ao processo qualquer elemento indiciário capaz de sustentar sua afirmativa. A simples narrativa genérica de falta de higiene não tem o condão de desconstituir o ato fiscalizatório. Caberia ao autor evidenciar a irregularidade, não sendo possível presumir falha na conduta do agente público sem base probatória material. Quanto ao procedimento de notificação, a parte requerente alegou inobservância do contraditório e ofensa à regra da dupla notificação para autuação e penalidade. O exame do acervo documental, no entanto, afasta essa tese. A documentação acostada pelo réu demonstra detalhadamente a expedição das notificações. O extrato de notificações revela que o registro da ocorrência considerou a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), instituído nos termos da legislação federal de trânsito e regulamentado pelo CONTRAN. A adesão ao SNE implica, legalmente, a substituição da remessa postal física pela comunicação eletrônica. Segundo as normas de regência do sistema, disponibilizada a notificação eletronicamente, considera-se o administrado ciente para todos os efeitos de prazo, defesa e recurso. A constatação de que houve defesas administrativas apresentadas de forma tempestiva confirma, na prática, que não houve qualquer cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora. Por fim, a pendência de julgamento do recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) não é causa de decretação de nulidade do auto de infração originário. Eventuais discussões acerca de prazos no trâmite do recurso e seus efeitos suspensivos sobre a aplicação final da pena referem-se à esfera da exigibilidade provisória da sanção, mas não afetam a existência e a validade material do auto de infração regularmente lavrado por autoridade competente. Diante da ausência de vícios insanáveis ou de qualquer abuso de poder, a manutenção do ato administrativo sancionador é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade e a legalidade do Auto de Infração nº SC00403182 e de seus regulares efeitos administrativos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Nondas Greciano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito