Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: OSVALDO RIBEIRO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE DEIXA DE ANALISAR TESE DE DEFESA SOBRE A TITULARIDADE DOS CONTRATOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Osvaldo Ribeiro Filho ajuizou ação de produção antecipada de provas contra a Crefisa S/A para obter 12 contratos de empréstimo consignado. O juízo homologou a procedência do pedido, mas a Crefisa entregou apenas 1 dos 12 contratos. Em embargos de declaração, o juízo corrigiu a sentença, ordenou a entrega dos 11 contratos restantes e fixou honorários. A Crefisa apelou alegando ilegitimidade (os contratos não pertenceriam ao autor), ausência de interesse processual e descabimento dos honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omitir o exame da tese de defesa sobre a titularidade dos contratos, configurando julgamento citra petita; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade, caberia ao tribunal aplicar a teoria da causa madura para julgar a questão diretamente. III. Razões de decidir A sentença é nula por vício citra petita. O princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC) proíbe que o juiz deixe de examinar teses de defesa capazes de mudar o resultado da causa. A Crefisa arguiu expressamente que os 11 contratos não pertenciam ao autor - tese que jamais foi analisada, o que impõe a anulação do julgado. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) não se aplica. O tribunal não pode julgar pela primeira vez matéria que o juízo de origem jamais apreciou, sob pena de suprimir uma instância e violar o duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada de ofício por vício citra petita. Recurso prejudicado. Autos devolvidos à origem para nova decisão, com análise fundamentada da tese de defesa sobre a titularidade dos contratos. Tese de julgamento: "1. O juiz tem o dever de examinar todos os pedidos e teses de defesa relevantes, sob pena de nulidade por julgamento citra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 2. A omissão sobre tese arguida em contestação impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sendo vedada a aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, 490, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante: TJCE, AC nº 0168961-63.2017.8.06.0001; AC nº 0228744-78.2020.8.06.0001; AC nº 0200725-44.2022.8.06.0049. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3028428-22.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 25311099) interposta por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou os autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizado por OSVALDO RIBEIRO FILHO, ora apelado, nos seguintes termos: "(…) II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO pela parte requerida, declarando satisfeito o objeto da ação em razão da apresentação dos documentos solicitados, conforme se verifica nos IDs 154597934 a 154597937. Considerando que a parte requerida apresentou os documentos solicitados junto com a contestação, sem oferecer resistência à pretensão no curso do processo, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do STJ. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. (...)" Opostos Embargos de Declaração pela parte promovente, o juízo a quo julgou procedente nos seguintes termos: "(…) III - DISPOSITIVO ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a) Corrigir o erro material identificado, retificando-se o trecho da sentença que afirma ter a parte requerida apresentado "todos os contratos e documentos solicitados pela parte autora", para constar que foi apresentado "apenas 1 (um) dos 12 (doze) contratos de empréstimo consignado solicitados pela parte autora"; b) Suprir a omissão quanto aos contratos faltantes, determinando que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os 11 (onze) contratos de empréstimo consignado não apresentados, identificados pelos números: 60100025671, 60100056701, 60100069789, 60100079236, 60100085807, 60100095197, 63950017215, 63950018749, 63950020830, 63950021831, 63950023304, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por contrato não apresentado, limitada cada multa individual a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão da resistência quase total demonstrada e da necessidade de provocação judicial para obtenção dos documentos. A imposição de astreintes no procedimento de produção antecipada de provas encontra respaldo doutrinário consolidado. Conforme ensina Fredie Didier Jr., "É possível a imposição de astreintes no caso de produção antecipada da prova, como, por exemplo, na hipótese de exibição de documento ou coisa, mesmo que não se trate de obrigação de fazer ou de não fazer, mas de ordem judicial de prática de ato necessário ao convencimento do juiz" (Curso de direito processual civil, 21. ed., v.1, p. 766). Intime-se a parte requerida pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Súmula 410 do STJ. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida anteriormente. (...)" A apelante, em suas razões recursais, aduz em síntese, que: I) A r. sentença recorrida deixou de apreciar fundamentos essenciais suscitados na manifestação apresentada no Id 154597932, configurando-se omissão relevante que compromete a prestação jurisdicional adequada. A CREFISA S/A, ora Apelante, demonstrou nos autos que não é parte legítima para apresentar os 11 (onze) contratos remanescentes, uma vez que tais documentos dizem respeito a pessoa distinta do Apelado. Portanto, não se pode imputar à Apelante a obrigação de exibir documentos que sequer referem-se ao demandante; II) Além disso, destaca-se que o único contrato referente ao Apelado foi devidamente juntado aos autos, sem qualquer resistência ou litigiosidade. Houve, pois, cumprimento voluntário da pretensão exordial, o que torna inexistente o interesse processual superveniente, atraindo a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; III) Como consequência lógica do cumprimento espontâneo da obrigação e da ausência de resistência da Apelante, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A condenação imposta a esse título é manifestamente injusta e deve ser expurgada, pois fere os princípios da causalidade e da boa-fé processual, na medida em que a exibição ocorreu de forma voluntária. Dessa forma, não há que se falar em condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, conforme supra mencionado, houve o cumprimento voluntário da obrigação, inexistindo qualquer resistência na apresentação do referido documento. Diante disso, requer-se a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões id. 31831381, pelo não conhecimento do recurso, subsidiariamente pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO De início, antes de adentrar ao mérito dos recursos, verifico, de ofício, a existência de matéria de ordem pública que impõe a anulação da sentença por vício insanável, qual seja, o julgamento citra petita. Conforme se depreende dos autos, a presente ação de produção antecipada de prova foi proposta com o objetivo de que fossem acostados aos autos contratos de empréstimos pessoais celebrados entre as partes. De plano, cumpre registrar que a sentença vergastada não enfrentou a tese de defesa de que a parte autora não é a titular dos contratos que não foram apresentados pela parte apelante. Desse modo, há que ser reconhecido o julgamento citra petita. Vejamos. É que de acordo com o que estabelece o princípio da correlação, previsto expressamente nos artigos 141 e 491 do Código de Processo Civil, o Juiz deve julgar a lide nos limites da pretensão deduzida, sendo vedada a prolação de decisões que ultrapassem os pedidos (ultra petita), que decidam sobre questão não posta (extra petita) ou que concedam menos do que foi pleiteado (citra ou infra petita). No caso em comento, o pronunciamento judicial objurgado deixou de analisar o pedido deduzido na contestação referente a titularidade dos contratos que não foram apresentados. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos da ação de revisão de contrato de crédito comercial que julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso", "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 4. A sentença vergastada não analisou individualmente os instrumentos contratuais objetos da ação, os quais foram devidamente colacionados aos autos. Desse modo, há que ser reconhecida a sua nulidade, por ausência de fundamentação. 5. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), para não incidir em supressão de instância (por decidir questão não apreciada na origem) e em violação ao contraditório, caso enfrentasse matéria não debatida no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM ANULAR EX OFFICIO A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0168961-63.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO ¿ OMISSÃO NA SENTENÇA ¿ CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO CITRA PETITA ¿ PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ¿ OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES ¿ ART. 490 DO CPC ¿ ERROR IN PROCEDENDO ¿ TEORIA DA CAUSA MADURA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo espólio de Jaime Tomaz de Aquino contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel situado em Fortaleza/ce, sob o fundamento de que o espólio não comprovou o exercício de posse ou o esbulho possessório alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a omissão da sentença de primeiro grau ao não analisar o pedido formulado em contestação de reconhecimento de usucapião, alegado pela parte ré como defesa contra o pedido de reintegração de posse, configurando julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada de ofício a existência de omissão no julgado, configurando sentença citra petita, vez que o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido formulado de usucapião. Segundo o art. 490 do CPC, o juiz deve resolver o mérito acolhendo ou rejeitando todos os pedidos formulados pelas partes. A ausência de análise do ponto resulta na nulidade da sentença por desrespeito ao princípio da congruência e ao devido processo legal, garantidos pelo art. 93, IX, da constituição federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VÍCIO CITRA PETITA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO, COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO PELA RÉ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0228744-78.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRAPETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STJ E DESTE SODALÍCIO. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER PROLATADA NOVA DECISÃO ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, (Apelação Cível - 0200124-70.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO INFRAPETITA. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EVENTUAL OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Na hipótese,
trata-se de uma ação de cobrança de diferença de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais, conforme exposto na peça vestibular. 2. Todavia, a sentença não dedicou uma linha sequer acerca do pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora da ação, nada obstante tenha o juízo feito menção, em seu relatório, ao fato de que a autora requereu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. 3. Ora, o princípio da correlação entre a demanda e a sentença é consagrado nos artigos 141 e 492, do vigente CPC. De acordo como primeiro, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, ao passo que o segundo veda a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 4. No caso concreto, conforme já explicitado acima, o julgador de primeiro grau deixar de analisar o pedido inicial de condenação em indenização por danos morais, não havendo na sentença menção alguma a tal pleito, de forma que restou violada a prestação jurisdicional, sendo caso, portanto de nulidade absoluta do decisório. 5. Destaco, por oportuno, ser inoportuna a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), eis que a sentença sequer apreciou, de forma ainda que superficial, o pedido de pagamento de indenização, de sorte que compreendo que eventual apreciação acarretaria supressão de instância, pois vedado ao Tribunal decidir acerca de pedido não decidido pela primeira instância, além do que poderia configurar também ofensa ao direito ao contraditório a depender das questões veiculadas em eventuais recursos sobre a questão em tablado. 6. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0514895-78.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 08/07/2024) Por fim, destaco a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de que é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. ADITAMENTO À EXORDIAL NÃO CONSIDERADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDOS NÃO ENFRENTADOS POR COMPLETO NA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 2. Ao exame dos autos, apura-se que a parte autora, ora apelante, apresentou aditamento à petição inicial com a alegação de fatos novos, majorando o pedido de condenação em restituição de indébito em dobro. Ademais, havia sido requerida na exordial a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 3. No entanto, o julgador não apreciou o aditamento, não tendo a ré/apelada sido intimada sobre os novos fatos alegados na mencionada peça, conforme preconiza o art. 329, II, do CPC. Ademais, não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido na petição inicial. Por consequência, o juízo a quo não apreciou na sentença a alegação de ressarcimento apenas parcial da restituição prevista em contrato, tendo apreciado somente a validade da cláusula contratual impugnada. 4. Dessa forma, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar, de forma expressa e motivada, pedido ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS elencado no aditamento, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), devendo a sentença ser anulada. 5. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso concreto, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 6. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial e para que seja intimada a parte ré para manifestação sobre o aditamento à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 329, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0204466-76.2021.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0204466-76.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença declarada nula por este Tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0019115-40.2016.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, com o fim de declarar nula a sentença e, ipso facto, determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0019115-40.2016.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) GN. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR. DEFERIMENTO TÁCITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMO MATÉRIA DE DEFESA. PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença de fls. 196/200, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de DARCIO LOPES DE QUEIROZ, julgou procedente o pedido inicial. 02. Conquanto exista pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça pelo apelante na contestação (vide fls. 76/79), o juízo a quo não o analisou, impondo-se, portanto, o reconhecimento tácito do deferimento do benefício. Inteligência extraída do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 03. No caso ora analisado, evidencia-se que o apelante apresentou documentos elucidativos com o escopo de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, como, por exemplo, comprovantes de ausência de declaração IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 às fls. 134/136 e extratos da conta bancária às fls. 137/144. Nada obstante a impugnação à gratuidade em sede de contrarrazões, o banco apelado não juntou qualquer documento a ilidir a presunção relativa de hipossuficiência do réu. Assim, reconheço o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante. 04. Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 05. Ao exame dos autos, apura-se que a parte requerida, ora apelante, apresentou contestação (vide fls. 76/125), alegando a descaracterização da mora em face das cláusulas abusivas previstas no contrato, para as quais pleiteou a revisão. 06. É notório que tais pedidos, no entanto, não foram apreciados na sentença, omitindo-se o juízo singular quanto aos argumentos lançados na contestação. 07. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se plenamente possível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, como tese de defesa, objetivando descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão fiduciária. 08. Dessa forma, considerando a existência do pleito de revisão das cláusulas contratuais na contestação, não poderia a sentença se limitar à análise apenas do pedido de busca e apreensão do veículo, pelo que incorreu em erro de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS procedimento. 09. Outrossim, em harmonia com as garantias constitucionais conferidas às partes litigantes em processo judicial, o princípio da adstrição ou congruência, disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão "extra petita"), além (decisão "ultra petita") ou aquém (decisão "citra petita") do pedido deduzido na petição inicial ou das teses suscitadas em contestação. Assim, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar de forma expressa e motivada pedido elencado na contestação, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição. 10. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 11. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos formulados na contestação, notadamente quanto à análise das cláusulas contratuais, restando prejudicadas as demais teses recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORA PARA CASSAR A SENTENÇA, POR VÍCIO CITRA PETITA, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos formulados na contestação, notadamente quanto à análise das cláusulas contratuais, restando prejudicadas as demais teses recursais, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 4 de junho de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200725-44.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Com o reconhecimento da nulidade da sentença, os recursos de apelação interposto perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado. Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA OBJETADA POR VÍCIO CITRA PETITA e determino o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca da tese arguida em contestação. Julgo prejudicado o recuso interposto. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator