Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE NILTON CAETE PEDROSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0008765-64.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE NILTON CAETE PEDROSA, contra sentença proferida (ID. 15252950) pelo Juízo da 15252950, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 805676729, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Nas razões recursais acostadas no Id. 15252953, a parte autora requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença, nos seguintes termos: I) Condenar o Recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Recorrente, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC; II) Condenar o Recorrido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência do STJ; III) Condenar o Recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões Recursais sob Id. 15252954. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 19496131), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada para determinar que: a repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Recorrente/Autor ocorra, inicialmente, de forma simples, e em dobro apenas a partir de março de 2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; bem como para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em Id. 15252737 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, no enunciado da Súmula 297, que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. No caso dos autos, constatou-se que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme se verifica em seu documento de identidade (Id. 15252731), bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não foi devidamente assinado a rogo, apresentando apenas a aposição da impressão digital do suposto contratante. Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação. Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, restou demonstrada a falha prestação do serviço, o que impõe a declaração da inexistência do contrato, como decidido na sentença recorrida. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, a parte ofendida pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. Assim, considero que a parte apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2. Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3. Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022. Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4. Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir. Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6. No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos. Precedentes. 7. Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora. Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). Na análise dos autos, com especial atenção ao documento de Id. 15252895, verifico que os descontos provenientes do contrato nº 805676729 tiveram início no ano de 2016, com previsão de término em janeiro de 2022. Assim, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SÚMULA 297/STJ. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EFETIVADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADOS PELO RÉU. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CC/02. INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. Art. 595 do CC. CPC. art. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). MAJORADOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E IMPROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. No caso, a autora, consumidora idosa não alfabetizada (fls. 20), afirmou possuir conta junto ao banco réu, unicamente para receber seu benefício previdenciário, contudo, observou descontos não autorizados em sua conta corrente, em razão de tarifas bancárias, situação comprovada pelos extratos de fls. 25/27. Ao exame dos autos, verificou-se que o banco não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da demandante. Não foi juntado instrumento de contrato que atendesse aos requisitos do art. 595 do CC e da tese firmada por este e. TJCE, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, não sendo possível, assim, aferir se o desconto foi consentido pela promovente. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 6. Recursos conhecidos, provido o recurso da autora (consumidora) e improvido o recurso do réu (banco). Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do réu, por sua vez, dar provimento ao recurso da autora, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200319-74.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 04/03/2024)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, bem como para determinar que a restituição do indébito após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), mantendo-se incólume a decisão nos demais pontos. Por decorrência lógica do novo resultado, mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem, determinando, contudo, que o ônus sucumbencial seja suportado exclusivamente pela promovida. Deixo de majorar os honorários em atenção ao TEMA 1059 do STJ. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator