Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: VALBENIA MAIA PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0130946-64.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta na execução de título extrajudicial movida em face de Valbenia Maia Pinto. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à aplicação do art. 921, III e §4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, defendendo sua inaplicabilidade retroativa e postulando a revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente todas as teses deduzidas na apelação, apresentando fundamentação clara quanto à incidência da prescrição intercorrente, à inércia processual do exequente e à dinâmica da suspensão do processo desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens em 2016. 4. A mera discordância do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC, a Súmula nº 18 do TJCE e a reiterada jurisprudência do STJ e STF. 5. O colegiado examinou os fundamentos relacionados à suspensão do processo, à aplicação da tese firmada sobre prescrição intercorrente e à conduta processual do exequente, afastando qualquer alegação de omissão. 6. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para reavaliar a aplicação ou não de dispositivo legal, tampouco para atribuir efeitos infringentes fora das hipóteses estritas de vícios formais da decisão. 7. O embargante busca exclusivamente reabrir discussão sobre o mérito da apelação, o que é vedado, conforme precedentes citados no acórdão (STJ, EDcl no MS 21315/DF; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC; STF, RE 587123 AgR-ED). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A inexistência de vício na decisão embargada impede o acolhimento dos aclaratórios, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já analisado pelo colegiado. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, 2014/0257056-9; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC, j. 16.06.2015; STF, RE 587123 AgR-ED, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face de acórdão no Id nº 27211215, proferido por unanimidade pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado que, acompanhando o voto deste relator, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, e que tem como parte adversa Valbenia Maia Pinto, ora embargada. O acórdão impugnado foi assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo legal e da inércia do exequente na localização de bens penhoráveis da devedora. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando inexistência de inércia e movimentação processual dentro do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de localização de bens penhoráveis e a conduta processual do exequente caracterizam inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à espécie o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, com fundamento no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e no art. 5º da Lei nº 6.840/1980. O ajuizamento da execução em 08/01/2013 interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência da prescrição intercorrente em caso de inércia posterior. 4. O STJ, no IAC nº 1.604.412, firmou entendimento de que a intimação pessoal do credor não é condição para reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a constatação de sua inércia por prazo superior ao de prescrição do direito material. Também no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), o STJ consolidou a tese de que a ausência de bens penhoráveis enseja suspensão automática do processo, com fluência do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o insucesso das diligências em 24/02/2016 marcou o início da suspensão, e quando deferida nova suspensão em 18/02/2021 já havia transcorrido o prazo trienal. O exequente não impulsionou eficazmente o processo, caracterizando inércia apta a gerar a prescrição intercorrente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em suas razões de embargos (Id nº 27872248), a recorrente aponta suposta omissão e erro material no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto à indevida aplicação do art. 921, III e §4º do CPC, incluídos apenas pela Lei 14.195/2021. A Embargante sustenta que, como o processo foi suspenso em fevereiro de 2021 - antes da alteração legislativa - não é possível aplicar retroativamente o novo marco inicial da prescrição intercorrente, baseado na primeira tentativa frustrada de localização de bens em 2016. Defende que deve prevalecer a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/2015), segundo a qual cada ato deve obedecer à lei vigente ao tempo de sua prática, e que a prescrição intercorrente não pode ser contada com base em norma posterior. Assim, a suspensão em 2021 ocorreu apenas pelo art. 921, §1º do CPC, sem incidência do inciso III e §4º. Demonstra que o processo permaneceu suspenso até 2022, com posterior redistribuição e levantamento da suspensão apenas em 2024, o que afasta qualquer prescrição fundada na tentativa de 2016. Requer, portanto, o saneamento da omissão e a reforma do acórdão para reconhecer a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, com consequente provimento da apelação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada restou silente, tendo decorrido prazo em 04/11/2025. É o relatório, no essencial. Peço pauta para julgamento. Fortaleza, na data da assinatura. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço dos aclaratórios. A parte embargante sustenta, em suma, que padece de omissão e contradição o acórdão hostilizado, devendo, na oportunidade, serem corrigidos os vícios apontados. Contudo, os presentes aclaratórios não merecem prosperar. Explico. Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, em sua insurgência recursal, a recorrente aponta suposta omissão e erro material no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto à indevida aplicação do art. 921, III e §4º do CPC, incluídos apenas pela Lei 14.195/2021. A Embargante sustenta que, como o processo foi suspenso em fevereiro de 2021 - antes da alteração legislativa - não é possível aplicar retroativamente o novo marco inicial da prescrição intercorrente, baseado na primeira tentativa frustrada de localização de bens em 2016. Defende que deve prevalecer a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/2015), segundo a qual cada ato deve obedecer à lei vigente ao tempo de sua prática, e que a prescrição intercorrente não pode ser contada com base em norma posterior. Assim, a suspensão em 2021 ocorreu apenas pelo art. 921, §1º do CPC, sem incidência do inciso III e §4º. Demonstra que o processo permaneceu suspenso até 2022, com posterior redistribuição e levantamento da suspensão apenas em 2024, o que afasta qualquer prescrição fundada na tentativa de 2016. Requer, portanto, o saneamento da omissão e a reforma do acórdão para reconhecer a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, com consequente provimento da apelação. Pois bem. Ora, da simples leitura de seu arrazoado, percebe-se que não há falar em omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material no acórdão embargado, mas sim insatisfação da parte recorrente quanto ao resultado do julgado, uma vez que houve uma análise minuciosa dos temas ventilados no recurso de apelação interposta pela apelante, ora embargante, e, ao final, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, apresentou o devido fundamento jurídico para negar provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE. De fato, todas as matérias requeridas pela embargante foram trazidas à baila e apreciadas por este e. Colegiado. Por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto: "[...] Em breve retrospectiva, verifica-se que, após a citação da executada, em julho de 2013, o exequente requereu a busca de bens da devedora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Petição de ID nº 24974749), os quais foram deferidos nas decisões de IDs nº 24974751 e nº 24974760. Realizadas as pesquisas, os resultados foram infrutíferos (IDs nº 24974753, nº 24974762 e nº 24974771), tendo se dado o primeiro insucesso quanto às diligências empreendidas, na data de 24/02/2016. Após, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, o qual foi deferido na Decisão de ID nº 24974779, proferida em 18 de fevereiro de 2021. Após esse período, a próxima movimentação processual do exequente apenas ocorreu em 05/06/2024, no qual este pediu a habilitação de novo causídico (ID nº 24974801). Ato contínuo, o juízo a quo determinou a intimação do credor para manifestar acerca da petição (Decisão de ID nº 24974798), o qual apresentou resposta no ID nº 24974801 […] Ademais, como a execução foi ajuizada em 08/01/2013, de acordo com a tese firmada no Incidente citado acima, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2022"". […] No caso em apreço, a presente execução foi ajuizada em 08/01/2013 e a devedora foi citada em 28/08/2013. Na sequência, ocorreram diversas diligências a fim de localizar bens da executada, tendo se dado o primeiro insucesso quanto às diligências empreendidas, na data de 24/02/2016, data de início da suspensão do processo. Vale ainda observar, que ocorreram várias suspensões do processo ao longo do trâmite processual em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Ocorre que, embora tenha ocorrido diversas suspensões do feito, quando deferida a primeira suspensão (18/02/2021) já havia transcorrido o prazo prescricional trienal. Outrossim, conforme relatado acima, verifica-se que não foi o Judiciário que agiu de forma desarrazoada. Em sentido contrário, foi o exequente quem deixou de agir e impulsionar os autos de forma ineficiente. É certo que nenhum processo deve tramitar por tanto tempo, mas não é desconhecido o fato do Judiciário ser movido por inúmeras ações, todos os anos. Logo, é dever das partes buscarem a manifestação do Poder Judiciário, sob pena de terem sobre si os efeitos deletérios da sua inatividade, quando, evidentemente, não restar à Justiça a culpa pela excessiva demora na conclusão da querela. Além disso, como amplamente conhecido, o novo Código de Ritos, dentro da ideia de cooperação entre todos os atores do regular andamento processual, dispôs no artigo 6º que os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Com efeito, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016). Ocorre que, na espécie, o exequente, ora apelante, não cooperou como andamento regular do feito, à vista da sua inércia." De mais a mais, a respeito da suposta ausência de enfrentamento das demais teses arguidas pela parte embargante, é oportuno dizer, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Na verdade, o que se verifica nestes Aclaratórios é uma tentativa do embargante em discutir a matéria, objeto a apelação com efeito suspensivo, a qual ainda vai ser amplamente examinada e decidida pelo Colegiado, não se prestando os Embargos a essa finalidade, uma vez que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, transcrito no início do voto, os embargos somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material Esta Corte Alencarina coaduna com o mesmo entendimento retro, rejeitando os aclaratórios que tenham por intuito a rediscussão do mérito. Vejamos o teor da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Desta feita, qualquer divagação acerca do tema, incidirá na súmula retromencionada. Portanto, não prosperam os alegados defeitos na decisão em comento. O texto da decisão embargada é bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. Conquanto, a postura da embargante é rechaçada vigorosamente pelos pretórios pátrios, conforme os arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 05/08/2015) O Pretório Excelso também vem, frequentemente, não acolhendo dos aclaratórios que tenham como intuito a rediscussão da questão, valendo-se, portanto, de via inadequada para o pretendido. Em recente julgado, o Ministro Ricardo Lewandowski assim dispôs: "Desse modo, verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, Dje-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00193) Ademais, o acatamento de tese contrária aos interesses da embargante não é, por si só, motivo para autorizar a interposição de aclaratórios. Assim sendo, fica caracterizada a inadequação da via eleita, dada as hipóteses taxativas retromencionadas. Nesse escólio, cito a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que anulou a sentença de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se há omissão quanto ao momento a partir do qual o processo deve ser anulado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. IV. DISPOSITIVO. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201348-76.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE QUINHÃO PARTILHADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ FALCÃO RODRIGUES em face de acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença no inventário do ESPÓLIO DE PIO RODRIGUES, que afastou a incidência de juros de mora sobre o quinhão partilhado. O embargante alega omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé e do enriquecimento ilícito decorrente da suposta demora culposa do espólio em adimplir sua obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise dos argumentos referentes ao princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o quinhão partilhado, com base em decisão judicial anterior, transitada em julgado e não impugnada, que já havia afastado a referida cobrança. 5. A ausência de impugnação à decisão de 2011 atrai a preclusão consumativa, vedando nova apreciação da matéria, conforme o disposto no art. 507 do CPC. 6. Os argumentos relativos à boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito foram implicitamente rejeitados na medida em que o acórdão reafirmou a inexistência de mora e de exigibilidade da obrigação, fundamentos que excluem a incidência de juros moratórios. 7. A oposição dos embargos revela-se manifestamente protelatória, pois repisa argumentos já enfrentados e decididos, sendo cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir matéria decidida, conforme demonstrado por precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação à decisão que exclui encargos moratórios acarreta preclusão consumativa, impedindo nova discussão no mesmo processo. 3. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224597/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. TJCE, Súmula nº 18. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025. STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0621362-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rita Baltazar Silva, nos autos de nº 0019074-88.2006.8.06.0001/50000, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível, 2. O acórdão embargado manteve a improcedência de ação de indenização por danos estéticos decorrentes de cirurgia plástica, em razão de laudo pericial desfavorável à parte autora. 3. Suscitou a embargante omissões e contradições quanto à análise da eficácia da prova pericial, da inversão do ônus da prova sob a ótica do CDC, da obrigação de resultado em cirurgia estética e do princípio do in dubio pro misero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios aduzidos nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada a matéria devolvida, com fundamentação baseada no conteúdo do laudo pericial judicial, que afastou a responsabilidade do profissional. 6. A distribuição do ônus da prova seguiu determinação anterior do colegiado, que afastou a inversão por entender que os elementos unilaterais (fotografias) não supririam a necessidade de prova técnica. 7. A tese de ineficácia da perícia em razão do tempo transcorrido foi rejeitada com base na presunção de veracidade da prova técnica regularmente produzida e realizado por médico legalmente habilitado, sem qualquer interesse na causa. Ressaltado constituir meio de prova dotado de presunção relativa de veracidade, especialmente quando devidamente fundamentada em elementos técnicos e observações clínicas. Tal argumento consistiu em mero inconformismo com o resultado. 8. Expressado o entendimento turmário de que a responsabilidade do médico por cirurgia estética, embora fosse de resultado, exigia a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não ocorreu. No caso, foi demonstrada a ausência de culpa do profissional diante da conclusão pericial, apta a afastar o direito pretendido, concluindo que não se encontravam preenchidos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 9. O princípio do in dubio pro misero, além de não ter sido arguido na apelação, não é aplicável à responsabilidade civil decorrente de erro médico, pois não se trata de relação penal ou previdenciária, e sua aplicação implicaria inversão indevida do ônus probatório. 10. Restou evidenciado que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o provimento dos embargos de declaração. 2. Não se prestam os embargos à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, nos termos da Súmula 18 do TJCE.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Embargos de Declaração Cível - 0019074-88.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) Portanto, inexistentes quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe nesta oportunidade. À evidência, diante dos fundamentos e argumentos coligidos, hei por conhecer dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Advirto a partes que na eventualidade de manejo de mais embargos de declaração em face da presente decisão, e, caso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR