Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: MCE - COMÉRCIO DE DERIVADO DE PETRÓLEO E REPRESENTAÇÃO LTDA, LUIZ DE GONZAGA DA FONSECA MOTA e ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, fundamentada em confissão de dívida, após constatar inércia superior a cinco anos do exequente, sem atos úteis após o término do prazo de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, à luz do CPC/1973 e da jurisprudência do STJ, houve inércia processual suficiente para configurar a prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se após o término da suspensão requerida pelo exequente, sem que este promovesse atos concretos voltados à satisfação do crédito por mais de cinco anos. 4.A jurisprudência do STJ firmada no IAC nº 1.604.412/SC exige, para a caracterização da prescrição intercorrente, a conjugação de inércia do credor e transcurso do prazo legal de prescrição do direito material, ambos presentes no caso. 5.Não há nulidade por "fundamento surpresa", pois o apelante foi devidamente intimado a se manifestar sobre a alegação de prescrição e manteve-se inerte, caracterizando o exercício pleno do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O lapso da prescrição intercorrente tem início após o término do prazo de suspensão judicial do processo, quando o exequente não promove atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito; 2.A caracterização da prescrição intercorrente exige a conjugação da inércia do credor com o transcurso do prazo prescricional do direito material, conforme fixado pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC; e 3.Não configura nulidade por fundamento surpresa a sentença que reconhece prescrição intercorrente após a prévia intimação da parte credora, que, embora ciente, deixa de se manifestar, revelando o pleno exercício do contraditório." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 206, §5º, inciso I; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.604.412/SC; STJ, AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0002237-89.2005.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra Sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 27403601), que, acolhendo a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados, julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial (Instrumento Particular de Confissão e Repactuação de Dívida com Garantia de Nota Promissória) movida em face de MCE COMERCIO DE DERIVADO DE PETRÓLEO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA e LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução foi ajuizada originalmente em 2005, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visando a cobrança do valor de R$ 104.224,43 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens, o exequente, ora Apelante, requereu a suspensão do feito em julho de 2008, pleito este que foi deferido pelo Juízo a quo em agosto de 2008. A sentença recorrida, prolatada em 13 de junho de 2025 (ID 27403601), reconheceu que o prazo prescricional aplicável à pretensão é o quinquenal (cinco anos), previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que, findo o prazo de suspensão (novembro de 2008) e desconsiderado o período de sobrestamento do feito, o apelante permaneceu inerte, sem promover diligências úteis à satisfação do crédito por lapso superior a cinco anos, destacando que as manifestações ocorridas entre 2009 e 2011 possuíam, em sua maioria, natureza acessória e insuficiente para impulsionar validamente o processo. Observou-se que o primeiro ato de impulso útil ocorreu apenas em julho de 2015, quando a prescrição já havia se consumado. Por fim, a decisão registrou que o exequente, mesmo intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados em petição de 20 de março de 2025 (ID 27403589), permaneceu inerte, com o decurso de prazo certificado na fluência processual. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs a presente apelação Cível (ID 27403609), sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que realizou diversas manifestações nos autos que deveriam ter impedido o reconhecimento da inércia, e que o prazo prescricional não se consumou. Alegou que a extinção incorreu em "fundamento surpresa", em desrespeito ao contraditório, mesmo após a intimação prévia para se manifestar sobre a tese dos executados. Pugnou, assim, pela cassação da sentença e pelo imediato prosseguimento do feito executivo. Os apelados, ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA e LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA, apresentaram contrarrazões (ID 27403615), defendendo a manutenção integral da sentença, reforçando que o apelante demonstrou inegável desídia e abandono do processo por período superior ao quinquenal da prescrição. Destacaram a inexistência de atos concretos de satisfação do crédito entre o fim da suspensão e a retomada das diligências, e confirmaram o cumprimento do contraditório prévio à extinção. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 27403610 e 27403611). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A execução tem por base instrumento particular de confissão e repactuação de dívida, título a que se aplica, em regra, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A análise do caso deve considerar as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que trata da prescrição intercorrente nas execuções sob o CPC/1973. Colho, em seguida, as teses fixadas: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".(destaquei) Conforme a Tese 1.2 do mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). No caso em deslinde, o feito foi suspenso a pedido do próprio exequente, em agosto de 2008, diante da não localização de bens. Considerando o prazo de suspensão de um ano subsequente, o lapso quinquenal da prescrição intercorrente começou a fluir, no máximo, em dezembro de 2009, findando-se em dezembro de 2014, se considerarmos o prazo quinquenal adotado pela sentença e aplicável ao caso. Ocorre que, entre o início do prazo de inércia (dezembro de 2009) e o próximo ato que a sentença considerou útil (requerimento de penhora online em julho de 2015), houve o transcurso integral do prazo de 5 (cinco) anos. As manifestações esparsas apresentadas pelo apelante nesse interregno, consistentes em pedidos de carga dos autos, juntada de substabelecimentos ou de planilhas de cálculo desatualizadas, não possuem a aptidão de impulsionar a execução de maneira útil, já que a interrupção da prescrição intercorrente exige atos concretos do credor voltados à satisfação do crédito, e não meros atos de manutenção burocrática do feito. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, não bastando a simples paralisação do processo, mas a descontinuidade na busca pela satisfação da dívida. Incumbe, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo prescricional e da inércia/desinteresse do exequente, conforme requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.1(destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito"(AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.2(destaquei) No presente caso, o período de 2009 a 2015, sem a localização de bens e a ausência de pedidos de diligências efetivas, demonstra a desídia do Apelante. Atentar-se apenas à aparência formal das manifestações, sem avaliar sua eficácia material, contraria os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, que repudiam a perpetuação indefinida do processo executivo. A alegação do apelante de que houve violação ao contraditório por "fundamento surpresa" também não prospera. A sentença foi proferida após os executados suscitarem a prescrição intercorrente (ID 27403589, datada de 20/03/2025). O Juízo, em cumprimento irrestrito à Tese 1.4 do IAC no REsp 1.604.412/SC, intimou o apelante para se manifestar sobre a alegação (IDs 27403596 e 27403597). O apelante foi devidamente intimado em abril de 2025, mas optou por não apresentar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição no prazo legal, culminando na certidão de decurso de prazo (ID 27403600). O silêncio da parte, após ser interpelada especificamente sobre a incidência da prescrição que resultaria na extinção do feito, consubstancia a plena observância do contraditório. Não se pode arguir surpresa quando a própria parte decide não se manifestar sobre questão expressamente suscitada e intimada! Nesse contexto, entendo que a inércia do Apelante, por período superior ao prazo de prescrição quinquenal, após o regular trânsito do prazo de suspensão, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos exatos termos da Sentença. A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é pacífica. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, negando-se provimento ao recurso de apelação. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Sem honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de arbitramento na origem. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024. 2AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024.