Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0199269-53.2015.8.06.0001.
APELANTE: EMARKI ENGENHARIA LTDA
APELADO: KLEBER DELFINO CORREIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE LIMITADA A 180 DIAS CORRIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emarki Engenharia LTDA, objurgando sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Kleber Delfino Correia, em desfavor de Emarki Engenharia S.A e Condomínio Citta Residence. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo quanto à validade da cláusula 5 do contrato; o termo final de eventual atraso pelo habite-se, com fixação em 13/11/2012; inexistência de danos morais; e incidência da Selic. III. Razões de decidir 3. Em verificando os termos da cláusula sob análise, em que pese ser comum a previsão de prazo de tolerância para contratos dessa espécie, inexiste a previsibilidade da contagem se referir a dias úteis. 4. É entendimento pacificado do c. Superior Tribunal de Justiça a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 5. Desse modo, a despeito da tese recursal, é válida a cláusula que estabelece a tolerância de 06 (seis) meses, equivalente a 180 (cento e oitenta) dias, para a entrega da unidade imobiliária, não havendo que se falar em prorrogação por outro período. 6. Nesse teor, incabível também falar em termo final de qualquer atraso da ré, como sendo a data de emissão da carta de Habite-se (13/11/2012), quando já existe previsão contratual com prazo de tolerância de 180 dias. 7. No tocante aos danos morais, embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja dever de indenizar, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 8. In casu, compreende-se que a demora para a efetiva entrega da unidade imobiliária acarretou aborrecimentos e prejuízos materiais para o autor, afetando a dignidade deste, que não pode usufruir do bem adquirido e se viu, até então, privado das quantias desembolsadas, tendo ainda que suportar o ônus de uma lide processual que já transcorre há pelo menos10 anos. Devida, portanto, a reparação dos danos anímicos. 9. O apelante aduz que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária. Na sentença vergastada, há previsão de aplicação de correção pelo índice fixado no contrato (ou pelo INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Verifica-se haver razão a parte apelante neste ponto. 10. Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da aplicabilidade da SELIC em obrigações de natureza civil, não se restringindo apenas à seara tributária. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, visa justamente evitar a sobreposição de índices e o consequente bis in idem, já que engloba em sua composição tanto o fator de atualização quanto os juros, dispensando a aplicação de outros índices. 11. Outrossim, a correção monetária decorrente da indenização por dano moral é aplicada desde o seu arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ, ao passo que os juros de mora são computados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Nessa perspectiva, uma vez que referidos consectários legais têm termos iniciais distintos, e considerando que a Taxa SELIC abrange ambos, deverá incidir, para os danos verificados na vigência do Código Civil de 2002, como no caso presente, unicamente, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente. 12. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1059) (Info 795). IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que sobre o montante da condenação por dano moral e da multa de 0,4% por atraso, incida apenas os juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso até a data da sentença, e, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. V. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância na entrega de imóvel é válida até o limite de 180 dias corridos. 2. O atraso substancial na entrega de imóvel gera direito à indenização por dano moral. 3. A taxa Selic é aplicável como índice único de correção monetária e juros moratórios em obrigações civis." VI. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 406 e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 4.591/1964, arts. 33, 34, § 2º e 43, II; CDC, art. 18, § 2º. VII. Jurisprudência relevante citada - TJ-GO - Apelação Cível: 00877427220178090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. - TJ-MG - AC: 10000211831631001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022. - STJ - AREsp: 2196721, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 08/11/2022. - STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024. - TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08050870820218120017 Nova Andradina, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024. - TJ-AL - Apelação Cível: 07113637420218020001 Maceió, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024. - TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10132143220238260003 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emarki Engenharia LTDA, objurgando sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Kleber Delfino Correia, em desfavor de Emarki Engenharia S.A e Condomínio Citta Residence. Na exordial, a parte autora alega que comprou das requeridas apartamento nº 303, bloco "D" no condomínio Cittá Residence, com previsão de entrega para dezembro/2011, mas que só recebera o imóvel em janeiro/2013; posto que requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, nos moles previstos no CDC, para que a parte ré apresente cópia do contrato, em face de sua hipossuficiência; declaração de utilidade das cláusulas supostamente abusivas e reparação em danos materiais e morais. Em sentença, id 20779477, exarada, em 26 de abril de 2021, o magistrado a quo declarou a ilegitimidade ativa do requerente e extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Irresignado, o demandante interpôs apelação, id 20779492, pleiteando, em síntese: reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa do autor e procedência de todos os pedidos da peça de ingresso. Em julgamento do apelo, id 20779513, proferido em 13 de março de 2024, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em nova sentença exarada, id 20779533, o magistrado assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar da contestação para declarar a ilegitimidade passiva do 2º requerido, (II) rejeito a preliminar da contestação para manter a gratuidade judiciária concedida ao requerente e (III) julgo procedente a ação para (III.1) decretar a nulidade da alteração do prazo de entrega do imóvel objeto desta causa, devendo ser mantido o prazo originariamente contratado, com previsão final de entrega parta julho/2012 e (III.2) condenar a 1ª requerida a pagar ao requerente (III.2.A) indenização pelo atraso de entrega do imóvel através de aplicação da multa de julho/2012 até janeiro/2013 de 0,5% dobre o valor do imóvel, na quantia de R$ 12.775,00, (doze mil, setecentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (III.2.B) indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão". Insatisfeitos, ambos os demandados interpuseram aclaratórios. Embargos opostos por Condomínio Città Residence, id 20779538, aduzindo omissão por ausência de condenação em honorários advocatícios. Aclaratórios da Emarki Engenharia S.A., id 20779539, alegando omissão quanto ao exame do valor da cláusula penal. Contrarrazões aos embargos, id 20779545, pugnando pela manutenção do decisum. Sentença dos embargos, id 20779546, na qual o juízo a quo concedeu provimento aos recursos, nos seguintes termos: Diante dessas considerações, conheço de ambos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, para efeito de alterar a sentença nos seguintes termos: i) reduzir o percentual aplicado na sentença de 0,5% para 0,4% do valor do imóvel, tudo de conformidade com a cláusula 5 do pacto negocial. ii) de acordo com o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de verba de sucumbência em favor do colitigante passivo CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE (SUBCONDOMÍNIO "A"), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, aplicando a suspensão de exigibilidade, por força da regra do art. 98, § 3º, do Diploma Processual. Irresignada, a promovida Emarki Engenharia S/A interpôs apelo, id 20779552, defendendo a validade da cláusula 5 do contrato; o termo final de eventual atraso a ser fixado em 13/11/2012; inexistência de danos morais; e incidência da Selic. Contrarrazões opostas, id 20779558, em que o promovente sustenta a manutenção da condenação da recorrente em custas e ônus sucumbenciais, pugnando, ainda, pelo improvimento do apelo e manutenção do decisum vergastado. É o que importa relatar. VOTO Juízo de admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nesse teor, verifica-se que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do apelo. Mérito O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo quanto à validade da cláusula 5 do contrato; o termo final de eventual atraso pelo habite-se, com fixação em 13/11/2012; inexistência de danos morais; e incidência da Selic. Passo à análise do mérito, separando-os em tópicos. Da cláusula 5 do contrato e termo final de atraso O recorrente defende a validade da cláusula 5 do contrato, sustentando que na hipótese não se trata de contrato de adesão e que as partes, ao assinarem o contrato, sabiam das implicações ali contidas. A referida cláusula prevê: "admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis", que o "período de tolerância não será considerado como atraso tolerância" e que "atraso na entrega da unidade, a VENDEDORA pagará mensalmente uma multa equivalente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do valor atualizado do imóvel pelo IGPM/FGV, por todo o período de atraso, SALVO ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme legislação vigente". Em verificando os termos da cláusula sob análise, em que pese ser comum a previsão de prazo de tolerância para contratos dessa espécie, inexiste a previsibilidade da contagem ao se referir a dias úteis. É entendimento pacificado do c. Superior Tribunal de Justiça a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). Desse modo, a despeito da tese recursal, é válida a cláusula que estabelece a tolerância de 06 (seis) meses, equivalente a 180 (cento e oitenta) dias, para a entrega da unidade imobiliária, não havendo que se falar em prorrogação por outro período. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA: 180 DIAS. CONTAGEM: DIAS CORRIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento (REsp 1.729.593/SP - Tema nº 996) que ocorrendo atraso injustificado na entrega de imóvel, o dano material é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de tolerância para atraso na entrega da obra pode ser ajustada em dias úteis, mas desde que não ultrapasse o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se, nesse caso, a contagem em dias corridos. 3. Tratando de responsabilidade contratual, a correção rmonetária deve incidir a partir do inadimplemento e os juros de mora ser fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico, na instância revisora; daí, face à sucumbência da Apelante, a condenação desta ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00877427220178090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS - VALIDADE DESDE QUE LIMITADO A 180 DIAS CORRIDOS - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TESES 970 E 971 DO STJ - CLÁUSULA PENAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. Do que constam nos autos, forçoso reconhecer que o atraso da entrega de obras se deu exclusivamente por culpa do empreendedor, não havendo que se falar na excludente de atraso de entrega do empreendimento por culpa de terceiros já que advindos de fortuito interno da própria atividade desenvolvida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na entrega de unidade imobiliária objeto de compra e venda, desde que seja limitada ao equivalente de 180 dias corridos. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (Resp 1635428/sc, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 22/05/2019, dje 25/06/2019). No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. O atraso de poucos dias na entrega do imóvel gerou ao comprador meros aborrecimentos, não indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000211831631001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) G.N. Ademais, cumpre ressaltar que a compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção, desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Nesse teor, incabível também falar em termo final de qualquer atraso da ré, como sendo a data de emissão da carta de Habite-se (13/11/2012), quando já existe previsão contratual com prazo de tolerância de 180 dias. Dos danos morais No tocante aos danos morais, embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja dever de indenizar, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. In casu, compreende-se que a demora para a efetiva entrega da unidade imobiliária acarretou aborrecimentos e prejuízos materiais para o autor, afetando a dignidade deste, que não pode usufruir do bem adquirido e se viu, até então, privado das quantias desembolsadas, tendo ainda que suportar o ônus de uma lide processual que já transcorre há pelo menos10 anos. Merece destaque o magistério de SÉRGIO CAVALIERI1, porquanto o renomado autor define o dano moral como: "A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima". Nelson Nery2, cita o entendimento de Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho in (Elementos de responsabilidade civil por dano moral, p. 40-47): "Tendo em vista os sistemas de responsabilidade civil insertos em nosso ordenamento jurídico de direito privado, temos que a prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio lesado do titular prejudicado. A reparação constitui, portanto, o ato pelo qual alguém está obrigado a restabelecer o status quo ante daquele que se viu apequenado pelas perdas e danos. Na hipótese de ser impossível restaurar as coisas conforme seu estado original, se diz que reparação deve ser entendida como ato de indenizar, de compensar, de ressarcir". No caso em comento, os vários anos de expectativa para finalização do empreendimento prometido, à falta de perspectiva na entrega da obra, são fatos que não podem ser classificados como mero dissabor. Ao contrário,
trata-se de retardamento substancial apto a gerar desgaste emocional e aborrecimento a respaldar a pretensão indenizatória decorrente, que suplantam as chateações do cotidiano. O STJ deparando-se com situação semelhante, consignou em decisão monocrática: (…) "Esta conduta, com segurança, afetou a dignidade dos autores, que não puderam usufruir do bem adquirido e se viram, até então, privado das quantias desembolsadas. Assim, embora a questão trate de inadimplemento contratual - risco inerente a qualquer negócio jurídico -, justificasse o pedido de reparação por danos morais." (STJ - REsp: 1697693 SP 2017/0228072-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2018). Também em semelhante situação, no AREsp: 2196721: "...Com efeito, o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial, no caso em testilha, se impõe, diante dos transtornos (frustração do negócio entabulado, angústia na espera da devolução dos valores pagos, perda do tempo útil na busca de solucionar o problema tanto administrativamente quanto judicialmente), aos quais foi a parte autora submetida. (…)" (STJ - AREsp: 2196721, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 08/11/2022).GN Devida, portanto, a reparação dos danos anímicos. Da aplicabilidade da taxa SELIC O apelante aduz que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária. Na sentença vergastada, há previsão de aplicação de correção pelo índice fixado no contrato (ou pelo INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Verifica-se haver razão a parte apelante neste ponto. Isso porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da aplicabilidade da SELIC em obrigações de natureza civil, não se restringindo apenas à seara tributária. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (GN) Esse entendimento foi reiterado em sede de recurso repetitivo: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis". STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823). Com efeito, a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, visa justamente evitar a sobreposição de índices e o consequente bis in idem, já que engloba em sua composição tanto o fator de atualização quanto os juros, dispensando a aplicação de outros índices. Tal índice apenas reflete a remuneração básica da economia e visa manter o poder aquisitivo da moeda, não representando qualquer acréscimo creditório indevido. O referido entendimento vem sendo aplicado também por outros tribunais pátrios. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RESP N.º 1.795.982/SP - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. A Lei n.º 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa selic como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais. Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da selic já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP). Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08050870820218120017 Nova Andradina, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) (GN) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, instituindo título executivo judicial no valor de R$ 4.999,54, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária; (ii) determinar o índice aplicável para os juros e correção, entre a taxa de 1% ao mês ou a SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios em obrigações líquidas e com vencimento certo incidem a partir do inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil. 4. O STJ firmou entendimento no REsp nº 1.795.982-SP, aplicando a taxa SELIC para a correção de dívidas civis, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da dívida. Recurso da parte ré provido para aplicar a taxa SELIC, substituindo a taxa de 1% ao mês. Tese de julgamento:" 1. Nas dívidas líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. 2. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 397; CPC, art. 85, § 2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982-SP; STJ, AgInt no AREsp 2.005.576/RS. (TJ-AL - Apelação Cível: 07113637420218020001 Maceió, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) (GN) Embargos de declaração. Omissão quanto a atualização do valor devido. Aplicação da taxa Selic. Modificação trazida pela Lei nº 14.505/2024 e jurisprudência do STJ. Omissão reconhecida quanto à aplicação da taxa Selic. Embargos acolhidos com efeito integrativo. I. Caso em exame 1. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.102.552/CE). 2. Busca a recorrente que a omissão seja sanada para que se reconheça a aplicação da taxa Selic, que compreende tanto correção monetária quanto juros moratórios, sobre os valores devidos. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos, conforme determina a legislação e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais. 5. Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da SELIC já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP). 6. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sema cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: "A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 14.505/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.02.2019; STJ, REsp 2.070.287/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2020; REsp 1.111.117/PR; REsp 1.111.118/PR; REsp 1.102.552/CE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10132143220238260003 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (GN) Outrossim, a correção monetária decorrente da indenização por dano moral é aplicada desde o seu arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ, ao passo que os juros de mora são computados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Nessa perspectiva, uma vez que referidos consectários legais têm termos iniciais distintos, e considerando que a Taxa SELIC abrange ambos, deverá incidir, para os danos verificados na vigência do Código Civil de 2002, como no caso presente, unicamente, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida apenas para determinar que sobre o montante da condenação por dano moral e da multa de 0,4% por atraso, incida apenas os juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso até a data da sentença, e, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1059) (Info 795). É como voto. 1 CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. Página 74. 2 NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson. 109 - Responsabilidade e indenizabilidade: dano moral e material In: NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: direito das obrigações. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015, citando "Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Elementos de responsabilidade civil por dano moral, p. 40-47. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _______________________________ 12